Decreto-Lei nº 68, de 20/01/1938

Texto Original

Cria o Departamento Geral de Estatística.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 181 da Constituição da República, decreta:

Art. 1º – Diretamente subordinado ao Governador do Estado, fica criado o Departamento Geral de Estatística, que terá a seu cargo as pesquisas estatísticas e a coordenação e divulgação dos respectivos resultados, relativamente à situação e às atividades do Estado.

Art. 2º – Nos termos da Convenção de estatística de 11 de agosto de 1936, aprovada pelo decreto federal número 1.022, de 11 de agosto de 1936, pelo decreto estadual n. 661, de 10 de setembro e pela lei estadual número 141, de 9 de novembro do aludido ano, o Departamento Geral de Estatística centralizará, no Estado, os serviços de coordenação e uniformização das estatísticas, em suas várias modalidades.

Parágrafo único – Nos termos da mesma Convenção, fica ratificada a instituição da Junta Regional de Estatística, de acordo com a organização estabelecida na resolução n. 4, de 29 de dezembro de 1936, da Assembléia Geral do Conselho Nacional de Estatística.

Art. 3º – Ficam desde já incorporados no Departamento Geral de Estatística, abrangendo pessoal e material, o Serviço de Estatística Geral da Secretaria da Agricultura, o Serviço de Estatística Educacional e o de Demografia Sanitária da Secretaria da Educação e Saúde Pública, a Seção de Estatística de Exportação da Secretaria das Finanças e a Seção da Estatística Policial e Criminal do Serviço de Investigações.

Art. 4º – O Departamento Geral de Estatística disporá, em sua organização, de divisões necessárias à sistematização e coordenação dos serviços que envolverem, dentre outros que se fizerem indispensáveis, os seguintes assuntos: estatística fisiodemográfica, abrangendo a caracterização do território, a climatologia, a divisão territorial, o registro imobiliário, o estado e o movimento da população; estatística econômica, abrangendo a produção, circulação, distribuição e consumo; estatística social, cultural, administrativa e política, abrangendo melhoramentos urbanos, assistência médico-sanitária, beneficência, cooperação social, vida intelectual e moral, aspectos administrativos e políticos, etc.

Art. 5º – Além de outras instalações que vier a adquirir, constituem dependências do Departamento Geral de Estatística as oficinas gráficas e a mapoteca do Serviço de Estatística Geral, da Secretaria da Agricultura, e o equipamento de apuração Holerith da Secretaria da Educação e Saúde Pública.

Art. 6º – Mantido pela respectiva Prefeitura haverá em cada município do Estado um agente municipal de estatística, especialmente encarregado de prestar ao Departamento, na forma do regulamento que for baixado, as informações referentes à situação e às atividades do município.

Parágrafo único – Os agentes municipais de estatística poderão, por iniciativa do Prefeito, fazer um estágio de aperfeiçoamento técnico na sede do Departamento Geral de Estatística, de acordo com o respectivo diretor.

Art. 7º – Todo funcionário do Estado é considerado um colaborador e cooperador da estatística e, como tal, deve fornecer com solicitude e exatidão as informações, relacionadas com os serviços a seu cargo, que lhes forem pedidas pelo Departamento Geral de Estatística.

§ 1º – A obrigação a que se refere o presente artigo atinge de modo especial aos funcionários abaixo enumerados, aos quais compete, além das atribuições próprias de seus cargos, remeter mensalmente ao Departamento Geral de Estatística os seguintes dados:

a) ao escrivão de paz e oficial do Registro Civil, sobre os registros dos nascimentos, casamentos e óbitos, de emancipação, e de interdição de loucos, surdos-mudos e pródigos; escrituras lavradas, averbações de sentença de anulação de casamento, nulidade de casamento, desquites e restabelecimento de sociedade conjugal, de legitimação de filhos, adoção e reconhecimento; sobre número de órfãos sem tutores, loucos ou deficientes sem curadores, bens de ausentes, espólios não inventariados e número de menores abandonados existentes no distrito.

