Decreto-Lei nº 897, de 25/02/1943

Texto Original

Dispõe sôbre doação de terras e benfeitorias, em Parreiras, à União Federal

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, na conformidade do disposto no art. 6.º, n. IV, do Decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939,

DECRETA:

Art. 1º – Fica o Govêrno do Estado autorizado a doar à União Federal, para o fim de nele se instalar a Estação de Viticultura e Enologia, um terreno situado no município de Parreiras, com a área de cento e quarenta e cinco mil e duzentos metros quadrados, e benfeitorias nêle existentes, que confronta com Moreira Sales E Cia., com o Patrimônio Municipal, com o Francisco de Oliveira, José Luiz Garcia, Horácio Luiz Inácio e João Aloge, conforme consta de escritura transcrita sob n. 3.907, no Registro de Imóveis, da comarca de Perreiras.

Art. 2º – Os bens doados reverterão à propriedade do Estado se não tiverem o destino mencionado no artigo anterior ou se vier a ser suprimida a Estação de Viticultura e Enologia.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 25 de fevereiro de 1943

BENEDITO VALADARES RIBEIRO

Francisco Balbino Noronha Almeida

Belo Horizonte, 22 de janeiro de 1943.

Sr. Presidente do Departamento Administrativo do Estado.

O Estado mantém, presentemente, em algumas cidades, dentre as quais, Teófilo Otoni e UBÁ, estabelecimentos oficiais em que se ministra ensino secundário.

Foram os mesmos, em sua maioria, criados em época em que não se tinha ainda despertado a iniciativa particular para a organização de estabelecimentos dessa natureza, que hoje se multiplicaram pelo estado e cuja orientação e fiscalização está a cargo do Govêrno Federal.

Os recursos da administração estadual não lhe permitem que chame a si a responsabilidade de subministrar o ensino dêsse grau, e é de flagrante inconveniência desviar para êsse fim recursos que devem ser aplicados na melhor difusão do ensino primário.

Entretanto, vimos até agora mantendo os referidos estabelecimentos, alguns por não existirem instituições congêneres nas cidades a que servem e outros por já possuírem prédios e instalações adequadas, sendo mínimo o dispêndio com a sua manutenção. Adotamos, porém, o critério de ir transferido a direção dos mesmos a particulares de comprovada idoneidade, em razão da impossibilidade de ter o estado tal encargo.

Havendo em Ubá um ginásio particular bem instalado e em regular funcionamento, e acabando de ultimar-se a instalação de outro em Teófilo Otoni, julgamos oportuno, agora, extinguir os dois estabelecimentos oficiais existentes nas duas cidades. A medida é tanto mais aconselhável quanto ocorre que o Estado não possui nas mesmas cidades edifícios próprios para o funcionamento dos ginásios com as condições de eficiência que exigem os regulamentares em vigor.

Em conformidade com o disposto no art. 17, a letra “a” do Decreto-lei n.º 1.202, de 8 de abril de 1939, tendo, pois, a honra de submeter a Consideração dêsse Departamento o incluso projeto de Decreto-lei que suprime aqueles estabelecimentos e dispõe sôbre a situação dos professores e funcionários.

Aproveito a oportunidade para reiterar a vossa excelência as expressões do meu elevado aprêço.

BENEDITO VALADARES RIBEIRO, Governador do Estado de Minas Gerais.

A Sua Excelência o Senhor Doutor Ciro Versiani dos Anjos, digníssimo presidente do Departamento Administrativo do Estado.