Decreto-Lei nº 2.143, de 08/07/1947
Texto Original
Autoriza a revisão das aposentadorias fundadas no art. 177 da Carta de 10 de novembro de 1937.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, nº V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, e:
Considerando que, embora sendo legais as aposentadorias e reformas fundadas no art. 177 da Carta outorgada em 10 de novembro de 1937, podem ter-se verificado casos de injustiças que mereçam revisão;
Considerando que, embora não esteja obrigado a repará-los, pode o Estado fazê-lo;
Considerando que se acha constituída e em funcionamento uma comissão, sob a presidência do Advogado Geral do Estado, para estudá-los,
Decreta:
Art. 1º - Fica o Governador autorizado a rever, com a colaboração de uma comissão de cinco membros, sob a presidência do Advogado Geral, as aposentadorias ou reformas fundadas no art. 177 da Carta outorgada em 10 de novembro de 1937.
Art. 2º - A comissão proporá ao Governador, depois de instruir convenientemente o processo, a solução que lhe parecer adequada a cada caso.
Parágrafo único - Nas repartições estaduais, terão preferência sobre os demais assuntos, salvo os de natureza urgente, as medidas solicitadas pela comissão.
Art. 3º - Na revisão, serão observadas as seguintes normas:
1) Serão consideradas somente as aposentadorias ou reformas contra as quais tenham reclamado os interessados;
2) não serão revistas as aposentadorias ou reformas solicitadas ou concedidas por conveniência dos próprios aposentados, podendo, porém, neste caso ser cancelada a nota relativa ao fundamento do ato, quando convier;
3) não será paga a diferença de vencimentos relativa ao período da aposentadoria ou reforma;
4) a reversão será precedida de verificação da aptidão física do funcionário ou militar para as funções do cargo;
5) tratando-se de aposentado com mais de 58 anos de idade, na data da revisão, a reversão não terá lugar quando o respectivo cargo for isolado ou final de carreira e, tratando-se de reformado, serão observados os limites de idade fixados pelas leis aplicáveis;
6) as duas alíneas anteriores não impedirão a revisão dos direitos e vantagens do aposentado ou reformado, atendidas as circunstâncias de cada caso;
7) serão consideradas somente as possibilidades de acesso relativas à antigüidade;
8) o funcionário ou militar revertido voltará ao exercício dentro de trinta dias, sob pena de tornar-se sem efeito a reversão.
Parágrafo único - No caso da alínea 8, o funcionário ou militar revertido passará, se o seu cargo houver sido extinto ou estiver provido, a pertencer a um quadro especial, para aguardar, em exercício, com as funções que lhe forem designadas, a transferência obrigatória para o quadro ordinário, na primeira oportunidade.
Art. 4º - A colaboração da Comissão não será remunerada, mas constituirá serviço relevante ao Estado.
Art. 5º - A Comissão deverá encerrar os seus trabalhos dentro de noventa dias, salvo prorrogação do prazo pelo Governador.
Art. 6º - Fica o Governo autorizado a abrir os créditos necessários à satisfação das despesas decorrentes deste Decreto-lei.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 8 de julho de 1947.
MILTON SOARES CAMPOS - Governador do Estado.