b) Ao escrivão do crime, do Juízo Criminal, do Juízo de Menores e do Tribunal de Apelação, sobre o movimento dos respectivos cartórios, especificando os crimes e contravenções cometidos, o nome do réu, idade, nacionalidade, profissão, estado civil, a natureza do delito e artigo de lei, arquivamentos, denúncias, pronúncias, despronúncias, impronúncias, prisões, fianças, habeas-corpus, recursos, julgamentos, condenações, absolvições com o número de votos quando for pelo júri, “sursis”, apelações, prescrições, perempções, livramentos condicionais, revisão, extinção de penas, indultos, comutações, execuções de sentença.

c) Ao escrivão do Judicial e Notas, sobre todo movimento dos respectivos cartórios, como sejam escrituras de qualquer espécie, testamentos e aprovação de testamento, procurações e substabelecimentos no livro de notas, protestos de letras, promissórias e outros títulos de dívidas, bem como sobre os demais atos lavrados em livros de notas, ações iniciadas ou promovidas com o respectivo valor, executivos fiscais federais, estaduais e municipais, processos administrativos, folhas de pagamento em inventários e divisões, etc.

d) Ao escrivão privativo do Juiz dos Feitos da Fazenda, sobre o movimento da respectiva escrivania, especialmente quanto ao número de feitos processados, julgados e não julgados e dos feitos em movimento.

e) Ao oficial do Registro de Títulos e Documentos, sobre todo o movimento do seu cartório, transcrições dos instrumentos para prova das obrigações contratuais, cessão de créditos e outros direitos, penhores, cauções de títulos de crédito pessoal, e da dívida pública, contratos de penhor de animais e de parceria agrícola ou pecuária, documentos para sua conservação, etc.; inscrições dos contratos, de atos constitutivos, estatutos ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, das associações de utilidade pública e das fundações, das sociedades civis, etc.; averbações e todos os demais documentos registrados em seu cartório.

f) Ao oficial do Registro de Imóveis, sobre o movimento do cartório, a inscrição de instrumentos públicos de instituição do bem de família e pactos antenupciais, descobrimento de minas, hipoteca de navios, hipotecas legais ou convencionais, empréstimos por obrigações ao portador, penhores, arrestos e seqüestro de imóveis, transcrição das sentenças de desquite e de nulidade ou anulação do casamento quando nas partilhas houver imóveis ou direitos reais, contratos de locação dos títulos translativos da propriedade imóvel, entre vivos, sentenças pelas quais se puser termo à indivisão das sentenças que adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança, arrematações, adjudicações em hasta pública, sentenças de usucapião, sentenças declaratórias da posse incontestada e contínua de uma servidão aparente, títulos transmissíveis ou atos renunciativos para a perda do domínio da propriedade imóvel, títulos ou inscrição dos atos entre vivos, relativamente aos direitos reais sobre imóveis quer para a aquisição do domínio quer para a validade contra terceiros, títulos para servidões não aparentes, usufruto e uso sobre imóveis e habitação, rendas constituídas ou vinculadas a imóveis por disposição de última vontade, contrato de penhor agrícola, etc.; sobre averbações da sentença de separação de dote e do julgado sobre o restabelecimento da sociedade conjugal, e sobre todos os demais atos lançados em livros do registro de imóveis.

g) Ao escrivão do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, inscrições de contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, das associações de utilidade pública e das fundações, matrícula de oficinas, jornais e periódicos, com os nomes, residência, nacionalidade do dono da oficina e nome, residência, naturalidade do diretor ou redator principal do jornal, etc.

h) Ao Coletor Estadual, discriminadamente por distritos: sobre indústrias e profissões, nomes dos contribuintes, natureza da profissão (comércio, indústria, ambulantes, outras profissões), total do imposto pago por contribuinte; sobre vendas e consignações, número de contribuintes que pagam por estampilhas e por verba, com a discriminação do imposto pago, bem como o número de contribuintes isentos do referido imposto; sobre territorial, nomes dos contribuintes, denominação do imóvel valor venal da propriedade, valor tributável total do imposto a pagar; sobre a transmissão da propriedade (intervivos e causa mortis), denominação, natureza (rural ou urbana) área em hectares e valor das propriedades transmitidas, bem como a importância do imposto pago; sobre vendas de selos, importância dos selos adesivos, por verba e de custas judiciárias, sobre taxas de serviços do Estado, espécie e total pago.

