Decreto-Lei nº 2.147, de 11/07/1947

Texto Atualizado

Consolida disposições sobre a organização da Chefia de Polícia e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 6º, n. V, do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:

Art. 1º - A Chefia de Polícia do Estado de Minas Gerais, compreendida na organização da Secretaria do Interior, será dirigida pelo Chefe de Polícia e terá a seu cargo os serviços policiais e de segurança pública e social em todo o território do Estado.

(Vide Lei nº 391, de 30/8/1949.)

Art. 2º - Ficam substituídas por dez delegacias adjuntas, que serão providas mediante concurso previsto na legislação vigente, as delegacias correspondentes aos atuais delegados regionais interinos.

Art. 3º - A administração policial será exercida através dos seguintes órgãos:

1) Gabinete do Chefe - 2) Corregedoria Geral - 3) Departamento Administrativo - 4) Departamento de Investigações - 5) Assistência Técnica de Contabilidade - 6) Delegacias Auxiliares - 7) 9 Delegacias Especializadas a saber: a) Delegacia de Segurança Pessoal; b) Delegacia de Ordem Pública; c) Delegacia de Ordem Econômica; d) Delegacia de Assistência Social; e) Delegacia de Fiscalização de Costumes e Jogos; f) Delegacia de Furtos; g) Delegacia de Roubos e Falsificações; h) Delegacia de Trânsito e Acidentes; i) Delegacia de Vigilância Geral e Repressão à Vadiagem. - 8) 5 Delegacias de Distritos da Capital - 9) 70 Delegacias Adjuntas - 10) Delegacias Municipais - 11) Sub-Delegacias Distritais do Interior - 12) Delegacias Especiais - 13) Departamento de Pronto Socorro e Medicina Legal - 14) Guarda Civil - 15) Serviço Estadual do Trânsito - 16) Serviço de Registro de Estrangeiros - 17) Serviço Médico da Polícia Civil - 18) Serviço de Polícia Técnica - 19) Escola de Polícia - 20) Serviço de Identificação - 21) Serviço de Estatística Policial e Criminal - 22) Serviço de Vigilância de Menores - 23) Rádio Patrulha - 24) Casa de Correção - 25) Colônia Penal - 26) Cadeias Regionais - 27) Cadeias Públicas - 28) Albergue Policial - 29) Transportes Policiais - 30) Corpo de Segurança - 31) Escrivães de Polícia - 32) Escreventes de Polícia - 33) Carcereiros - 34) Peritos - 35) Destacamentos Policiais - 36) Inspetores e Agentes de Polícia do Interior.

(Vide arts. 10 e 19 da Lei nº 391, de 30/8/1949.)

(Vide Lei nº 604, de 10/8/1950.)

(Vide art. 13 da Lei nº 1455, de 12/5/1956.)

Art. 4º - A estrutura e atribuições dos órgãos componentes da Chefia de Polícia serão objeto de regulamentos baixados pelo Governador do Estado.

Art. 5º - O Serviço de Polícia será executado em cooperação com os demais órgãos do poder público.

Art. 6º - O provimento das Delegacias Municipais será feito na forma do Decreto-lei nº 2.105, de 25 de abril de 1947.

Art. 7º - Quando a ordem pública e a conveniência do serviço exigirem, poderá o Chefe de Polícia designar oficiais efetivos ou reformados da Força Policial para exercerem, em comissão, as funções de delegados especiais, com observância do disposto no decreto referido no artigo anterior.

Art. 8º - A competência funcional das delegacias auxiliares e especializada abrangerá todo o território do Estado.

Parágrafo único - O Chefe de Polícia poderá ampliar a competência funcional dos delegados adjuntos e especiais.

Art. 9º - Fica organizado na Chefia de Polícia, sem aumento de despesa, uma seção de Protocolo e Informações.

Parágrafo único - O Chefe de Polícia designará funcionários do quadro do pessoal já existente para servirem na seção a que se refere este artigo.

Art. 10 - De acordo com o disposto no artigo 15, do Decreto-lei nº 1.600, de 29 de dezembro de 1945, fica transferido para a Chefia de Polícia o pessoal de que se compõe o quadro atual do Serviço de Estatística Policial e Criminal do Departamento Estadual de Estatística.

Art. 11 - Ficam transferidos do Departamento Estadual de Estatística para o Serviço de Estatística Policial e Criminal da Chefia de Polícia as verbas 004-57 (994) e Cr$ 85.500,00 (oitenta e cinco mil e quinhentos cruzeiros) da verba 004-03 (070), para a verba 111-030-69 (994) - Despesas com o Serviço de Estatística Policial e Criminal da Chefia de Polícia.

