Decreto-Lei nº 907, de 16/04/1943
Texto Original
Concede isenção de impostos às coperativas de lacticínios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, na conformidade do disposto no art. 5.º, do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e devidamente autorizado pelo Senhor Presidente da República,
DECRETA:
Art. 1º – Fica concedida às cooperativas de lacticínios, que existam ou venham a ser instituídos no território do Estado, isenção do pagamento de impôsto de transmissão de propriedade imóvel “inter-vivos”, pelo prazo de dezoito meses, a contar da data da vigência dêste Decreto-lei, sôbre os bens que adquirirem para ampliar as suas instalações ou necessárias ao seu estabelecimento.
Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 16 de abril de 1943.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO
Francisco Balbino Noronha Almeida