Decreto-Lei nº 59, de 12/01/1938

Texto Original

Transfere o distrito de São Pedro do Jequitinhonha para o município de Jequitinhonha estabelece novas divisas para este município e cria o distrito de Dois de Abril.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 181, da Constituição da República,

DECRETA:

Art. 1 º – Fica transferido para o município de Jequitinhonha, de acordo com as novas divisas constantes do presente decreto-lei, o distrito de São Pedro do Jequitinhonha, do município de Arassuaí.

Art. 2º – Fica criado o distrito de Dois de Abril, tendo por sede o povoado do mesmo nome, ficando o município de Jequitinhonha constituído dos distritos da sede, Felisburgo, Joaíma, São Pedro do Jequitinhonha e Dois de Abril.

Art. 3º – São as seguintes as divisas do município e seus distritos:

1 – Divisas municipais

Com o município de Teófilo Otoni: – Começa no divisor de águas dos rios Jucuruçu, ou do Prado e Itanhaém, na divisa com o Estado da Baía; continua por êste mesmo divisor e, depois, pelo divisor de águas dos rios Jequitinhonha, de um lado, e Itanhaém e Mucuri, de outro lado, até à Pedra da Camisa.

Com o município de Az Assaí: – Começa na Pedra, da Camisa, e segue pelo divisor de águas dos ribeirões São João e Anta Podre Pequeno, de um lado, e rio São Miguel, de outro, até defrontar a cabeceira do córrego do Jampruca; desce por êste córrego até sua foz, no ribeirão Anta Podre Pequeno e por êste até sua foz, no rio Jequitinhonha; segue por êste rio até o Estreito; daí, pela serra do Estreito, até alcançar o ponto fronteiro à cabeceira do córrego dos Negreiros (afluente do ribeirão São Roque).

Caiu o município de Fortaleza: – Começa no alto fronteiro à cabeceira do córrego dos Negreiros afluente do ribeirão São Roque ou Três Irmãos); segue pelo espigão, contornando as cabeceiras do ribeirão taquaral até a Pedra do Bidó; desce pelo córrego do Bidó até sua foz, no rio São Pedro; segue por êste rio até a foz do ribeirão do Tomé; daí, pelo divisor da vertente da margem esquerda deste ribeirão, atinge o divisor do ribeirão Ilha do Pão; segue pelo espigão, contornando as cabeceiras deste ribeirão e pelo divisor da vertente da margem direita do rio São Francisco até o entroncamento deste divisor com o divisor de águas dos ribeirões ilha do Pão e Águas Belas.

Com o município de Vigia: – Começa no divisor da vertente da margem direita do rio São Francisco, no seu entroncamento com o divisor de águas dos ribeirões Águas Belas e Ilha do Pão; segue por êste último divisor até defrontar a cabeceira do córrego Capim Branco; desce por este córrego até sua foz, no rio jequitinhonha; continua por êste rio até defrontar a ponta da serra de São Simão; segue por esta serra, atingindo o divisor da vertente da margem direita do ribeirão dos Pilares; por êste divisor e por um espigão secundário, atinge o rio Rubim do Sul, na foz do córrego do Palmital; daí, pelo divisor da vertente da margem direita deste córrego, atingindo o espigão divisor do ribeirão Rubim de Pedras; segue por êste espigão, contornando as cabeceiras do mesmo ribeirão, até atingir o divisor de águas dos rios do Prado ou uruçu, e do Peixe ou Buranhém: por êste divisor até atingir a divisa com o Estado da Baía.

Com o Estado da Baía: – Começa no divisor de águas dos rios Jucuruçu ou do Prado e do Peixe ou Buranhém, e segue pela linha interestadual atualmente respeitada até atingir o divisor de águas dos rios Jucuruçu ou do Prado e Itanhanhém.

II – Divisas distritais

Entre os distritos de Jequitinhonha e São Pedro do Jequitinhonha: Começa no divisor de águas do rio São Miguel e ribeirão Anta Podre Pequeno, defronte à cabeceira do córrego da Jampruca; continua pelo mesmo divisor e pelo espigão das cabeceiras do córrego Bom Jardim até defrontar a cabeceira do córrego Lagoa de Fora; desce por êste córrego até sua foz, nu rio Jequitinhonha; continua por êste rio até a foz do córrego da Pedra do Bode (próxima desta pedra); sobe pelo córrego da Pedra do Bode até sua cabeceira; daí, pelo espigão, até atingir o divisor de águas do rio São Pedro e ribeirão Ilha do Pão e por êste divisor até o espigão das cabeceiras do mesmo ribeirão.

Entre os distritos de Jequitinhonha e Joaíma:

Começa no divisor da vertente da margem esquerda do rio São Miguel, no ponto fronteiro à cabeceira do ribeirão Areia Grande; desce por êste ribeirão até à sua foz no rio São Miguel; sobe por êste rio até a foz do córrego Areia Pequeno e por êste até sua cabeceira; daí, pelo divisor da vertente da margem direita do ribeirão Água Branca, até o ponto fronteiro à cabeceira do córrego Azul.

Entre os distritos de Joaíma, e Felisburgo: – começa no divisor da vertente da margem direita do ribeirão Água Branca, no ponto fronteiro à cabeceira do córrego Azul; desce por êste córrego até sua foz, no córrego José Ferreira e por êste até sua foz, no ribeirão Água Branca; sobe por êste até a foz do córrego Água Preta; segue pelo divisor da vertente da margem direita deste córrego até encontrar O divisor geral dos nós Jequitinhonha e Mucuri.

Entre os distritos de Jequitinhonha e Felisburgo: – Começa no divisor da vertente da margem direita do ribeirão Água Branca, no ponto fronteiro à cabeceira do córrego Azul; continua por êste divisor e pelo divisor da vertente da margem direita do córrego do Paraguai, até a confluência deste com o córrego da Forquilha; sobe o espigão fronteiro e, contornando as cabeceiras do córrego do Morro, atinge a cabeceira do córrego Muquém, pelo qual desce até sua foz , no ribeirão dos Prates; desce por êste até a foz do córrego do Baixão, pelo qual sobe até a sua cabeceira, no divisor da vertente da margem direita do ribeirão dos Prates.

Entre os distritos de Felisburgo e Dois de Abril: – Começa no divisor de águas dos rios Jequitinhonha e Jucuruçu, ou do Prado, no espigão das cabeceiras do rio Rubim de Pedras; continua pelo mesmo divisor, contornando as cabeceiras do rio Jucuruçu, ou do Prado, até atingir o divisor geral dos rios Jequitinhonha e Mucuri.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º – O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Mando, portanto, que todas as autoridades a quem o conhecimento e execução deste decreto-lei pertencer, que o cumpram e façam cumprir, tão exatamente como nele se contém.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 1938.

BENEDITO VALADARES RIBEIRO.

José Maria de Alkmim.