Art. 12 - No Regulamento Policial serão previstos os meios para observância das disposições contidas no artigo 141 da Constituição Federal.

Art. 13 - O Chefe de Polícia designará um delegado para exercer, em comissão, a Chefia do Corpo de Segurança do Departamento de Investigações.

Art. 14 - Serão mantidas, com o pessoal que as constitui, e sem aumento de despesas, as seções de Controle e Expediente do Departamento de Investigações, já em funcionamento a título de experiência.

Art. 15 - O atual fotógrafo-chefe do Serviço de Identificação será aproveitado nas funções de Chefe da Seção de Identificação Civil com os vencimentos do cargo de que é titular.

Art. 16 - A fiança do Intendente da Guarda Civil será elevada de Cr$ 3.000,00 para Cr$ 10.000,00.

Art. 17 - O Chefe de Polícia designará um delegado especializado para exercer, em comissão, o cargo de Diretor da Escola de Polícia.

Art. 18 - O quadro da polícia de carreira, prevista no Decreto-lei nº 2.120, de 15 de junho de 1947, será assim constituído:

a) Delegados auxiliares - b) Delegados especializados - c) Delegados de Distrito da Capital - d) Delegados adjuntos letra C - e) Delegados adjuntos letra B - f) Delegados adjuntos letra A.

Art. 19 - O Chefe de Polícia designará delegados para dirigir o Serviço Estadual de Trânsito, o Serviço de Vigilância de Menores e a Guarda Civil, devendo a escolha dos primeiros recair em delegados especializados.

Art. 20 - Os Delegados Especializados exercerão suas funções nas Delegacias em que forem classificados pelo Chefe de Polícia.

Art. 21 - O Chefe de Polícia fixará, em portaria, as atribuições das Delegacias Especializadas, até a publicação do novo Regulamento Policial do Estado.

Art. 22 - O território de jurisdição de cada uma das delegacias de distrito da Capital será delimitado em portaria do Chefe de Polícia.

Art. 23 - A corregedoria Geral de Polícia, os Delegados Adjuntos, os Escrivães de Polícia e Assistência Técnica de Contabilidade terão as atribuições, os vencimentos e vantagens definidos no Decreto-lei nº 2.120, de 16 de junho de 1947, cuja regulamentação será feita pelo Governo.

Parágrafo único - Compete aos Delegados Adjuntos letras A, B e C, além das atribuições dos delegados de polícia em geral, exercer as funções que lhes forem cometidas pelo Chefe de Polícia e, da ordem deste, pelo Corregedor Geral.

(Vide Lei nº 254, de 30/10/1948.)

(Vide Lei nº 751, de 9/10/1951.)

Art. 24 - A primeira investidura na carreira policial só se fará mediante concurso, na forma estabelecida no art. 4º, do Decreto-lei nº 2.120, de 16 de junho de 1947.

Art. 25 - Todos os delegados adjuntos ingressarão na carreira, classificados na letra A.

(Vide Lei nº 254, de 30/10/1948.)

(Vide Lei nº 751, de 9/10/1951.)

Art. 26 - A promoção às letras B e C será gradual e sucessiva, após estágio, cuja duração será fixada em regulamento.

§ 1º - As promoções obedecerão ao critério de dois terços por merecimento e um terço por antigüidade.

§ 2º - São condições para a promoção por merecimento;

a) exercício na classe a que pertencer;

b) ter revelado competência, honestidade e vocação para a carreira policial.

§ 3º - A promoção por antigüidade recairá no delegado mais antigo na classe.

§ 4º - Serão apurados os requisitos para promoção por uma comissão nomeada pelo Chefe de Polícia e composta do Corregedor Geral, de um Delegado Auxiliar e de um Especializado.

(Vide art. 2º da Lei nº 391, de 30/8/1949.)

Art. 27 - O provimento das delegacias auxiliares será feito, em comissão, mediante livre escolha entre os delegados especializados e os de distritos da Capital.

Art. 28 - As Delegacias Regionais serão transformadas em Delegacias Adjuntas, de conformidade com o art. 7º, do Decreto-lei n. 2.120, de 16 de junho de 1947.

§ 1º - Para concorrer ao provimento das mesmas e ingressar na polícia de carreira os atuais delegados regionais poderão submeter-se a concurso.

§ 2º - Será de títulos o concurso previsto no presente artigo.

§ 3º - A comissão perante a qual o mesmo será processado funcionará sob a presidência do Chefe de Polícia e será integrada pelo Corregedor Geral, pelo Superintendente do Departamento Administrativo da Chefia de Polícia e por um Delegado Auxiliar.

