Decreto-Lei nº 796, de 19/09/1941
Texto Original
Organizar o Instituto Bioquímico do Estado de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições, e
Considerando a necessidade de se transformar o Instituto Biológico Ezequiel Dias em um centro de fabricação de soros e vacinas que satisfaça as necessidades do consumo no Estado;
Considerando que para isto o Estado faz grandes e adequadas instalações, e
Considerando que o objetivo principal do Instituto deve ser aperfeiçoar seus produtos e lhes diminuir o preço;
Considerando que se trata de atividades de natureza industrial e que, por isso, deve o estabelecimento ser subordinado à Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho:
sanciona o seguinte decreto-lei, aprovado pelo departamento Administrativo:
Art. 1º – O Instituto Biológico Ezequiel Dias passa a denominar-se Instituto Bioquímico do Estado de Minas Gerais e fica transferido para as novas instalações construídas pelo Estado.
Art. 2º – O pavilhão central do Instituto denominar-se-á “Pavilhão Ezequiel Dias”.
Art. 3º – O instituto fica subordinado à Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – Seu objetivo principal é a fabricação de vacinas, soros, produtos químicos e farmacêuticos e a feitura de exames microbiológicos, parasitológicos, químicos e bromatológicos.
Art. 4º – Fica transferido para o Instituto o “Laboratório Bromatológico e de Pesquisas Clínicas”, da Diretoria de Saúde Pública.
Art. 5º – Os serviços do Instituto serão superintendidos por um diretor geral e um diretor técnico.
Art. 6º – Os trabalhos técnicos serão realizados por um departamento de Biologia e um Departamento de Química, cada um deles superintendido por um diretor.
§ 1º – O Departamento de Biologia se subdivide nos seguintes serviços:
I – Fabricação de soros;
II – Fabricação de vacinas;
III – Laboratório de Microbiologia e Parasitologia.
§ 2º – O Departamento de Química terá os seguintes serviços:
I – Laboratório de Água e Bromatologia;
II – Laboratório de Produtos Químicos e Farmacêuticos;
III – Laboratório de Química Vegetal.
IV – Laboratório de Química Mineral.
§ 3º – Haverá junto ao laboratório de microbiologia uma secção de pesquisas clínicas e, junto ao serviço de fabricação de vacinas, uma de preparação de meio de cultura.
Art. 7º – Os serviços administrativos do Instituto terão os seguintes encargos:
a) secretaria, superintendendo a portaria, o arquivo, a biblioteca, o almoxarifado e a contabilidade;
b) serviços diversos.
Art. 8.º – Os funcionários do Instituto e respectivos vencimentos são os constantes do quadro anexo ao presente decreto.
§ 1º – Os atuais funcionários do Instituto Biológico Ezequiel Dias, cuja classificação, no quadro efetivo, não for possível, ficarão em quadro suplementar e poderão, a critério do governo, ser aproveitados em outros serviços estaduais.
§ 2º – Os funcionários existentes no Instituto Biológico Ezequiel Dias poderão ocupar cargos de remuneração menor, sem prejuízo dos vencimentos que atualmente percebem.
§ 3º – O pessoal necessário aos serviços do Instituto, não constante do quadro, será contratado como extra-numerário, na conformidade do estabelecido no Estatuto dos Funcionários públicos do Estado.
Art. 9º – Ficam transferidas, para a Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, as verbas 104/104/03 (8.470), 104/122/03 (8.670), 104/122/07) (8.670), 104/122/08 (8,670), 104/122/13 (8,674) e 104/122/10 (8.994), do orçamento para o corrente exercício.
Art. 10 – Compete ao Instituto observar a eficiência de seus produtos e de outros semelhantes, usados pela Saúde Pública do Estado.
Parágrafo único. Para isso, e mais para a aplicação da vacina anti-rábica humana, designará os técnicos necessários.
Art. 11 – Pela Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, expedir-se-á o regulamento necessário à execução deste decreto-lei, nele se estabelecendo que o trabalho durará oito horas, todos os dias úteis.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
Palácio da liberdade, em Belo Horizonte, em 19 de setembro de 1941.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO
Israel Pinheiro da Silva
Cristiano Monteiro Machado
Francisco Balbino Noronha Almeida
QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DO INSTITUTO BIOQUÍMICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
(E respectivos vencimentos mensais)
1 Diretor-Geral |
3:000$000 |
1 Diretor técnico |
3:000$000 |
No Departamento de Biologia
1 Diretor do Departamento |
2:500$000 |
3 Chefes de Serviço |
2:200$000 |
3 Assistentes |
1:500$000 |
3 Auxiliares |
1:200$000 |
No Departamento de química
1 Diretor de Departamento |
2:500$000 |
4 Chefes de laboratório |
1:700$000 |
3 Química de 1.ª classe |
1:300$000 |
1 Farmacêutico de 1.ª classe |
1:200$000 |
5 Químicos de 2.ª classe |
1:000$000 |