Decreto-Lei nº 79, de 09/02/1938

Texto Original

Cria o Departamento de Compras do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe confere o art. 181 da Constituição da República, e

considerando ser necessária a centralização das compras de material para o serviço público, porque tais operações, feitas em departamento único, estabelecem ordem no serviço e possibilitam a padronização dos tipos;

considerando, ainda, a economia que é possível realizar-se para o Tesouro do Estado, fiscalizando-se as compras e orientando o consumo de acordo com as necessidades de cada repartição;

considerando que, por esta forma, se apresenta mais nítida a responsabilidade dos encarregados da guarda do material;

considerando que a Secretaria das Finanças, melhor informada sobre as responsabilidades e disponibilidades do Tesouro, é a naturalmente indicada para as compras;

considerando que as aquisições à vista, ou a curto prazo e dia certo de pagamento, melhor consultam os interesses do Estado, pela diminuição nos preços, e os dos fornecedores, pelo recebimento pronta do pagamento;

considerando, por outro lado, que a atividade dos Secretários de Estado deve empregar-se no estudo dos altos problemas sujeitos a seu exame,

DECRETA:

Art. 1º – Com a mesma organização dos outros Departamentos existirá na Secretaria das Finanças o Departamento de Compras do Estado.

Art. 2º – Exceto o Chefe do Departamento, de livre-escolha do Governador, os demais funcionários serão retirados dos serviços e seções de compras e material das Secretarias.

Art. 3º – Ao Departamento incumbe adquirir o material necessário aos serviços públicos do Estado.

Art. 4º – A aquisição será feita de acordo com prévia padronização que obedecerá a variedade, dimensões e qualidades determinadas pela necessidade de material uniforme destinado ao serviço público.

Art. 5º – O material padronizado, na tocaia estabelecida pelo Departamento, adotar-se-á em todas as repartições estaduais, logo seja aprovado pelo governador.

Parágrafo único. Só em casos excepcionais por deliberação expressa do Secretário das Finanças poderá ser usado material diferente.

Art. 6º – Os comerciantes e industriais, que desejarem fazer fornecimento ao Estado, deverão enviar ao Departamento, independente de serem por ele solicitados, a relação dos artigos que podem fornecer de acordo com o padrão oficial.

Art. 7º – O Departamento organizará o cadastro das firmas fornecedoras, tendo sempre em vista a idoneidade das mesmas.

Art. 8.° Por ocasião de se fazerem as compras, o Departamento publicará no órgão oficial do Estado uma lista dos artigos que necessite adquirir, de acordo, com o padrão adotado, e oficiará às firmas constantes de seu cadastro, convidando-as a fazer as respectivas listas.

Art. 9º – Departamento receberá propostas de qualquer firma ainda que não conste de seu cadastro. Parágrafo único. Se a proposta mais vantajosa for de firma não registrada, o Departamento poderá a evitá-la depois de examinar cuidadosamente as condições da proponente, especialmente sua idoneidade.

Art. 10. Nos ofícios que dirigem as Furnas, nos termos do art. 8.º, o Departamento deverá declarar o prazo de pagamento e a época da entrega do material que for comprado.

Art. 11. Se as propostas estiverem em desacordo com o preço normal da mercadoria, na ocasião em que forem examinadas, deverá o Departamento recusá-las, podendo comprar, por menor preço, as outras firmas.

Art. 12º – Não poderão vender ao Estado as firmas que:

a) deixarem de cumprir seus contratos de fornecimento;

b) combinarem entre si a apresentação de propostas para a venda de mercadorias:

c) oferecer qualquer vantagem a funcionários do Departamento;

d) estiverem demandando com o Estado;

e) deveres ao Estado impostos vencidos.

Art. 13 – As demais Secretarias ou repartições do Estado não poderão adquirir diretamente qualquer material.

Art. 14 – Haverá no Departamento um almoxarifado geral e, em cada Secretaria e Departamentos autônomos, um almoxarifado com o material necessário ao expediente de um mês.

Art. 15 – Os funcionários dos almoxarifados das Secretarias farão parte do quadro do Departamento, ao qual estarão diretamente subordinados.

Art. 16 – Cada repartição terá no Departamento uma conta-corrente, onde será creditada pelas verbas orçamentárias e especiais e debitada pelo valor do suprimento feito em materiais.

Art.17 – Nenhuma requisição de material será atendida sem que a comporte o saldo da verba.

Art. 18 – Os pedidos de material, serão assinados pelos Secretários e chefes de Departamentos, autônomos.

Parágrafo único – Exceto para o material de expediente, o pedido será feito com antecedência mínima de trinta dias e dele deverá constar o fim a que se destinam os artigos.

Art. 19 – As compras de automóveis, unidades de escrever, móveis e outras semelhantes devem ser precedidas de autorização do Governador do Estado, a quem o Secretário das Finanças encaminhará o pedido.

Art. 20 – Nenhuma repartição poderá pedir compra ou permuta de móvel ou utensílio, sem fundamentar a necessidade do acréscimo ou substituição.

Parágrafo único – No caso de permuta, o Departamento de Compras mandará examinar os móveis, para as determinações convenientes.

Art. 21 – As diversas repartições do Estado farão o inventário de seus móveis e utensílios, enviando uma relação ao Departamento de Compras e outra ao de Estatística.

Art. 22 – O Secretário das Finanças, mensalmente, porá os demais Secretários a par dos excessos de gastos de material verificados em suas Secretarias.

Art. 23 – Ficam extintos os serviços de material e compras de todas as Secretarias, logo seja incluído o Departamento.

Art. 24 – O Departamento fornecerá ao de Estatística os dados sôbre as compras executadas para o Estado, com especificação de material, prêço e quantia despendida.

Art. 25 – Serão de 2:000$000 os vencimentos mensais do chefe do Departamento de Compras.

Art. 26 – Enquanto não estiverem instalados os serviços do Departamento, as repartições adquirirão mensalmente os materiais de que precisarem, até a importância máxima do duodécimo da verba respectiva.

Art. 27 – O Secretário das Finanças regulamentará a presente lei que entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 9 de fevereiro de 1938.

BENEDITO VALADARES RIBEIRO

José Maria de Alkmim

Ovídio Xavier de Abreu

Odilon Dias Pereira, designado para responder pelo expediente da Secretaria da Agricultura.

Cristiano Monteiro Machado

Odilon Dias Pereira