§ 4º - Os títulos de ordem moral serão devidamente apreciados para os fins de julgamento e classificação dos candidatos.

Art. 29 - Os atuais Delegados Regionais que não se submetem ao concurso permanecerão nessa categoria e poderão ter exercício nas delegacias adjuntas que estiverem vagas.

Art. 30 - É de competência do Chefe de Polícia a classificação, transferência e remoção das autoridades policiais.

Parágrafo único - No interesse do serviço e da disciplina funcional, o Chefe de Polícia exercerá essa competência mediante pronunciamento da Corregedoria Geral.

Art. 31 - São em número de 70 as delegacias adjuntas, correspondentes a 70 Circunscrições Policiais, que compreenderão os seguintes municípios:

1ª CIRCUNSCRIÇÃO


Alfenas - Machado - Campestre - Serrania - Areado - Gimirim - Paraguaçu - Alterosa.

2ª CIRCUNSCRIÇÃO


Araxá - Sacramento - Ibiá - Campos Altos - Perdizes - Santa Juliana - Nova Ponte.

3ª CIRCUNSCRIÇÃO


Barbacena - Mercês - Bias Fortes - Carandaí - Alto Rio Doce - Rio Espera.

4ª CIRCUNSCRIÇÃO


Bonfim - Belo Vale - Brumadinho - Itaguara.

5ª CIRCUNSCRIÇÃO


Carangola - Tombos - Divino - Espera Feliz.

6ª CIRCUNSCRIÇÃO


Caratinga - Tarumirim - Inhapim - Bom Jesus do Galho.

7ª CIRCUNSCRIÇÃO


Cataguases - Miraí - Astolfo Dutra.

8ª CIRCUNSCRIÇÃO


Caxambu - Baependi - Aiuruoca - Liberdade.

9ª CIRCUNSCRIÇÃO


Conselheiro Lafaiete - João Ribeiro - Congonhas do Campo.

10ª CIRCUNSCRIÇÃO


Divinópolis - Itapecerica - Santo Antônio do Monte - Lagoa da Prata.

11ª CIRCUNSCRIÇÃO


Guaxupé - Guaranésia - Muzambinho - Cabo Verde - Divisa Nova - Nova Resende - Monte Belo.

12ª CIRCUNSCRIÇÃO


Itajubá - Brazópolis - Pedralva - Cristina - Maria da Fé - Delfim Moreira.

13ª CIRCUNSCRIÇÃO


Juiz de Fora - Matias Barbosa - Santos Dumont - Mercês.

14ª CIRCUNSCRIÇÃO


Lavras - Nepomuceno - Perdões - Itumirim.

15ª CIRCUNSCRIÇÃO


Leopoldina - Além Paraíba - Volta Grande - Pirapetinga - Recreio.

16ª CIRCUNSCRIÇÃO


Pouso Alegre - Silvianópolis - Ouro Fino - Bueno Brandão - Jacutinga - Borda da Mata - Monte Sião.

17ª CIRCUNSCRIÇÃO


Ouro Preto - Mariana - Itabirito.

18ª CIRCUNSCRIÇÃO


Pará de Minas - Itaúna - Mateus Leme - Pequi - Betim - Esmeraldas.

19ª CIRCUNSCRIÇÃO


São João Nepomuceno - Bicas - Guarará - Mar de Espanha - Rio Novo.


20ª CIRCUNSCRIÇÃO


Poços de Caldas - Parreiras - Botelhos - Andradas - Santa Rita de Caldas.

21ª CIRCUNSCRIÇÃO


Ponte Nova - Abre Campo - Rio Casca - Raul Soares - Matipó - Jequeri - Barra Longa - São Pedro dos Ferros.

22ª CIRCUNSCRIÇÃO


Sabará - Santa Luzia - Caeté - Nova Lima - Jaboticatubas - Lagoa Santa.

23ª CIRCUNSCRIÇÃO


São Domingos do Prata - Alvinópolis - Dom Silvério.

24ª CIRCUNSCRIÇÃO


São João del Rei - Tiradentes - Prados - Rezende Costa - Lagoa Dourada - Dores de Campos.

25ª CIRCUNSCRIÇÃO


São Sebastião do Paraíso - Monsanto - Arceburgo - São Tomaz de Aquino - Jacuí - São Pedro da União - Pratápolis - Itamogi - Capetinga.

26ª CIRCUNSCRIÇÃO


Sete Lagoas - Paraopeba - Cordisburgo - Matozinhos - Pedro Leopoldo.

27ª CIRCUNSCRIÇÃO


Ubá - Visconde do Rio Branco - Pomba - Guarani - Guiricema - Senador Firmino.