i) Ao Partidor, Contador e Distribuidor, sobre partilha de bens nos processos de inventário, rateios feitos, emolumentos e salários de juízes, escrivães e mais empregados de justiça, capital e juros de títulos contados, feitos, escrituras e serviços distribuídos, etc.

j) Ao Depositário, sobre vendas judiciais de objetos e imóveis, frutos e rendimentos de imóveis depositados, bens entregues, dinheiros, papéis de crédito, objetos de ouro e prata e as pedras preciosas levadas a depósito público, aluguéis de imóveis, despesas com a conservação e administração de objetos depositados, entrega de objetos depositados, etc.

k) Ao Delegado de Polícia, sobre crimes ocorridos, prisões executadas, exames de corpo de delito, mandados de busca e apreensão, fianças e respectivo valor, passaportes concedidos, termos de segurança e bem viver assinados, inspeções de cadeias e outras, prisão de desertores, prisões correicionais, incêndios, sinistros, desastres e acidentes, fiscalização de casas de penhores, hotéis, pensões, hospedarias e albergues, evasões de presos, suicídios ocorridos, inquéritos concluídos e remetidos a juízo, etc.

l) Ao Agente Municipal de Estatística, sobre a situação das lavouras (aumento de áreas plantadas, falta ou abundância de braços, estado das culturas, pragas e sua extinção, previsão e estimativa das colheitas, rendimentos por hectare, custo da produção, escoamento das safras, intermediários, preços e condições de venda, etc.), situação dos rebanhos (população, pastagens, produção, custo da produção, escoamento, intermediários, preços e condições de vendas, moléstias e seu debelamento, etc.), principais condições da indústria extrativa vegetal, animal e mineral, movimento de matadouros (gado abatido, peso da carne, preços correntes, animais rejeitados, etc.), animais abatidos fora dos matadouros, movimento dos mercados, relação de novos estabelecimentos comerciais e industriais, automóveis e outros veículos existentes, novas licenças para veículos, relação das edificações existentes e das terminadas no mês, abertura de novas avenidas, ruas e praças, arborização executada, serviços de água canalizada, luz e esgotos, publicações periódicas existentes e seus característicos, movimento de hotéis e pensões e novas estações receptoras de rádio, movimento turístico, novos bancos, casas bancárias e representantes de estabelecimentos bancários, balancetes de receita e despesa da Prefeitura, cópia de decretos e resoluções municipais, etc.

m) Aos diretores de estabelecimentos de ensino, primário, secundário, artístico profissional, normal e superior, e professores de escolas primárias, reunidas e isoladas, sobre matrícula de alunos, transferência, moléstia, freqüência, promoção, aproveitamento, conclusão do curso, etc.

n) Ao Chefe de Centro de Saúde, sobre assistência sanitária em suas várias modalidades, segundo questionários organizados de acordo com a Diretoria de Saúde Pública.

o) Aos provedores das Casas de Caridade e hospitais, sobre internamento (nome, idade, profissão, nacionalidade, naturalidade, etc.), falecimentos e altas, segundo as moléstias, movimento de ambulatórios, etc.

p) Aos responsáveis pela direção de Patronato, Institutos, Aprendizados, Escolas Agrícolas, Asilos, Recolhimentos e estabelecimentos congêneres, sobre matrícula de menores recolhidos e alunos admitidos (nomes, sexo, idade, filiação, naturalidade e nacionalidade, profissão dos pais, etc.), atividade, resultados obtidos, etc.

q) Aos diretores de penitenciárias, sobre o movimento de suas repartições (matrícula, por classes, de sentenciados, com os respectivos característicos físicos e morais; atividades realizadas, resultados obtidos, etc.).

