Decreto-Lei nº 876, de 28/11/1942
Texto Original
Contém o orçamento para o exercício de 1943
O Governador do Estado de Minas Gerais, na conformidade do disposto no artigo 6.°, número IV, do decreto-lei número .202, de 8 de abril de 1939, decreta:
Art. 1.º – A despesa do Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1943 é fixada em Cr $406.047.768,50 (quatrocentos seis milhões, quarenta e sete mil, setecentos e sessenta e oito cruzeiros e cinquenta centavos), classificada de acordo com o anexo n. 2, da Codificação das Normas Financeiras a que se refere o decreto-lei federal n. 2.416, de 17 de julho de 1940, e diz imbuída pelas cinco Secretarias do Estado a saber:
SECRETARIA DO INTERIOR |
Cr $ 61.847.429,80 |
SECRETARIA DAS FINANÇAS |
|
Manutenção dos Serviços da Secretaria |
Cr $ 45.034.010,00 |
Encargos Gerais do Estado: |
|
Dívida Pública |
Cr $ 71.383.129,80 |
imprensa Oficial |
Cr $ 3.406.828.00 |
Inativos |
Cr $ 12.860.000,00 |
Iluminação da Capital |
Cr $ 2.200.000;00 |
Departamento de Compras |
Cr $ 27.896.300,00 |
SECRETARIA DA AGRICULTURA, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TRABALHO |
Cr $ 35.010.011,10 |
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E SAÚDE PÚBLICA |
Cr $ 48.964.719,80 |
SECRETARIA DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS |
|
Manutenção dos Serviços da Secretaria |
Cr $ 26.445.340,00 |
Outros encargos: |
|
Rede Mineira de Viação .. .. |
Cr $ 69.500.000,00 |
Navegação do Rio S. Francisco |
Cr $ 1.500.000,00 |
Total Geral da Despesa |
Cr $ 406.047.768,500 |
Art. 2.º – Para o mesmo exercício, a receita do Estado orçada em Cr $406.310.000,00 (quatrocentos e seis milhões, trezentos e dez mil cruzeiros), codificada nos termos do citado decreto-lei federal ri. 2.416, e proveniente da arrecadação previ a saber:
RECEITA ORDINÁRIA: |
|
Receita Tributária |
Cr $ 274.600.000,00 |
Receita Patrimonial |
Cr $ 9.350.000,00 |
Receita Industrial |
Cr $ 94.560.000,00 |
Receitas Diversas |
Cr $ 2.000.000,00 |
Total da Receita Ordinária |
Cr $ 380.510.000,00 |
RECEITA EXTRAORDINÁRIA |
Cr $ 25.800.000,00 |
Total Geral da Receita |
Cr $ 406.310.000,00 |
Art. 3.º – Fica o Governo autorizado a fazer operações de crédito como antecipação de receita até o limite de 1/3 da renda prevista.
Art. 4.º – Este decreto-lei vigorará durante o exercício 1943, a partir de 1.º de janeiro próximo, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de novembro de 1942.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO
Francisco Balbino Noronha Almeida
Ovídio Xavier de Abreu
Alcides Gonçalves de Souza
Cristiano Monteiro Machado
Odilon Dias Pereira
CÓDIGO E CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA E DESPESA A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 1.º E 2.º DO DECRETO-LEI N. 876
Exercício de 1943
OBSERVAÇÃO: A imagem do anexo está disponível em https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/649/245/1649245.pdf