Decreto-Lei nº 850, de 05/09/1942
Texto Original
Modifica a redação do art. 56, da lei n. 171, de 14 de novembro de 1936
O Governador do Estado de Minas Gerais, na conformidade do disposto no art. 6.º, n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:
Art. 1.º O art. 56, da lei n. 171, de 14 de novembro de 1136, terá a seguinte redação:
Art. 56. Os terrenos concedidos nos termos deste capítulo ficarão sujeitos às leis e disposições regulamentares dos respectivos municípios, que os poderão utilizar para ruas, praças e outros logradouros públicos ou edificações, e alienar ou afrouxar para edificações particulares. A' alienação precederá sempre hasta pública
1.º A área destinada a edificação será dividida em lotes de área não superior a mil metros quadrados, não podendo conceder-se para cada residência particular mais de dois lotes.
2.° Em se tratando de empresas industriais, comerciais ou extrativas poder-lhes-á ser vendida ou aforada área maior para suas construções e finalidades – aeródromos, hospitais, escolas, vilas operárias, edifícios da administração e armazéns, na forma que se estabelecer-em lei municipal".
Art. 2.º Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 5 de setembro de 1942.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO
Alcides Gonçalves de Sousa
Ovídio Xavier de Abreu