Decreto-Lei nº 25, de 30/12/1937

Texto Original

Dispõe sobre orçamentos municipais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições, e

considerando que a Constituição Federal de 10 de novembro último, alterou o regime tributário dos municípios, bem como as despesas relativas à organização municipal;

considerando mais a necessidade indeclinável de serem comprimidas o mais possível as despesas públicas municipais,

DECRETA:

Art. 1.º Para o exercício de 1938, os Prefeitos promulgarão novos orçamentos, independentemente de exame prévio do Departamento de Assistência aos Municípios, revogando os que haviam sido votados pelas Câmaras Municipais.

Parágrafo Único. Da receita e da despesa serão suprimidos, respectivamente, o imposto cedular sobre a renda de imóveis rurais e as despesas que deixaram de existir em virtude da Nova Constituição Federal, bem como as que se referirem a obras e serviços adiáveis e ao pessoal em excesso.

Art. 2.º A receita a ser prevista para o imposto de transmissão "inter-vivos" de propriedade imóvel urbana, inclusive sua incorporação ao Capital de sociedade, será de 35 % (trinta e cinco por cento), sobre a arrecadação do Estado, conforme o disposto no artigo 12 do decreto lei estadual n. 11, de 13 de dezembro corrente.

Art. 3.º Os orçamentos serão promulgados até o dia 10 de janeiro de 1938, entrando em vigor imediatamente, e deles enviarão os Prefeitos cópia autenticada no Departamento de Assistência aos Municípios, que fará a revisão dos que contrariarem dispositivos legais.

Parágrafo único. Para a elaboração dos orçamentos municipais, os Prefeitos observarão as instruções expedidas com o decreto estadual n. 316, de 9 de novembro de 1935, com as alterações constantes desta lei e do decreto-lei n. 11, de 13 de dezembro corrente.

Art. 4.º Para cooperar com o Estado na manutenção do Departamento de Assistência aos Municípios, os orçamentos de 1938 consignarão quotas de acordo com a tabela anexa ao decreto estadual n. 11.281, de 28 de março de 1934.

Art. 5.º Para pagamento de vencimentos do respectivo agente municipal de Estatística, cada prefeitura deverá consignar no orçamento para 1938 a necessária verba.

Art. 6.º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 30 de dezembro de 1937.

BENEDITO VALADARES RIBEIRO

José Maria de Alkmim

Ovídio Xavier de Abreu