Decreto-Lei nº 508, de 02/10/1939

Texto Original

Dispõe sobre vencimentos de funcionários não incluídos nos quadros que acompanham o decreto-lei nº 194 de 24 de março de 1939.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições, sanciona o seguinte decreto-lei aprovado pelo Departamento Administrativo, nos termos do artigo 17, letra “a”, do Decreto-Lei Federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939.

Art. 1º – Os funcionários não incluídos nos quadros que acompanham o decreto-lei nº 194, de 24 de março, de 1939, e que vinham percebendo o acréscimo de 10% concedido pelo artigo 105 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis, continuam a perceber , a partir de 1º de maio do corrente ano, os vencimentos a que nessa data tinha direito, inclusive o referido acréscimo de 10%.

Art. 2º – Ficam abertos os créditos necessários para a execução deste decreto-lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os dispositivos em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de outubro de 1939.

Benedito Valadares Ribeiro

Mário Gonçalves de Matos

Ovídio Xavier de Abreu

Cristiano Monteiro Machado

Israel Pinheiro da Silva

Odilon Dias Pereira