Decreto-Lei nº 828, de 18/04/1942

Texto Original

Cria no Departamento Estadual de estatística o Serviço de

Estatística Militar

O Governador do Estado de Minas Gerais, na conformidade do disposto no art. 6.º, n. IV,do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:

Art. 1.° Fica criado, no Departamento Estadual de Estatística, o Serviço de Estatística Militar, com o objetivo exclusivo da pesquisa e elaboração estatística no campo das atividades civis que interessarem ou estiverem vinculadas à Defesa Nacional.

Art. 2.° Como órgão colaborador, em que se constitui, do Conselho de Segurança Nacional e das Forças Armadas Brasileiras, terá o Serviço de Estatística Militar suas atividades supervisionadas e controladas pelos representantes dos Ministérios Militares na Junta Executiva Regional do Conselho Nacional de Estatística.

Art. 3.° São atribuídos, precipuamente ao Serviço de Estatística Militar, os seguintes encargos, além de outros que as circunstâncias impuserem:

1 – Organizar e manter rigorosamente atualizados, por meio de cadastros e fichários adequados, todos os informes considerados úteis às Forças Armadas.

II – Coligir, criticar e fornecer, devidamente autenticadas, as informações que solicitarem os órgãos do Conselho de Segurança Nacional e os superiores órgãos militares.

III – Coordenar e tabular, dentre os dados constantes dos cadernos das Campanhas Estatísticas Nacionais, empreendidas anualmente pelo I. B. G. E. todos os que interessarem a objetivos militares.

IV – Proceder ao lançamento, mediante formulários adequados, de inquéritos especiais, de caráter eventual ou permanente, que as Forças Armadas reputarem úteis aos seus serviços técnicos e estatísticos

V – Fornecer os elementos de caráter informativo ou estatístico que se tornarem necessários aos objetivos da lei federal n. 4.263, de 1921, regulamentada pelo decreto n. 64, de 21 de setembro de 1934.

Art. 4.° Serão devidamente intensificados pelo Departamento Estadual de Estatística os inquéritos a seu cargo, de modo a atenderem satisfatoriamente às necessidades da estatística geral e de modo especial da estatística militar, assegurando-se a esta a necessária preferência e maior rapidez nas providências de que dependerem as suas atividades, tanto no serviço interno da repartição, como em relação aos pedidos de informações que para o mesmo fim forem dirigidos, quer a autoridades e funcionários públicos estaduais e municipais, quer a estabelecimentos, empresas ou firmas de qualquer natureza jurídica e pessoas individualmente citadas.

Art. 5.° O Diretor do Departamento Estadual de Estatística fará a designação dos funcionários que deverão ter exercício no. Serviço de Estatística Militar.

Art. 6.° Dentro das disposições prescritas pelo decreto estadual n. 1.827, de 10 de junho de 1939, o Serviço de Estatística Militar obedecerá ao regimento interno anexo ao presente decreto-lei, e que ficará pelo mesmo aprovado.

Art. 7.° Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto-lei em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, Poços de Caldas, 18 de abril de 1942

BENEDITO VALADARES RIBEIRO

Ovídio Xavier de Abreu

REGIMENTO INTERNO DO SERVIÇO DE ESTATÍSTICA MILITAR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTATÍSTICA, A QUE SE REFERE O DECRETO-LEI N. 828, DE 18 DE ABRIL DE 1942.

Finalidades

Art. 1.° O Serviço de Estatística Militar, criado pelo decreto n. 828, de 18 de abril de 1942, e subordinado ao Diretor do Departamento Estadual de Estatística, é um órgão colaborador do Conselho de Segurança Nacional e das Forças Armadas Nacionais e terá suas atividades supervisionadas e controladas pelos seus representantes na Junta Executiva Regional de Estatística.

Art. 2.° Tendo em vista os fins colimados pela lei n. 4.26, de 4 de janeiro de 1921, o Serviço de Estatística militar organizará os seus serviços visando a consecução dos seguintes objetivos, na conformidade do decreto n. 64, de 21 de setembro de 1934:

1 – Facilitar a preparação, tão rápida e perfeita quanto possível, do aparelhamento material das Forças Armadas da Nação, mobilizáveis para a guerra.

