Decreto-Lei nº 84, de 14/03/1938
Texto Original
Cria o Laboratório de Polícia Técnica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe confere o art. 181 da Constituição, e
considerando que os trabalhos realizados pela polícia técnica do Estado vêm contribuindo, de maneira relevante, para a elucidação de crimes e defesa da sociedade;
considerando que a Chefia de Polícia possui um Laboratório de Pesquisas, há pouco aparelhado, a fim de melhor atender às suas múltiplas e crescentes necessidades.
considerando que, pela sua importância, as perícias a serem realizadas pelo Laboratório exigem pessoal especializado e regulamentação adequada.
DECRETA:
Art. 1º – Fica criado, na Chefia de Polícia, o Laboratório de Polícia Técnica, sob a direção de um perito chefe, auxiliado por dois peritos.
Art. 2º – Fica extinto, quando vagar, o cargo de perito químico do Serviço de Investigações.
Art. 3º – Serão de um conto e quinhentos mil réis os vencimentos mensais do chefe e de quinhentos mil réis os de cada um dos peritos.
Art. 4º – Fica o Chefe de Polícia autorizado a regulamentar a presente lei, que entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 14 de março de 1938.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO
José Maria de Alkmim