Decreto-Lei nº 899, de 25/02/1943
Texto Original
Autoriza o Govêrno do Estado a assinar contrato com a Prefeitura de Pará de Minas e a “Casa Santo Antônio”.
O GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, na conformidade do disposto no artigo 6.º, n. IV, do Decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:
Art. 1º – Fica o Govêrno do Estado autorizado a assinar com a Prefeitura Municipal de Pará de Minas e a “Casa Santo Antônio”, o contrato cujas cláusulas com êste se publicam e que constituem parte integrante dêste decreto-lei.
Art. 2º – Êste decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 25 de fevereiro de 1943.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO
Cristiano Monteiro Machado
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO-LEI N. 899, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1943
1) O Estado de Minas Gerais se compromete a entregar à “Casa Santo Antônio” dentro do prazo de dez (10) meses, contados desta data, o edifício destinado à instalação de um estabelecimento modêlo para ensino secundário, em fase de construção, em terrenos de sua propriedade, situados na cidade de Pará de Minas.
2) Serão entregues, além do edifício e seu mobiliário próprio, os terrenos e dependências em que acham situados, com os limites e características assinalados na cláusula 3 e sôbre êles o Estado constitui, desde já e por fôrça dêste instrumento, em favor da contratada, usufruto pelo prazo de 25 anos, observadas as cláusulas seguintes.
3) A área referida na cláusula anterior é de 199.000 metros quadrados ou sejam 20 hectares mais ou menos, com os seguintes limites, partindo da estaca 0, no meio-fio da Avenida Getúlio Vargas, numa linha reta paralela à fachada lateral do Ginásio, afastado de 15 metros do prédio e na direção 65° SE, com o comprimento de 483 m, 20; daí, outra reta com a asimuth 62° SE e comprimento de 610,40 metros, até encontrar a divisa com espólio de Romualdo Moreira, e, por esta abaixo, por cêrcas e valos, confrontando terrenos de Donato Arruda, até a rua do Campinho, e por esta à direita, até o ponto de partida, na avenida Getúlio Vargas, em Pará de Minas.
4) A “Casa Santo Antônio”, obriga-se a instalar e manter, enquanto durar êste contrato, e, ainda na hipótese da cláusula 14.ª, um estabelecimento de educação secundária, denominado “Ginásio ou colégio São Francisco”, com cursos para ambos os sexos, tudo na conformidade da Legislação, em qualquer tempo vigente e ao caso aplicável. Poderá ainda instalar e manter outros cursos de educação, primária, secundária ou profissional.
5) A usufrutuária se obriga a manter limpos e em bom estado todos os bens e edifícios que lhe forem entregues, e a restituí-los nas condições recebidas se êste contrato se extinguir, por qualquer motivo.
6) A “Casa Santo Antônio” poderá construir, na área descrita nas cláusulas 2.ª e 3.ª, edifício apropriado para o Departamento Feminino, caso venha e criá-lo, em separado. As despesas respectivas correrão por conta da usufrutuária que neste, como em outros casos similares, submeterá as plantas e projetos ao prévio exame aprovação do Govêrno do Estado.
7) O estabelecimento chamar-se-á “Ginásio São Francisco” que será bem como todo o patrimônio dado em usufruto, administrado com plena autonomia, pela “Casa Santo Antônio”, respeitadas as leis vigorantes e as cláusulas ora contratadas.
8) O prazo de vinte e cinco anos, fixado na cláusula 2.ª, renovar-se-á, automaticamente, duas vêzes por igual período, se qualquer das partes, com antecedência de dois anos de seu término, não der à outra, por notificação, judicial, aviso de sua resolução contrária, observando-se a seguir, o disposto na cláusula 14.ª.
9) Para que a usufrutuária possa, desde já instalar e fazer funcionar o estabelecimento educacional, com tôdas as suas séries, os contratantes, Estado de Minas Gerais e Prefeitura Municipal de Pará de Minas, se comprometem a lhe facilitarem a instalação provisória no prédio concedido em usufruto.
10) A “Casa Santo Antônio” manterá o curso ginasial e outras que decidir instalar, em internato e externato, com economia própria, e os auxílios e subvenções que lhe forem concedidos.
11) Os contratantes se obrigam a interpor seus bons ofícios junto ao Govêrno Federal afim de que seja obtida a fiscalização necessária para que o “Ginásio São Francisco” seja equiparado.
12) O Município de Pará de Minas se obriga a subvencionar o “Ginásio São Francisco” com quantia nunca inferior à importância global de tributos municipais que lhe competir pagar.
13) Os bens dados em usufruto reverterão ao domínio dos estados se o Ginásio deixar de funcionar, se a “Casa Santo Antônio” fôr dissolvida ou se por qualquer causa forem desvirtuados os objetivos fundamentais desta lei. O retôrno dos bens se operará sem direito de indenização à usufrutuária, salvo quanto às benfeitorias autorizadamente construídas.
14) Após setenta e cinco anos contados da data dêste contrato, o Estado fará doação definitiva dos bens objeto dêste contrato, com a obrigação de se destinarem exclusivamente à educação da juventude e inteira observância da cláusula 4.ª.
15) O Estado de Minas Gerais manterá no internato, gratuitamente, sem quaisquer ônus ou encargos, sete alunos, os quais terão direito a ensino, pensão, tratamento médico, farmacêutico e dentário, roupa lavada, e, enfim, a tôda a assistência e vantagens normais de um aluno interno. O Município de Pará de Minas, sem quaisquer ônus ou encargos, poderá manter dez alunos externos. Todos êsses alunos ficam sujeitos à disciplina do Ginásio.
16) Os bens móveis dados em usufruto e seus valores serão especificados em duas vias iguais que, assinadas pela “Casa Santo Antônio’ e Secretaria da Educação, ficarão fazendo parte integrante dêste contrato. As indenizações ou substituições, nos têrmos da cláusula 13 e do artigo 726, e parágrafo único do Código Civil, serão feitas com base nos preços ali consignados.
17) Enquanto o Estado de Minas não entregar à contratada o edifício referido na cláusula 1.ª, que terá capacidade para 125 alunos internos e 125 externos, a obrigação da contratada se restringirá a manter o externato e admitir os alunos do Ginásio do Pará que não tiverem sido transferidos para outros estabelecimentos, cumpridas as condições regulamentares para a matrícula.
18) Durante a fase de instituição do usufruto, a “Casa Santo Antônio” segurará em companhia idônea o prédio, dependências e demais bens pertencentes ao Estado de Minas Gerais, em nome dêste que, desde já, fica constituído procurador em causa própria para liquidar o seguro, em caso de sinistro.
19) O exercício do usufruto, instituído por êste contrato, quer quanto ao “Ginásio São Francisco” quer quanto aos móveis e imóveis, só poderá ser cedido ou transferido, no todo ou em parte, mediante prévio e expresso consentimento do Estado de Minas Gerais.