Decreto-Lei nº 876, de 28/11/1942

Texto Original

Contém o orçamento para o exercício de 1943

O Governador do Estado de Minas Gerais, na conformidade do disposto no artigo 6.°, número IV, do decreto-lei número .202, de 8 de abril de 1939, decreta:

Art. 1.º – A despesa do Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1943 é fixada em Cr $406.047.768,50 (quatrocentos seis milhões, quarenta e sete mil, setecentos e sessenta e oito cruzeiros e cinquenta centavos), classificada de acordo com o anexo n. 2, da Codificação das Normas Financeiras a que se refere o decreto-lei federal n. 2.416, de 17 de julho de 1940, e diz imbuída pelas cinco Secretarias do Estado a saber:

SECRETARIA DO INTERIOR

Cr $ 61.847.429,80

SECRETARIA DAS FINANÇAS

Manutenção dos Serviços da Secretaria

Cr $ 45.034.010,00

Encargos Gerais do Estado:

Dívida Pública

Cr $ 71.383.129,80

imprensa Oficial

Cr $ 3.406.828.00

Inativos

Cr $ 12.860.000,00

Iluminação da Capital

Cr $ 2.200.000;00

Departamento de Compras

Cr $ 27.896.300,00

SECRETARIA DA AGRICULTURA, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TRABALHO

Cr $ 35.010.011,10

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E SAÚDE PÚBLICA

Cr $ 48.964.719,80

SECRETARIA DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

Manutenção dos Serviços da Secretaria

Cr $ 26.445.340,00

Outros encargos:

Rede Mineira de Viação .. ..

Cr $ 69.500.000,00

Navegação do Rio S. Francisco

Cr $ 1.500.000,00

Total Geral da Despesa

Cr $ 406.047.768,500

Art. 2.º – Para o mesmo exercício, a receita do Estado orçada em Cr $406.310.000,00 (quatrocentos e seis milhões, trezentos e dez mil cruzeiros), codificada nos termos do citado decreto-lei federal ri. 2.416, e proveniente da arrecadação previ a saber:

RECEITA ORDINÁRIA:

Receita Tributária

Cr $ 274.600.000,00

Receita Patrimonial

Cr $ 9.350.000,00

Receita Industrial

Cr $ 94.560.000,00

Receitas Diversas

Cr $ 2.000.000,00

Total da Receita Ordinária

Cr $ 380.510.000,00

RECEITA EXTRAORDINÁRIA

Cr $ 25.800.000,00

Total Geral da Receita

Cr $ 406.310.000,00

Art. 3.º – Fica o Governo autorizado a fazer operações de crédito como antecipação de receita até o limite de 1/3 da renda prevista.

Art. 4.º – Este decreto-lei vigorará durante o exercício 1943, a partir de 1.º de janeiro próximo, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de novembro de 1942.

BENEDITO VALADARES RIBEIRO

Francisco Balbino Noronha Almeida

Ovídio Xavier de Abreu

Alcides Gonçalves de Souza

Cristiano Monteiro Machado

Odilon Dias Pereira

CÓDIGO E CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA E DESPESA A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 1.º E 2.º DO DECRETO-LEI N. 876

Exercício de 1943

OBSERVAÇÃO: A imagem do anexo está disponível em https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/649/245/1649245.pdf