II – Avaliar as possibilidades e os recursos de toda ordem do País, utilizáveis em caso de mobilização nacional

III – Colaborar, no que lhe for solicitado, quanto ao preparo dos planos de requisição, contratos e ajustes necessários às Forças Armadas, bem assim, na elaboração dos de mobilização econômica (industrial, agrícola, comercial, etc.) e no abastecimento nacional.

Art. 3.° São atribuídos precipuamente ao Serviço de Estatística Militar os seguintes encargos, além de outros que as circunstâncias impuserem:

I – Organizar e manter rigorosamente atualizados por intermédio de cadastros e fichários adequados, todos os informes considerados úteis às Forças Armadas.

II - Coligir, criticar e fornecer, devidamente autenticadas, as informações que solicitarem os superiores órgãos militares.

III – Coordenar e tabular, dentre os dados constantes dos cadernos das Campanhas Estatísticas empreendidas anualmente pela Secretaria Geral do Instituto, todos os que interessarem a objetivos militares.

IV – Proceder ao lançamento, mediante formulários adequados, de inquéritos especiais, de caráter eventual ou permanente, que as Forças Armadas reputarem necessários aos seus serviços técnicos e estatísticos.

Art. 4.° O Serviço de Estatística Militar articular-se-á intimamente com as demais seções da repartição, bem assim com os demais órgãos de estatística, coordenando e reunindo os elementos da estatística civil de que os mesmos disponham e que lhe possam interessar.

Organização dos serviços

Art. 5º O Serviço de Estatística Militar será constituído de Carteiras especializadas e dirigido por um estatístico-chefe de comprovada idoneidade moral, técnica e funcional.

Parágrafo único. Cada uma dessas Carteiras, conforme o vulto dos respectivos serviços, será ocupada por um ou mais funcionários, que atendam aos requisitos funcionais exigidos neste artigo.

Art. 6.° Compete ao Chefe do Serviço, além das atribuições comuns aos demais chefes de Serviço do Departamento:

I- Diligenciar no sentido de que tenham fiel e urgente execução os trabalhos compreendidos nos incisos do art. 3.°. II – Distribuir racionalmente os serviços pelas Carteiras, de modo a obter o mais rápido andamento e a maior eficiência dos trabalhos.

Art. 7.° Incumbe aos encarregados das Carteiras, além das obrigações, que estabelecer o regulamento da repartição:

1 – Acompanhar a marcha dos inquéritos e sugerir ao chefe da Secção providencias capazes de melhor orientar ou ativar a co- leta.

II – Criticar, apurar e sistematizar os dados colhidos, de modo que as informações, quando solicitadas, sejam fornecidas com a máxima presteza possível.

Inquéritos

Art. 8.º As pesquisas do Serviço de Estatística Militar abrangeram todas as atividades civis que interessarem à Defesa Nacional ou que a ela estiverem vinculadas, e terão caráter urgente.

Art. 9.º Inicialmente serão organizados os cadastros agrícola, industrial, comercial, profissional e de instituições sociais, técnicas e científicas.

Parágrafo único. Esses cadastros, que deverão ser tão inocentes quanto possível, especialmente em referência às fábricas, usinas, oficinas, empresas, estabelecimentos, organizações e instituições, cujas atividades interessem à Defesa Nacional, compreenderão, entre outros, os seguintes elementos:

I – Cadastro Agrícola

Propriedades existentes (engenhos, fazendas, estâncias, granjas, sítios e seus principais recursos).

II – Cadastro Industrial

1 – Estabelecimentos, empresas, usinas, organizações e instalações industriais de qualquer categoria, fábricas, oficinas, laboratórios de produtos farmacêuticos ou químicos, etc.

2 – Minas e jazidas (especialmente as de combustíveis)

3 -- Estabelecimentos e fábricas de artigos necessários ao Serviço de Intendência do Exército, para alimentação, equipamento e vestuário.

4 – Instalações ou empresas de força hidráulica ou elétrica, usinas químicas e metalúrgicas, fábricas de explosivos e outras capazes de produzir material de guerra.

III -- Cadastro Comercial

1 – Estabelecimentos atacadistas e varejistas

2 – Depósitos, trapiches, armazéns, entrepostos e outros estabelecimentos de natureza comercial.

