Decreto-Lei nº 2.126, de 25/06/1947

Texto Original

Faz modificações na legislação tributária relativa ao café.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando a atribuição que lhe confere o art. 6º, nº V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam extintas a “taxa de expurgo do café”, e a “taxa para manutenção do serviço de armazenamento, classificação de qualidade e tipos e entrega no destino”, a que se referem os números 62 e 69 da Tabela 13 anexa ao Decreto-lei número 67 de 20 de janeiro de 1938, bem como o imposto sobre exploração agrícola e industrial referente ao café, de que trata o número 4 da Tabela 10 anexa ao mesmo Decreto-lei.

Art. 2º - Para ocorrer às despesas de assistência à lavoura cafeeira, classificação do café, armazenagem, fiscalização dos transportes e regularidade de entrega no destino, fica criada a “taxa do café”, que incidirá à razão de Cr$ 14,00 por saca de 60 quilos do produto.

Art. 3º - Essa taxa será exigida por ocasião do transporte do produto, cobrando-se no destino quando despachado para o Rio de Janeiro, Santos, Angra dos Reis, Vitória e Caravelas.

Art. 4º - O Secretário das Finanças baixará as instruções necessárias à execução deste Decreto-lei.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 25 de junho de 1947.

Milton Soares Campos - Governador do Estado