Decreto-Lei nº 39, de 03/01/1938
Texto Original
Dispõe sobre nomeação de promotores de justiça, suprime cargos de juízes municipais nas comarcas de 2.ª entrância, cria lugares de delegados regionais de polícia e contém outras disposições.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 181 da Constituição Federal, e
considerando que os promotores de justiça do Estado terão a seu cargo a defesa dos interêsses da União, do Estado e do Município, nas ações ajuizadas em suas comarcas;
considerando que a recondução periódica exige grande trabalho e não garante melhor a situação dos Funcionários;
considerando que no regime atualmente em vigor no País não há ensejo para influências políticas desvirtuadoras;
considerando ainda que nas comarcas de 2.ª entrância a existência do juizado municipal é desnecessário;
considerando a necessidade de maior número de delegados formados cm direito que orientem os delegados municipais para o bom policiamento do Estado;
considerando que a grande extensão territorial torna dispendiosos e muitas vezes ineficientes, pela demora, os serviços dos delegados sediados na Capital,
DECRETA:
Art. 1º – Os promotores de justiça serão nomeados por tempo indeterminado e demissíveis ad nutum.
Art. 2º – Os atuais promotores de justiça continuarão nos seus cargos, na forma do artigo anterior, independentemente de recondução.
Art. 3º – A competência dos promotores de justiça para representar a Fazenda Estadual (dec. n. 76, de 1935) é desde já ampliada para os executivos da Fazenda Municipal.
Parágrafo único – Estender-se-á também aos executivos fiscais da União, quando esta lhes delegar poderes de representação (parágrafo único do art. 109, da Constituição Federal).
Art. 4º – Ficam suprimidos os cargos de juízes municipais, nas comarcas de segunda entrância.
Parágrafo único. As funções dos juízes municipais e atos de sua competência , nas referidas comarcas, passarão aos juízes de direito.
Art. 5º – Os juízes municipais, cujos cargos foram extintos por este decreto, ficarão em disponibilidade remunerada até extinguir-se o quadriênio para que estavam nomeados ou serem aproveitados em outro cargo.
Art. 6º – Fica suprimida a delegacia de polícia da comarca de Juiz de Fora.
Art. 7º – Foi criada mais uma delegacia especializada de polícia, com sede em Juiz de Fora.
Art. 8º – Ficam criados vinte e quatro lugares de delegados regionais de polícia, que serão preenchidos por bacharéis em direito, demissíveis ad nutum.
§ 1º – Os vencimentos desses delegados regionais serão de um conto de réis (1:000$00) mensais e terão vinte mil réis (20$000) de diárias, quando em serviço fora da sede da circunscrição.
§ 2º – Os delegados regionais não poderão ausentar-se de suas circunscrições sem autorização do Chefe de Polícia.
Pena de duzentos mil réis (200$000) a quinhentos mil réis (500$000).
Art. 9º – As circunscrições terão as sedes e municípios abaixo indicados:
1.ª Circunscrição
Sede – Belo Horizonte.
Municípios – Belo Horizonte, Nova Lima e Itabirito.
2.ª Circunscrição
Sede – Belo Horizonte.
Municípios – Sabará, Caeté, Santa Bárbara, Itabira e Rio Piracicaba.
3.ª Circunsiriçüo
Sede – Belo Horizonte.
Municípios – Santa Luzia, Pedro Leopoldo, Sete Lagoas, Paraopeba, Curvelo, Bonfim e Contagem.
4.ª Circunscrição
Sede – Ponte Nova.
Municípios – Ponte Nova, Ouro Preto, Mariana, Rio Casca, Piranga, Alvinópolis, Pequeri, Raul Soares, Abre Campo, São Domingos do Prata e Caratinga.
5.ª Circunscrição
Sede – Barbacena.
Municípios: Barbacena, Conselheiro Lafaiete, Carandaí, Entre Rios, Lagoa Dourada, Rio Espera, Santos Dumont e Alto Rio Doce.
6.ª Circunscrição
Sede – Juiz de Fora.
Municípios – Juiz de Fora, Lima Duarte, Rio Preto, Matias Barbosa, Bicas, Guarará, São João Nepomuceno e Mar de Espanha.
7.ª Circunscrição
Sede – Ubá.
Municípios – Ubá, Rio Novo, Rio Branco, Viçosa, Pomba, Guarani e Mercês.
8.ª Circunscrição
Sede – Leopoldina.
Municípios – Leopoldina, Cataguazes, Além Paraíba, Palma, Muriaé, São Manuel e Miraí.
9.ª Circunscrição
Sede – Carangola.
Municípios – Carangola, Tombos, Manhuassú, Manhumirim , Ipanema e São Manuel do Mutum.
