Decreto-Lei nº 24, de 29/12/1937
Texto Original
Dispõe sobre o exame de saúde, aposentadoria e reforma
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 181 da Constituição da República,
DECRETA:
Art. 1.º Para ser admitido ao exercício de função pública no Estado de Minas Gerais, submeter-se-á o interessado a exame de saúde, perante uma junta médica nomeada pelo Governador do Estado.
Parágrafo único. A posse de funcionário público não remunerado poderá ser feita mediante apresentação de atestado médico.
Art. 2.º Nenhum funcionário será efetivado sem que se submeta previamente à inspeção de saúde perante urna comissão médica, nomeada nos termos do artigo primeiro
Art. 3.º O funcionário que der posse ao nomeado ou efetuado, sem as formalidades dos artigos anteriores pagará ao erário público, os vencimentos que o empossado dele receber e a nomeação ou efetivação será imediata e automaticamente cassada.
Art. 4.º Aos funcionários civis e aos militares com mais de quatro anos de serviço, portadores de tuberculose, que forem aposentados ou reformados, por conveniência do serviço, nos termos do artigo 177, da Constituição da República aplicar-se-á o disposto no Decreto n. 10. 028, de 22 de agosto de 1931.
Parágrafo único. Para gozarem do benefício deste artigo deverão submeter-se a exame de sanidade perante uma junta médica, nomeada pelo Governador do Estado.
Art. 5.º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 29 de dezembro de 1937.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO
Ovídio Xavier de Abreu, designado para responder pelo expediente da Secretaria do Interior.
Israel Pinheiro da Silva
Cristiano Monteiro Machado
Odilon Dias Pereira
Ovídio Xavier de Abreu