r) Aos encarregados dos Serviços de Fomento Agrícola e da Produção Animal, Estações Experimentais, Campos de Sementes, Hortos Florestais, Postos de Monta e Fazenda Modelo, sobre campos de cooperação, semi-cooperação e outros estabelecimentos, sobre área plantada, estado das culturas, pragas, rendimento, custo de produção, quantidade dos rebanhos por espécie, raças e tipos predominantes, reprodutores puro sangue, estado sanitário, rendimentos, etc.

s) Aos encarregados de Serviços de Terras Devolutas, Fiscalização de Terras e Matas, Usina de Álcool Motor, Fiscalização de Estâncias e outros responsáveis, sobre os respectivos estabelecimentos e repartições, abrangendo os assuntos que interessarem à estatística, mediante questionários organizados de acordo com as autoridades a que estiverem subordinados.

t) Aos engenheiros de Circunscrição de Obras, de Construção de Estradas, de fiscalização e de outros serviços, sobre as condições dos próprios estaduais, andamento de obras novas, reparos e melhoramentos, conserva de estradas de rodagem, novas vias iniciadas, em execução e construídas e seus característicos, obras de arte executadas, melhoramentos introduzidos, movimento de veículos, dados econômicos, fiscalização de estradas de ferro, e de navegação fluvial, etc.

§ 2º – A falta de cumprimento das disposições deste artigo importa inexação no cumprimento do dever e acarreta ao funcionário culpado a pena, no primeiro mês, de multa de 200$ a 500$000; no segundo, de suspensão, e afinal de demissão, observadas as formalidades legais.

Art. 8º – Os proprietários, diretores ou gerentes de fábricas, empresas, companhias, associações e outros estabelecimentos agrícolas, comerciais, industriais, de instrução e de demais espécies, que deixarem de prestar ao Departamento Geral de Estatística as informações a que estiverem obrigados, nos prazos e segundo os planos e modelos adotados, incorrerão em multa de 100$000 a 2:000$000, variável conforme a gravidade da falta e elevada ao dobro nas reincidências.

§ 1º – As multas, a que se referem os artigos 7º, § 2º e o artigo 8º, serão recolhidas, dentro de 30 dias, aos cofres da estação arrecadadora mais próxima do domicílio do autuado, mediante guia fornecida pelo Departamento Geral de Estatística.

§ 2º – Findo o prazo a que se refere o parágrafo anterior, e não havendo sido paga a multa, será extraída a necessária certidão para cobrança judicial.

Art. 9º – O Departamento enviará, regularmente, ao Instituto Nacional de Estatística os resultados de seus trabalhos e, às Prefeituras Municipais do Estado, as apurações relativas aos respectivos municípios.

Art. 10 – O Departamento Geral de Estatística, pelo seu diretor, entrará em entendimento com as diversas Secretarias de Estado, no sentido de estabelecer um plano tendente ao aperfeiçoamento e sistematização dos respectivos registros, de modo a facilitar a obtenção rápida e uniforme de todos os elementos estatísticos, relativos às respectivas atividades, de que necessita a administração do Estado.

Art. 11 – Para a execução da presente lei o Departamento Geral de Estatística organizará questionários que serão remetidos às pessoas a que se referem as letras do artigo 7º.

Art. 12 – Com exceção do diretor, de livre escolha do Governador do Estado, o pessoal do Departamento Geral de Estatística constará de elementos tirados dentre os atuais funcionários da estatística das diversas Secretarias de Estado e dos que figurem no quadro geral que acompanhar a regulamentação deste decreto-lei, a ser baixado dentro de 30 dias.

Art. 13 – Serão de dois contos de réis (2:000$000) mensais os vencimentos do Diretor do Departamento Geral de Estatística.

Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 20 de janeiro de 1938.

BENEDITO VALADARES RIBEIRO

José Maria de Alkmim

Ovídio Xavier de Abreu

Israel Pinheiro da Silva

Cristiano Monteiro Machado

Odilon Dias Pereira