28ª CIRCUNSCRIÇÃO


Uberaba - Veríssimo - Conceição das Alagoas - Campo Florido - Conquista - Frutal.

29ª CIRCUNSCRIÇÃO


Uberlândia - Toribaté - Tupaciguara.

30ª CIRCUNSCRIÇÃO


Varginha - Três Pontas - Elói Mendes - Carmo da Cachoeira.

31ª CIRCUNSCRIÇÃO


Andrelândia - Francisco Sales - Lima Duarte - Bom Jardim de Minas - Rio Preto - Santa Rita de Jacutinga.

32ª CIRCUNSCRIÇÃO


Araguari - Indianópolis - Estrela do Sul.

33ª CIRCUNSCRIÇÃO


Três Corações - Campanha - São Gonçalo do Sapucaí - Cambuquira - Lambari - Conceição do Rio Verde.

34ª CIRCUNSCRIÇÃO


Corinto - Buenópolis - Curvelo.

35ª CIRCUNSCRIÇÃO


Diamantina - Itamarandiba.

36ª CIRCUNSCRIÇÃO


Formiga - Campo Belo - Candeias - Pains - Iguatama - Arcos.

37ª CIRCUNSCRIÇÃO


Governador Valadares - Conselheiro Pena.

38ª CIRCUNSCRIÇÃO


Itabira - Santa Maria do Itabira - Antônio Dias - Nova Era - Rio Piracicaba - Barão de Cocais - Santa Bárbara.

39ª CIRCUNSCRIÇÃO


Manhuaçu - Manhumirim - Ipanema - Lajinha - Simonésia - Mutum.

40ª CIRCUNSCRIÇÃO


Montes Claros - Bocaiúva - Coração de Jesus - Francisco Sá.

41ª CIRCUNSCRIÇÃO


Muriaé - Eugenópolis - Miradouro - Laranjal - Palma.

42ª CIRCUNSCRIÇÃO


Oliveira - Bom Sucesso - Passa Tempo - Cláudio - Carmo da Mata - Santo Antônio do Amparo.

43ª CIRCUNSCRIÇÃO


Santa Rita do Sapucaí - Santa Catarina - Paraisópolis - Catadupas - Sapucaí-Mirim - Cambuí - Camanducaia - Extrema.

44ª CIRCUNSCRIÇÃO


Passos - Cássia - Ibiraci - Alpinópolis - Delfinópolis.


45ª CIRCUNSCRIÇÃO


Patos de Minas - Carmo do Paranaíba - Presidente Olegário.

46ª CIRCUNSCRIÇÃO


Patrocínio - Monte Carmelo - Coromandel.

47ª CIRCUNSCRIÇÃO


Pitangui - Bom Despacho - Martinho Campos - Pompéu.

48ª CIRCUNSCRIÇÃO


Itanhandu - Pouso Alto - Ibatuba - Silvestre Ferraz - São Lourenço - Itamonte - Virgínia - Passa Quatro.

49ª CIRCUNSCRIÇÃO


Teófilo Otoni - Carlos Chagas - Águas Formosas - Ataléia - Poté - Malacacheta - Itambacuri.

50ª CIRCUNSCRIÇÃO


Viçosa - Piranga - Ervália - Teixeiras.

51ª CIRCUNSCRIÇÃO


Paracatu - João Pinheiro - Unaí.

52ª CIRCUNSCRIÇÃO


Pedra Azul - Jequitinhonha - Medina.

53ª CIRCUNSCRIÇÃO


Pirapora.

54ª CIRCUNSCRIÇÃO


Peçanha - São João Evangelista - Santa Maria do Suaçuí.

55ª CIRCUNSCRIÇÃO


Piumhi - Bambuí - Guia Lopes - Guapé.

56ª CIRCUNSCRIÇÃO


Ituiutaba - Campina Verde _ Prata.

57ª CIRCUNSCRIÇÃO


Salinas - São João do Paraíso - Rio Pardo.

58ª CIRCUNSCRIÇÃO


São Francisco - Brasília - São Romão - São João da Ponte.

59ª CIRCUNSCRIÇÃO


São Gotardo - Tiros - Rio Paranaíba - São Gonçalo do Abaeté.

60ª CIRCUNSCRIÇÃO


Conceição do Mato Dentro - Sabinópolis - Rio Vermelho - Dom Joaquim - Serro.

61ª CIRCUNSCRIÇÃO


Aimorés - Resplendor - Mantena.

62ª CIRCUNSCRIÇÃO


Almenara - Rubim - Jacinto.

63ª CIRCUNSCRIÇÃO


Araçuaí - Itinga - Novo Cruzeiro.

