Decreto-Lei nº 80, de 10/02/1938
Texto Original
Mandou conferir títulos ao inspetor, sub-inspetor e investigadores do Corpo de Segurança do Serviço de Investigações, aos guardas-civis e aos inspetores de veículos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de atribuições que lhe confere o art. 181, da Constituição Federal, e
considerando que, nos termos da legislação em vigor, o inspetor, os sub-inspetores, e investigadores do Corpo de Segurança do Serviço de investigações e o pessoal dos corpos da Guarda Civil e da Inspetoria de Veículos são considerados funcionários públicos;
considerando que, para perfeita aplicação do Decreto nº 11.590 de 2 de outubro de 1934, e para os efeitos do Decreto-lei nº 77, de 8 de fevereiro de 1938 , é necessária a concessão de títulos àqueles servidores do Estado;
considerando que, por se tratar apenas da regularização de uma situação de fato, já existente, não seria justo onerar a expedição daqueles atos com impostos,
DECRETA:
Art. 1º – Serão conferidos títulos ao inspetor, sub-inspetores e investigadores do Corpo de Segurança do Serviço de Investigações, aos guardas-civis e aos inspetores de veículos.
Art. 2º – Ficam isentos de quaisquer impostos os títulos a que se refere o artigo anterior, sublinhando-se, porém, sua entrega às exigências constantes, do art. 22, Letra “b”, do Decreto-lei nº 77, de 8 de fevereiro de 1938.
Art. 3º – Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de fevereiro de 1938.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO
José Maria de Alkmim