10.ª Circunscrição
Sede – Guanhães.
Municípios: Guanhães, Sabinópolis, Virginópolis, São João Evangelista, Peçanha, Santa Maria dos Suassuí, Ferros e Conceição.
11.ª Circunscrição
Sede – Pará de Minas.
Municípios – Pará de Minas, Pequí, Itaúna, Santa Quitéria, Pitanguí, Bom Despacho, Dores do Indaiá e Abaeté.
12.ª Circunscrição
Sede – Divinópolis.
Múltiplos – Divinópolis, Oliveira, Cláudio, Itapecerica, Passa Tempo, Santo Antônio do Monte, Luz, Campo Belo, Formiga, Piunhí, Bambuí e Guapé.
13.ª Circunscrição
Sede – São João dei-Rei.
Municípios – São João del Rei, Resende Costa, Prados, Tiradentes, Bom Sucesso, Perdões, Lavras e Andrelândia.
14.ª Circunscrição
Sede – Caxambú.
Municípios – Caxambú, Cambuquira, Lambari, S. Lourenço, Baependi, Aiuruoca, Conceição do Rio Verde, Campanha, S. Gonçalo do Sapucaí, Passa Quatro, Itanhandu, e Pouso Alto.
15.ª Circunscrição
Sede – Varginha.
Municípios – Varginha, Elói Mendes, Paraguassú, Três Pontas, Três Corações, Campos Gerais, Carmo do Rio Claro, Alfenas, Areado, Dôres da Boa Esperança e Nepomuceno.
16.ª Circunscrição
Sede – Itajubá.
Municípios – Itajubá, Brazópolis, Paraisópolis, Cambuí, Camanducáia, Extrema, Cachoeiras, Santa Rita do Sapucaí, Pedra Branca, Maria da Fé, Cristina, Silvianópolis, Santa Catarina, Virgínia, Borda da Mata, Ouro Fino, Pouso Alegre, Silvestre Ferraz, Jacutinga, Monte Sião e Sapucaí-Mirim.
17.ª Circunscrição
Sede – Poços de Caldas.
Municípios – Poços de Caldas, Botelhos, Machado, Andradas, Campestre e Gimirim.
18.ª Circunscrição
Sede – Guaxupé.
Municípios – Guaxupé, Guaranésia, Arceburgo, Monte Santo, Arari, São Sebastião do Paraíso, S. Tomaz de Aquino, Ibiraci, Cássia, Passas, Jacuí, Nova Resende, Muzambinho e Cabo Verde.
19.ª Circunscrição
Sede – Uberaba.
Municípios – Uberaba, Frutal, Conquista, Sacramento e Araxá.
20.ª Circunscrição
Sede – Uberlândia.
Municípios – Uberlândia, Araguari, Estrela do Sul, Tupaciguara, Monte Alegre, Prata e Ituiutaba.
21.ª Circunscrição
Sede – Patos.
Municípios – Patos, Paracatú, Patrocínio, São Gotardo, Tiros, João Pinheiro, Monte Carmelo, Coromandel, Rio Paranaíba, Ibiá e Carmo do Paranaíba.
22.ª Circunscrição
Sede – Diamantina.
Municípios – Diamantina, Serro, Itamarandiba, Capelinha, Minas Novas e Corinto.
23.ª Circunscrição
Sede – Montes Claros.
Municípios – Montes Claros, Bocaiúva, Coração de Jesús, Brasília e Brejo das Almas.
24.ª Circunscrição
Sede – Salinas.
Municípios – Salinas, Grão Mogol, Espinosa, Tremedal, Rio Pardo, Araçuaí, Jequitinhonha e Fortaleza.
25.ª Circunscrição
Sede Pirapora.
Municípios – Pirapora, São Romão, São Francisco, Januária e Manga.
26.ª Cirunscrição
Sede – Figueira.
Municípios – Figueira, Itanhomi, Antônio Dias, Aimorés e Mesquita.
27.ª Circunscrição
Sede – Teófilo Otoni.
Municípios – Teófilo Otoni, Itambacuri e Malacacheta.
Art. 10 – As 1.ª, 2.ª e 6.ª circunscrições serão atendidas pelos delegados auxiliares para esse fim designados.
Art. 11 – Compete ao delegado regional, como auxiliar do Departamento Geral de Estatística do Estado, fiscalizar se, na sua circunscrição, as autoridades policiais e respectivos escrivães, bem como o escrivão do registro civil, remete mensalmente àquele Departamento os dados sôbre estatística policial, criminal, e referente ao registro civil.
Art. 12 – Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 – Revogam-- se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 3 de janeiro de 1938.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO.
José Maria de Alkmim.
Ovídio Xavier de Abreu.