IV – Cadastro Profissional

1 – Médicos, farmacêuticos, veterinários, enfermeiros, dentistas.

2 – Engenheiros, agrimensores, arquitetos, construtores, etc

3 – Eletricistas, telegrafistas, radioamadores, mecânicos, motoristas, aviadores, etc.

4 – Operários e artífices em geral, por especialidade profissional.

5 – Diplomados em administração administração e finanças

V – Cadastro de instituições de assistência e organizações diversas:

1 – Hospital, sanatórios, casas de saúde, clínicas públicas e particulares.

2 Asilos, recolhimentos, preventórios, etc.

3 – Clubes, sociedades e outras corporações sociais que disponham de instalações utilizáveis para alojamento de tropa.

4 – Institutos de meteorologia e seu pessoal.

5 – Outros institutos e organizações técnicas ou científicas.

Art. 10. Entre os assuntos que os inquéritos focalizarão, em grande parte já compreendidos de modo geral no esquema fundamental da estatística brasileira, consideram-se de utilidade imediata os seguintes:

Meios de transporte e comunicação:

1 – Transportes ferroviários:

a) caminhos de ferro de utilização pública, (aparelhamento, instalações e locais para armazenagem; estações, paradas e estribos ou plataformas existentes, com as distâncias de cada uma à estação inicial e à anterior, altitude; obras de arte existentes no trajeto e sua localização);

b) caminhos de ferro de empresas ou organizações privadas, extensão das linhas, obras de arte compreendidas no percurso, material rodante, meios disponíveis para a sua manurenção e conservação e outros detalhes.

2 – serviços de transporte rodoviário, municipais eintermunicipais (empresas e respetivo movimento, linhas organizadas, horários, etc.).

3 – Veículos de tração mecanica e animada para passageiros e carga (características, capacidade, etc.).

4 – Estradas de rodagem, caminhos carroçaveis e caminhos de tropa.

5 – Recursos de atrelagem e outros meios de transporte acima não especirficados.

6 – Pousos, aguadas, pastagens, etc.

7 – Guias, mensageiros, condutores de hipomoveis e automoveis, troperios ou cargueiros.

8 – Material, máquinas e ferramentas necessárias à construção, reparação ou demolição de obras e caminhos segundo as exigências do serviço militar.

9 – Outros materias, objetos e utensílios, combustíveis, fontes de força motora, bem assim tudo quanto seja acumulado para emprego na exploração e extensão das linhas de transporte.

10 – Redes telegrávias, radiotelegráficas ou telefônicas, clom ou sem fio, incljsive as estações de rádio-amadores.

11 – Transportes marítimos, fluviais e lacustres,com suas equipagens e tripula~ções, aparelhos e instalações.

12 – Aparelhamento dos portos, depósitos e armazens.

13 – Estaleiros, docas e oficinas das empresas detransporte, com o seu pessoal, os materiais, mercadorias e objetos empregados para navegação.

14 – Linhas aéreas existentes, aerodrômios, campos de pouso com a respecitiva caracterização; lagos e lagoa, que ofereçam condições de amerissagem.

15 – Transportes aéreos, com o seu pessoal, suas instalações, dependências e resursos utilizáveis na respectiva manutenção.

II – Produção, “stocks” e consumo das seguintes utilidades (inclusive “stocks” nas fávricas e nos depósitos ou armazens):

1 – Gêneros alimentívios em geral.

2 – Matérias primas.

3 – Produtos químicos e farmacêuticos.

4 – Material sanitário, abrangendo instrumentos mécdico-cirúrgicos e de ótica.

5 – Material e instrumentos de medicina e cirurgia veterinárias, naquelo que possam interessar às tropas em campanha.

6 – Instrumentos de engenharia.

7 – Material e instrumentos de transmissões e elegricidade.

8 – Material de trasnporte, em geral ( vagões, locomotivas, auto-motrizes, automóveis e outros veículos a motor, aviões), viaturas de tração animal, etc.

9 – Material metalúrgico.

10 – Armas, municções e explosivos.

11 – Combustíveis e lubrificantes.

