Decreto-Lei nº 2.091, de 14/03/1947

Texto Original

DEL n° 2091/47

Reorganiza o quadro de pessoal da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho e contém outras providências.

O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6º, nº V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:

Art. 1º - A Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, reestruturada por este Decreto-lei, será constituída por vários quadros de carreira lotados por serventes e porteiros, telefonistas, motoristas, escriturários, artífices, prático rurais, auxiliares técnicos, radiotécnicos, redatores, agrimensores, dentistas, médicos, engenheiros, veterinários, agrônomos, auxiliares administrativos e oficiais administrativos, classificados por padrões numéricos e alfabéticos, com os vencimentos constantes deste Decreto-lei.

Parágrafo único - O Instituto de Tecnologia Industrial fica à margem da presente reforma, obedecendo a organização própria.

Art. 2º - Ficam aprovados os seguintes padrões, com os vencimentos mensais correspondentes:

Cr$

Padrão I

540,00

Padrão II

690,00

Padrão III

840,00

Padrão IV

990,00

Padrão V

1.170,00

Padrão VI

1.350,00

Padrão VII

1.530,00

Padrão A

600,00

Padrão B

810,00

Padrão C

1.020,00

Padrão D

1.200,00

Padrão E

1.440,00

Padrão F

1.620,00

Padrão G

1.800,00

Padrão H

2.100,00

Padrão I

2.400,00

Padrão J

2.700,00

Padrão K

3.000,00

Padrão L

3.600,00

Padrão M

4.050,00

Padrão N

5.100,00

Art. 3º - Ficam assim fixadas as diversas carreiras e estabelecidos o início e o final de cada uma:

I - Serventes e Porteiros:

Início de carreira - Padrão I

Final de carreira - Padrão V

II - Telefonistas:

Início de carreira - Padrão I

Final de carreira - Padrão II

III - Motoristas:

Início de carreira: Padrão III

Final de carreira: Padrão VII

IV - Escriturários:

Início de carreira: Padrão “A”

Final de carreira: Padrão “G”

V - Artífices:

Início de carreira: Padrão “A”

Final de carreira: Padrão “H”

VI - Práticos Rurais:

Início de carreira: Padrão “A”

Final de carreira: Padrão “G”

VII - Auxiliares Técnicos:

Início de carreira: Padrão “B”

Final de carreira: Padrão “I”

VIII - Radiotécnicos:

Início de carreira: Padrão “B”

Final de carreira: Padrão “K”

IX - Redatores:

Início de carreira: Padrão “D”

Final de carreira: Padrão “K”

X - Agrimensores:

Início de carreira: Padrão “E”

Final de carreira: Padrão V”K”

XI - Dentistas:

Início de carreira: Padrão “E”

Final de carreira: Padrão “H”

XII - Médicos:

Início de carreira: Padrão “H”

Final de carreira: Padrão “J”

XIII - Engenheiros:

Início de carreira: Padrão “H”

Final de carreira: Padrão “L”

XIV - Veterinários:

Início de carreira: Padrão “H”

Final de carreira: Padrão “L”

XV - Agrônomos:

Início de carreira: Padrão “H”

Final de carreira: Padrão “L”

XVI - Auxiliares e Oficiais Administrativos:

Início de carreira: Padrão “A”

Final de carreira: Padrão “L”

§ 1º - Na carreira de auxiliares e oficiais administrativos, serão chamados Auxiliares Administrativos os funcionários classificados até o padrão “H” e, a partir do padrão “I”, até “L” - final de carreira - a denominação será de Oficial Administrativo.

§ 2º - Na carreira de serventes e porteiros, serão chamados Serventes os funcionários classificados do padrão “I” ao padrão “IV” e, ao padrão “V”, fica reservada a denominação de Porteiro.