64ª CIRCUNSCRIÇÃO


Boa Esperança - Carmo do Rio Claro - Conceição da Aparecida - Campos Gerais.

65ª CIRCUNSCRIÇÃO


Dores do Indaiá - Abaeté - Morada - Luz.

66ª CIRCUNSCRIÇÃO


Guanhães - Virginópolis - Açucena - Mesquita - Ferros.

67ª CIRCUNSCRIÇÃO


Grão Mogol - Porteirinha.

68ª CIRCUNSCRIÇÃO


Januária - Manga.

69ª CIRCUNSCRIÇÃO


Minas Novas - Capelinha.

70ª CIRCUNSCRIÇÃO


Monte Azul - Espinosa.

§ 1º - Servirá de sede em cada Circunscrição Policial a comarca indicada em primeiro lugar na discriminação constante deste artigo.

§ 2º - Poderá ser alterado, desdobrado, anexado ou transposto de uma para outra o território de cada Circunscrição, bem como transferida a respectiva sede, se assim o indicar a conveniência do serviço policial.

Art. 32 - Será a seguinte a carreira dos escrivães de polícia do Estado:

a) escrivães de delegacias auxiliares;

b) escrivães de delegacias especializadas;

c) escrivães de delegacias de Distritos da Capital;

d) escrivães letra C;

e) escrivães letra B;

f) escrivães letra A.

Art. 33 - As Delegacias Adjuntas terão escrivães nomeados pelo Governo, observado o art. 14, Decreto-lei nº 2.120, de 16 de junho de 1947, e as promoções dos mesmos obedecerão ao critério alternativo, na forma da legislação em vigor.

Art. 34 - Serão aproveitados nas funções que ocupam os atuais escrivães de delegacias auxiliares, especializadas e de distritos da Capital.

Art. 35 - Aplica-se aos escrivães de polícia, em geral, o disposto no art. 30 deste Decreto-lei, no que concerne a transferência de uma para outra delegacia.

Art. 36 - A carreira no corpo de Segurança obedecerá à seguinte graduação:

a) Inspetor;

b) Subinspetor;

c) Investigador letra C;

d) Investigador letra B;

e) Investigador letra A.

(Vide Lei nº 254, de 30/10/1948.)

Art. 37 - A investidura no cargo inicial da carreira de investigador será feita mediante concurso.

Parágrafo único - As promoções obedecerão ao critério de merecimento e ao de antigüidade, alternadamente, sendo condição obrigatória a apresentação do diploma da Escola de Polícia.

Art. 38 - A primeira promoção, por antigüidade, dos atuais investigadores recairá no mais antigo da respectiva classe, desde que apresente certificado de freqüência na Escola de Polícia e satisfaça os demais requisitos legais.

Art. 39 - Para o provimento do cargo inicial da carreira de investigador deverá o candidato satisfazer os seguintes requisitos, além dos já especificados na legislação em vigor:

a) ter a idade mínima de 21 anos e a máxima de 30 anos;

b) ter comprovada idoneidade moral;

c) não haver sido condenado por crime eleitoral, por qualquer crime definido na parte especial do Código Penal, por crime contra a economia popular ou por estabelecer ou explorar jogo proibido.

(Vide art. 16 da Lei nº 391, de 30/8/1949.)

Art. 40 - Nenhum aumento de vencimentos ou de proventos de qualquer natureza advirá das disposições do presente Decreto-lei.

Art. 41 - As custas e emolumentos policiais serão pagos por verbas ou em selos especiais, apostos e inutilizados nos documentos, constituindo sua arrecadação renda do Estado.

Parágrafo único - Na proporção da renda recolhida pelas delegacias ou repartições policiais, será arbitrada, em tabela, que constará do orçamento da Chefia de Polícia, a participação das autoridades que tiverem efetuado a arrecadação.

Art. 42 - Serão os atuais os vencimentos das autoridades policiais e dos funcionários do quadro da Chefia de Polícia, referidos neste Decreto-lei.

Art. 43 - A atual Delegacia Especializada de Juiz de Fora fica transferida para a Capital, com a denominação de Delegacia de Assistência Social.

Art. 44 - Os Decretos-lei ns. 2.105, de 25 de abril de 1947 e 2.120, de 16 de junho de 1947, continuam em vigor com suas disposições incorporadas ao presente decreto-lei, cuja regulamentação será oportunamente baixada pelo Governo.

Art. 45 - Revogadas as disposições em contrário, entrará este Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 11 de julho de 1947.

Milton Soares Campos - Governador do Estado

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Data da última atualização: 06/09/2006.