Decreto-Lei nº 771, de 15/04/1941
Texto Original
Autoriza o Governo do Estado a contrair empréstimo interno para o financiamento das obras de construção da Cidade Industrial
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no exercício de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 33 do Decreto-lei Federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, sanciona o seguinte decreto-lei, aprovado pelo senhor Presidente da República por despacho de 8 do corrente,
Art. 1º – Para o financiamento das obras de construção da Cidade Industrial e da respectiva usina hidro-elétrica, fica o Governo do Estado de Minas Gerais autorizado a contrair um empréstimo, com o Banco do Brasil, até a importância de trinta e cinco mil contos de réis (35.000:000$000), a juro de 7 % (sete por cento) ao ano, e amortizável em prazo não superior a quinze anos.
Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em São Lourenço, 15 de abril de 1941.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO
Francisco Balbino Noronha Almeida
Odilon Dias Pereira
Israel Pinheiro da Silva