Art. 4º - Será o seguinte o quadro geral da Secretaria da Agricultura:

I - Serventes e Porteiros:

19 lugares Padrão “I”

9 lugares Padrão “II”

4 lugares Padrão “III”

2 lugares Padrão “IV”

1 lugar Padrão “V”

II - Telefonistas:

2 lugares Padrão “I”

2 lugares Padrão “II”

III - Motoristas:

3 lugares Padrão “III”

3 lugares Padrão “IV”

2 lugares Padrão “V”

1 lugar Padrão “VI”

1 lugar Padrão “VII”

IV - Escriturários:

10 lugares Padrão “A”

20 lugares Padrão “B”

12 lugares Padrão “C”

9 lugares Padrão “D”

5 lugares Padrão “E”

2 lugares Padrão “F”

1 lugar Padrão “G”

V - Artífices:

7 lugares Padrão “A”

3 lugares Padrão “B”

2 lugares Padrão “C”

2 lugares Padrão “D”

2 lugares Padrão “E”

1 lugar Padrão “F”

1 lugar Padrão “G”

1 lugar Padrão “H”

VI - Práticos Rurais:

17 lugares Padrão “A”

17 lugares Padrão “B”

8 lugares Padrão “C”

6 lugares Padrão “D”

4 lugares Padrão “E”

2 lugares Padrão “F”

2 lugares Padrão “G”

VII - Auxiliares Técnicos:

15 lugares Padrão “B”

15 lugares Padrão “C”

12 lugares Padrão “D”

8 lugares Padrão “E”

6 lugares Padrão “F”

3 lugares Padrão “G”

3 lugares Padrão “H”

2 lugares Padrão “I”

VIII - Radiotécnicos:

4 lugares Padrão “B”

3 lugares Padrão “C”

3 lugares Padrão “D”

3 lugares Padrão “E”

2 lugares Padrão “F”

1 lugar Padrão “G”

1 lugar Padrão “H”

1 lugar Padrão “I”

1 lugar Padrão “J”

1 lugar Padrão “K”

IX - Redatores:

2 lugares Padrão “D”

2 lugares Padrão “E”

3 lugares Padrão “F”

2 lugares Padrão “G”

1 lugar Padrão “H”

1 lugar Padrão “I”

1 lugar Padrão “J”

1 lugar Padrão “K”

X - Agrimensores:

6 lugares Padrão “E”

5 lugares Padrão “F”

5 lugares Padrão “G”

4 lugares Padrão “H”

2 lugares Padrão “I”

2 lugares Padrão “J”

1 lugar Padrão “K”

XI - Dentistas:

1 lugar Padrão “E”

1 lugar Padrão “F”

1 lugar Padrão “G”

1 lugar Padrão “H”

XII - Médicos:

1 lugar Padrão “H”

1 lugar Padrão “I”

1 lugar Padrão “J”

XIII - Engenheiros:

3 lugares Padrão “H”

2 lugares Padrão “I”

2 lugares Padrão “J”

1 lugar Padrão “K”

1 lugar Padrão “L”

XIV - Veterinários:

25 lugares Padrão “H”

8 lugares Padrão “I”

7 lugares Padrão “J”

3 lugares Padrão “K”

2 lugares Padrão “L”

XV - Agrônomos:

25 lugares Padrão “H”

8 lugares Padrão “I”

5 lugares Padrão “J”

4 lugares Padrão “K”

2 lugares Padrão “L”

XVI - Auxiliares e Oficiais Administrativos:

28 lugares Padrão “A”

18 lugares Padrão “B”

18 lugares Padrão “C”

18 lugares Padrão “D”

17 lugares Padrão “E”

16 lugares Padrão “F”

13 lugares Padrão “G”

10 lugares Padrão “H”

10 lugares Padrão “I”

10 lugares Padrão “J”

10 lugares Padrão “K”

2 lugares Padrão “L”

XVI - Procurador da Junta Comercial:

1 lugar Padrão “M”

XVIII - Assistente Jurídico:

1 lugar Padrão “N”

XIX - Botânico:

1 lugar Padrão “K”

XX - Superintendentes:

10 lugares Padrão “N”

XXI - Chefes de Divisão:

41 lugares Padrão “M”.

