Decreto-Lei nº 39, de 03/01/1938

Texto Original

Dispõe sobre nomeação de promotores de justiça, suprime cargos de juízes municipais nas comarcas de 2.ª entrância, cria lugares de delegados regionais de polícia e contém outras disposições.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 181 da Constituição Federal, e

considerando que os promotores de justiça do Estado terão a seu cargo a defesa dos interêsses da União, do Estado e do Município, nas ações ajuizadas em suas comarcas;

considerando que a recondução periódica exige grande trabalho e não garante melhor a situação dos Funcionários;

considerando que no regime atualmente em vigor no País não há ensejo para influências políticas desvirtuadoras;

considerando ainda que nas comarcas de 2.ª entrância a existência do juizado municipal é desnecessário;

considerando a necessidade de maior número de delegados formados cm direito que orientem os delegados municipais para o bom policiamento do Estado;

considerando que a grande extensão territorial torna dispendiosos e muitas vezes ineficientes, pela demora, os serviços dos delegados sediados na Capital,

DECRETA:

Art. 1º – Os promotores de justiça serão nomeados por tempo indeterminado e demissíveis ad nutum.

Art. 2º – Os atuais promotores de justiça continuarão nos seus cargos, na forma do artigo anterior, independentemente de recondução.

Art. 3º – A competência dos promotores de justiça para representar a Fazenda Estadual (dec. n. 76, de 1935) é desde já ampliada para os executivos da Fazenda Municipal.

Parágrafo único – Estender-se-á também aos executivos fiscais da União, quando esta lhes delegar poderes de representação (parágrafo único do art. 109, da Constituição Federal).

Art. 4º – Ficam suprimidos os cargos de juízes municipais, nas comarcas de segunda entrância.

Parágrafo único. As funções dos juízes municipais e atos de sua competência , nas referidas comarcas, passarão aos juízes de direito.

Art. 5º – Os juízes municipais, cujos cargos foram extintos por este decreto, ficarão em disponibilidade remunerada até extinguir-se o quadriênio para que estavam nomeados ou serem aproveitados em outro cargo.

Art. 6º – Fica suprimida a delegacia de polícia da comarca de Juiz de Fora.

Art. 7º – Foi criada mais uma delegacia especializada de polícia, com sede em Juiz de Fora.

Art. 8º – Ficam criados vinte e quatro lugares de delegados regionais de polícia, que serão preenchidos por bacharéis em direito, demissíveis ad nutum.

§ 1º – Os vencimentos desses delegados regionais serão de um conto de réis (1:000$00) mensais e terão vinte mil réis (20$000) de diárias, quando em serviço fora da sede da circunscrição.

§ 2º – Os delegados regionais não poderão ausentar-se de suas circunscrições sem autorização do Chefe de Polícia.

Pena de duzentos mil réis (200$000) a quinhentos mil réis (500$000).

Art. 9º – As circunscrições terão as sedes e municípios abaixo indicados:

1.ª Circunscrição

Sede – Belo Horizonte.

Municípios – Belo Horizonte, Nova Lima e Itabirito.

2.ª Circunscrição

Sede – Belo Horizonte.

Municípios – Sabará, Caeté, Santa Bárbara, Itabira e Rio Piracicaba.

3.ª Circunsiriçüo

Sede – Belo Horizonte.

Municípios – Santa Luzia, Pedro Leopoldo, Sete Lagoas, Paraopeba, Curvelo, Bonfim e Contagem.

4.ª Circunscrição

Sede – Ponte Nova.

Municípios – Ponte Nova, Ouro Preto, Mariana, Rio Casca, Piranga, Alvinópolis, Pequeri, Raul Soares, Abre Campo, São Domingos do Prata e Caratinga.

5.ª Circunscrição

Sede – Barbacena.

Municípios: Barbacena, Conselheiro Lafaiete, Carandaí, Entre Rios, Lagoa Dourada, Rio Espera, Santos Dumont e Alto Rio Doce.

6.ª Circunscrição

Sede – Juiz de Fora.

Municípios – Juiz de Fora, Lima Duarte, Rio Preto, Matias Barbosa, Bicas, Guarará, São João Nepomuceno e Mar de Espanha.

7.ª Circunscrição

Sede – Ubá.

Municípios – Ubá, Rio Novo, Rio Branco, Viçosa, Pomba, Guarani e Mercês.

8.ª Circunscrição

Sede – Leopoldina.

Municípios – Leopoldina, Cataguazes, Além Paraíba, Palma, Muriaé, São Manuel e Miraí.

9.ª Circunscrição

Sede – Carangola.

Municípios – Carangola, Tombos, Manhuassú, Manhumirim , Ipanema e São Manuel do Mutum.

