Decreto-Lei nº 682, de 13/06/1940

Texto Original

Abre a Secretaria dos Negócios do Interior o crédito especial de Rs. 260:263$400

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições, sanciona o seguinte Decreto-lei, aprovado pelo Departamento Administrativo, nos termos do art. 17, letra “a”, do Decreto-lei Federal nº 1.202, de 8 de abril do 1939:

Art. 1º – Fica aberto à Secretaria dos Negócios do Interior o crédito especial de Rs. 260:263$430 (duzentos e sessenta contos duzentos e sessenta e três mil e quatrocentos réis), para ocorrer a despesas verificadas com o aumento de vencimentos de juízes de direito, juízes municipais, promotores de justiça, escrivães do crime, chefes de secção do Tribunal de Apelação, escreventes do Tribunal de Apelação, oficiais de justiça e diferença de adicional, conforme Decreto-lei nº 667, de 14 de março de 1940, como segue:

Diferença de vencimento de 7 juízes de direito de comarcas de 1ª entrância elevados à categoria de 2ª entrância

12:679$300

Idem, de 6 juízes de direito de comarcas de 2ª entrância elevadas a 3ª entrância

32:832$800

Idem, de 8 juízes de direito de comarcas de 3ª entrância elevadas a 4ª entrância

62:538$600

Vencimentos de 6 juízes municipais de comarcas elevadas de 3ª para 4ª entrância

51:480$000

Diferença de vencimentos de 2 juízes municipais de comarcas elevadas de 3ª para 4ª entrância

1:906$700

Idem, de 6 escrivães do crime de comarcas elevadas de 2ª para 3ª entrância

3:432$000

Idem, de 7 promotores de justiça de comarcas elevadas de 1ª para 2ª entrância

3:336$600

Idem, de 6 promotores de justiça de comarcas elevadas de 2ª para 3ª entrância

5:720$000

Idem, de 8 promotores de justiça de comarcas elevadas de 3ª para 4ª entrância

7:626$600

Diferença de vencimentos de 8 escrivães do crime de comarcas elevadas de 3º – para 4º – entrância

14:490$60

Diferença de adicionais de 10% sôbre os vencimentos do juiz de Formiga, comarca elevada de 2ª para 3ª entrância

547$200

Vencimentos de 1 juiz municipal de Belo Horizonte

11:440$000

Diferença de vencimentos do auxiliar jurídico da Procuradoria-Geral do Estado

2:860$000

Idem, de 2 chefes de seção do Tribunal de Apelação do Estado, antigos oficiais

3:813$300

Idem, de 3 escreventes de secções do Tribunal de Apelação

14:300$000

Idem, de 1 escrevente de secção do Tribunal de Apelação

953$300

Vencimentos de 2 escreventes em secções do Tribunal de Apelação

9:533$300

Idem, de 3 auxiliares nas secções do Tribunal de Apelação

8:580$000

Vencimentos de 3 escreventes de cartório criminal

5:720$000

Idem, de 3 oficiais de justiça para o serviço criminal

6:292$000

Diferença de adicionais de 10% sôbre vencimentos do escrivão do crime de São João del-Rei, comarca elevada de 3ª para 4ª entrância

181$100

Total

280:263$400

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação. 1940.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de junho de 1940

BENEDITO VALADARES RIBEIRO

Mário Gonçalves de Matos

Francisco Balbino Noronha Almeida