Decreto-Lei nº 768, de 11/02/1941
Texto Original
Prorroga o mandato dos membros eleitos do Conselho Administrativo do Instituto de Auxílios Mútuos dos Empregados da Estrada de Ferro Oeste de Minas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições e,
Considerando que os membros do Conselho Administrativo do Instituto de Auxílios Mútuos dos Empregados da Estrada de Ferro Oeste de Minas são eleitos ao mesmo tempo que os da Caixa de Aposentadorias e Pensões dos Ferroviários da Rede Mineira de Viação;
considerando que o sr. dr. Presidente da República, pelo decreto-lei nº 2.386, de 11 de julho de 1940, prorrogou o mandato do Conselho Administrativo da mesma Caixa;
considerando, assim, a impossibilidade de se proceder à eleição;
considerando mais que o Instituto de Auxílios Mútuos dos Empregados da Estrada de Ferro Oeste de Minas, de acôrdo com o decreto-lei nº 556, de 17 de outubro de 1939, e o voto da Assembléia de seus associados realizada a 19 de janeiro do corrente ano, transformou-se na Cooperativa Mista dos Ferroviários da Rede Mineira de Viação;
considerando ainda que a Cooperativa somente poderá ser instalada depois de reconhecida oficialmente pelo Governo Federal;
sanciona o presente decreto-lei, aprovado pelo Departamento Administrativo do Estado de Minas Gerais:
Art. 1º – Fica prorrogado o mandato dos membros eleitos do Conselho Administrativo do Instituto de Auxílios Mútuos dos Empregados da Estrada de Ferro Oeste de Minas, até a data da instalação da Cooperativa Mista dos Ferroviários da Rede Mineira de Viação.
Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de fevereiro de 1941.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO.
Odilon Dias Pereira.
Francisco Balbino Noronha Almeida.