10.ª Circunscrição

Sede – Guanhães.

Municípios: Guanhães, Sabinópolis, Virginópolis, São João Evangelista, Peçanha, Santa Maria dos Suassuí, Ferros e Conceição.

11.ª Circunscrição

Sede – Pará de Minas.

Municípios – Pará de Minas, Pequí, Itaúna, Santa Quitéria, Pitanguí, Bom Despacho, Dores do Indaiá e Abaeté.

12.ª Circunscrição

Sede – Divinópolis.

Múltiplos – Divinópolis, Oliveira, Cláudio, Itapecerica, Passa Tempo, Santo Antônio do Monte, Luz, Campo Belo, Formiga, Piunhí, Bambuí e Guapé.

13.ª Circunscrição

Sede – São João dei-Rei.

Municípios – São João del Rei, Resende Costa, Prados, Tiradentes, Bom Sucesso, Perdões, Lavras e Andrelândia.

14.ª Circunscrição

Sede – Caxambú.

Municípios – Caxambú, Cambuquira, Lambari, S. Lourenço, Baependi, Aiuruoca, Conceição do Rio Verde, Campanha, S. Gonçalo do Sapucaí, Passa Quatro, Itanhandu, e Pouso Alto.

15.ª Circunscrição

Sede – Varginha.

Municípios – Varginha, Elói Mendes, Paraguassú, Três Pontas, Três Corações, Campos Gerais, Carmo do Rio Claro, Alfenas, Areado, Dôres da Boa Esperança e Nepomuceno.

16.ª Circunscrição

Sede – Itajubá.

Municípios – Itajubá, Brazópolis, Paraisópolis, Cambuí, Camanducáia, Extrema, Cachoeiras, Santa Rita do Sapucaí, Pedra Branca, Maria da Fé, Cristina, Silvianópolis, Santa Catarina, Virgínia, Borda da Mata, Ouro Fino, Pouso Alegre, Silvestre Ferraz, Jacutinga, Monte Sião e Sapucaí-Mirim.

17.ª Circunscrição

Sede – Poços de Caldas.

Municípios – Poços de Caldas, Botelhos, Machado, Andradas, Campestre e Gimirim.

18.ª Circunscrição

Sede – Guaxupé.

Municípios – Guaxupé, Guaranésia, Arceburgo, Monte Santo, Arari, São Sebastião do Paraíso, S. Tomaz de Aquino, Ibiraci, Cássia, Passas, Jacuí, Nova Resende, Muzambinho e Cabo Verde.

19.ª Circunscrição

Sede – Uberaba.

Municípios – Uberaba, Frutal, Conquista, Sacramento e Araxá.

20.ª Circunscrição

Sede – Uberlândia.

Municípios – Uberlândia, Araguari, Estrela do Sul, Tupaciguara, Monte Alegre, Prata e Ituiutaba.

21.ª Circunscrição

Sede – Patos.

Municípios – Patos, Paracatú, Patrocínio, São Gotardo, Tiros, João Pinheiro, Monte Carmelo, Coromandel, Rio Paranaíba, Ibiá e Carmo do Paranaíba.

22.ª Circunscrição

Sede – Diamantina.

Municípios – Diamantina, Serro, Itamarandiba, Capelinha, Minas Novas e Corinto.

23.ª Circunscrição

Sede – Montes Claros.

Municípios – Montes Claros, Bocaiúva, Coração de Jesús, Brasília e Brejo das Almas.

24.ª Circunscrição

Sede – Salinas.

Municípios – Salinas, Grão Mogol, Espinosa, Tremedal, Rio Pardo, Araçuaí, Jequitinhonha e Fortaleza.

25.ª Circunscrição

Sede Pirapora.

Municípios – Pirapora, São Romão, São Francisco, Januária e Manga.

26.ª Cirunscrição

Sede – Figueira.

Municípios – Figueira, Itanhomi, Antônio Dias, Aimorés e Mesquita.

27.ª Circunscrição

Sede – Teófilo Otoni.

Municípios – Teófilo Otoni, Itambacuri e Malacacheta.

Art. 10 – As 1.ª, 2.ª e 6.ª circunscrições serão atendidas pelos delegados auxiliares para esse fim designados.

Art. 11 – Compete ao delegado regional, como auxiliar do Departamento Geral de Estatística do Estado, fiscalizar se, na sua circunscrição, as autoridades policiais e respectivos escrivães, bem como o escrivão do registro civil, remete mensalmente àquele Departamento os dados sôbre estatística policial, criminal, e referente ao registro civil.

Art. 12 – Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 – Revogam-- se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 3 de janeiro de 1938.

BENEDITO VALADARES RIBEIRO.

José Maria de Alkmim.

Ovídio Xavier de Abreu.