12 – matérias-primas, máquinas e ferramentas destinadas ao funcionamento de fábricas, oficinas, usinas, etc.

13 – Material de fabricação, reparação e conservação e peças avulsas necessárias à produção ou utilização dos recuros indispensáveis à Defesa Nacional.

14 – Artigos e tecidos de vestuário, especialmente os empregados em fardamento.

15 – Produção agrícola em geral.

16 – Produção pecuária e avícola:

a ) gado existente (número de cabeças, por espécie);

b) gado vacum, suíno, caprino e ovino, disponível para corte;

c) animais existentes (de sela, tração ou carga);

d) aves existentes (número de cabeças, por espécies, galináceos, e palmípedes).

17 – Preços correntes dos principais artigos de consumo, gêneros alimentícios e matérias-primas.

III – Recursos de instação e alojamento:

1 – Logradouros e prédios:

a ) Logradouros exostentes (caracterização e localização);

b) número de prédios e de construções existentes (principais características);

2 – Alojamento:

a) edifícios (públicos e particulares), apropriados ao alojamento de tropas, hospitais, hotéis, depósitos, galpões, armazens, etc, devidamente caracterizados;

b) capacidade de alojamento e qacantonamento de tropas nas casas particulares;

c) alimentação diária das tropas alojadas nas habitações particulares na proporção dos recursos dos respectivos donos o inquilinos;

d) víveres, forragens, palha para colchoaria, combustíveis e meios de iluminação.

IV – Situção demográfica:

1 – Efetivos demográficos, densidade demográfica, grupos de mográficos ( por município, idade, sexo, nacionalidade e profissão)

2 – Nascimentos.

3 – Casamentos.

4 – Óbitos.

5 – Naturalizações.

V – Outros elementos:

1 – Finanças estaduais.

2 – Finanças municipais.

3 – Propriedade imobiliária e industrial ( características e valor).

4 – Serviços públicos, técnicos e científicos.

a) serviços mantidos pelo Estado e pelos Municípios, utilizáveis pelo Govêrno Federal em caso se mobilização;

b) movimento e pessoal dos institutos científicos e técnicos

5 – outros dados que interessem à Estatística Militar.

Art. 11 – Dos inquéritos da Estatística Militar, alguns são lançamento anual e outros de lançamento mensal; uns e outros obedecerão às normas fixadas pelo Conselho Nacional de Estatística através de formulários especias, organizados em colaboração com os Estados Maiores das Fôrças Armadas.

Art. 12 – O Serviço de Estat[ística Militar procederá à imediata distribuição de formuláris respectivos, de modo quedurante o mês de março de cada ano possa estar concluída a coleta dos dados referentes ao ano anterior.

Disposições gerais

Art. 13. Todo o trabalho do Serviço de Estatística Militar terá caráter sigiloso.

Parágrafo único. Para êsse efeito, os dados em condições de ser fornecidos ou divulgados pelo Serviço ficam sujeitos ao “visto do representante do Estado Maior da Região Militar na Junta Executiva Regional.

Art. 14 – Os trabalho do Serviço de Estatística Militar ficam sujeitos à inspecção dos delegados ou emissários dos Ministros de Estado das pastas militares, chefes de Estados Maiores das Forças Armadas, Inspetorias ou Comandantes de Região, Inspetores e Diretores de armas e serviços militares, bem assim à de outras autoridades militares ou civis, mediante delegação dos órgãos do Conselho de Segurança Nacional.

Parágrafo único. A providência de que trata êste artigo não dispensa a assistência perma ente ou periódica de ordem administrativa ou técnica, do Instituto Brasileiro de Geografi e Estatística, bem assim dos seus órgãos especializados.

Art. 15 – O chefe do Serviço de Estatística Militar apresentará, anualmente, até 31 de janeiro, um relatório dos trabalhos do Serviço durante o ano anterior, acompanhado das sugestões julgadas úteis do desenvolvimento e melhor funcionamento dos serviços.

Parágrafo único. Serão enviadas cópias dêsse relatório ao Conselho Nacional, ao Comando Regional, aos Estados Maiores das Forças Armadas e ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, por intermédio da Junta executiva Regional.

Art. 16 – O presente regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.