DECRETO-LEI nº 809, de 30/10/1941

Texto Original

Autoriza a cessão ao “Clube Montes Claros” do uso e gozo da “Praça de Esportes Minas Gerais”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições, sanciona o seguinte decreto-lei, aprovado pelo Departamento Administrativo:

Art. 1º – Fica o Prefeito de Montes Claros autorizado a ceder gratuitamente o uso e gozo das instalações da “Praça de Esportes Minas Gerais” – construídas pelo Estado e pela Prefeitura – ao Clube “Montes Claros”, por prazo indeterminado, mediante as seguintes condições:

O Clube "Montes Claros deverá:

a) zelar pela perfeita conservação de todos os campos e instalações da “Praça de Esportes Minas Gerais”, sujeitam-se às determinações da secção competente da Secretaria da Viação;

b) solicitar da mencionada secção a necessária licença para toda e qualquer obra que deseje realizar. Tais obras ficarão incorporadas à Praça de Esportes, como propriedade do Estado e do Município, não cabendo ao Clube qualquer indenização;

c) organizar horários de acordo com a Prefeitura para aulas de educação física e esportes aos escolares, sob a orientação dos professores do clube;

d) seguir a orientação e cumprir todas as instruções emanadas do Governo do Estado;

e) submeter ao Governo do Estado, por intermédio do Prefeito Municipal, as modificações dos seus estatutos, “ex-vi” do que dispõe este decreto;

f) prestar contas de corno aplicou qualquer subvenção que venha a receber dos cofres do Estado ou do Município;

g) admitir na Diretoria do Clube um diretor esportivo de livre nomeação do Governo

do Estado;

h) organizar o regulamento da praça de esportes e submetê-lo à aprovação do Governo do Estado;

i) admitir, a assistência do Centro de Saúde de Montes Claros.

Art. 2º – O Prefeito Municipal representará o Estado nas relações deste com o Clube.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de outubro de 1941.

BENEDITO VALADARES RIBEIRO

Ovídio Xavier de Abreu

Cristiano Monteiro Machado

Odilon Dias Pereira