Decreto-Lei nº 780, de 09/07/1941
Texto Original
Dispõe sôbre férias forenses.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições, sanciona o seguinte decreto-lei, aprovado pelo sr. Presidente da República, em despacho de 27 de junho último.
Art. 1º – No Tribunal de Apelação e respectiva Secretaria, na Auditoria Militar, na Procuradoria-Geral, e nas comarcas do interior, os Desembargadores, o Auditor, o Promotor e o Advogado da Justiça Militar, o Procurador-Geral e seus auxiliares, e as autoridades Judiciárias terão férias coletivas.
§ 1º – O período de férias vai de 16 de junho a 15 de julho e de 16 de dezembro a 15 de janeiro do ano imediato.
§ 2º – A Secretaria do Tribunal da Apelação funcionará, mesmo em férias, com horário reduzido, e apenas para atender o expediente de natureza urgente.
Art. 2º – Os funcionários e auxiliares da justiça da capital de primeira instância terão 30 dias de férias por ano, em qualquer tempo, uma vez que se não perturbe a boa ordem do serviço, competindo a determinação da época ao Juiz de Direito da 1º vara cível.
Art. 3º – Os promotores da Capital, o Curador Geral, o Curador de Menores e o Curador de Ausentes, Órfãs e Massas Falidas solicitarão férias de 60 dias por ano, ao Procurador Geral do Estado, que organizará a escala de modo que se não prejudique a boa ordem do serviço.
Art. 4º – Ficam revogadas as disposições em contrário, e especialmente os arts. 146, 151 e 152, do decreto-lei nº 667, de 14 de março de 1940.
Art. 5º – No ano corrente, o primeiro período de férias, estabelecido no § 1º do art. 1º, começará em 15 de julho e terminará em 14 de agosto.
Art. 6º – Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 9 de julho de 1941.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO.
Ovídio Xavier de Abreu.