Art. 5º - A distribuição dos funcionários das diversas carreiras será feita pelo Secretário da Agricultura, tendo em vista as necessidades de cada Departamento.

Parágrafo único - Caberá ao Superintendente de cada Departamento determinar as atribuições dos funcionários que lhe forem subordinados.

Art. 6º - Ficam extintos todos os cargos, isolados ou de carreira, cujos ocupantes forem classificados de acordo com o presente Decreto-lei.

§ 1º - A classificação dos funcionários se fará sem prejuízo de vencimentos.

§ 2º - Os cargos cujos ocupantes não puderem ser aproveitados na presente reforma, passarão a constituir um quadro suplementar único, da Secretaria da Agricultura.

Art. 7º - O Departamento Administrativo da Secretaria da Agricultura fará apostila nos títulos dos funcionários classificados de acordo com o presente Decreto-lei.

Art. 8º - Fica criado na Secretaria da Agricultura, um (1) cargo de Botânico, com vencimentos do padrão “K”.

Art. 9º - O Procurador da Junta Comercial será classificado no padrão “M”, com a mesma denominação.

Art. 10 - Para a lotação dos quadros criados com o presente Decreto-lei serão aproveitados, exclusivamente, os atuais funcionários da Secretaria da Agricultura, que serão classificados de acordo com os quadros anexos.

Art. 11 - Ficam transferidos para o quadro geral da Secretaria da Agricultura, um (1) cargo de administrador e um (1) de desenhista, do Instituto Químico-Biológico, cujas verbas já constam do orçamento da Secretaria.

Art. 12 - O Assistente Jurídico da Secretaria da Agricultura será classificado no padrão “N”.

Art. 13 - As admissões posteriores à classificação de que trata o artigo 10 somente poderão ser feitas para o padrão inicial de cada carreira, mediante concurso de provas ou títulos.

Art. 14 - As promoções sempre serão feitas de um padrão a outro imediatamente acima, observadas a respeito as disposições do Decreto-lei nº 804, de 28 de outubro de 1941.

Art. 15 - Anualmente os Superintendentes de Departamento apresentarão ao Secretário da Agricultura os boletins de merecimento dos funcionários que lhes forem subordinados, para as devidas promoções, que serão feitas de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Parágrafo único - O Secretário da Agricultura designará uma comissão de três Superintendentes para, sob sua presidência, proceder à apreciação dos boletins de merecimento e antigüidade.

Art. 16 - Os funcionários classificados nos padrões “M” e “N” serão chamados, respectivamente, Chefes de Divisão e Superintendente de Departamento.

§ 1º - O preenchimento das vagas verificadas nos padrões “M” e “N”, será feito exclusivamente por ocupantes dos padrões imediatamente inferiores, respeitadas as condições de capacidade que a lei estabelecer.

§ 2º - Os cargos do padrão “M”, que excederam ao limite de Divisões existentes na Secretaria, serão automaticamente extintos, à medida que se vagarem.

Art. 17 - Fica facultada à Secretaria da Agricultura a designação de funcionários a classificados nos padrões “I” a “L” para chefiar Seções e Serviços, sem outras vantagens além das do próprio cargo.

Parágrafo único - Quando a designação para chefiar uma Seção recair em funcionário classificado em padrão inferior ao da letra “I”, perceberá o mesmo as vantagens deste padrão.

Art. 18 - A despesa com os vencimentos do pessoal constante dos quadros aprovados por este Decreto-lei correrá por conta das verbas de pessoal efetivo da Secretaria da Agricultura, aprovadas para o corrente exercício.

Parágrafo único - Para o reforço necessário das verbas referidas neste artigo, ficam efetuadas no orçamento vigente as transferências abaixo discriminadas:

- para a verba 113-073-03 (8040) - Cr$ 108.000,00 - da verba

113-077-21 (8513) - Cr$ 46.800,00 e

113-074-07 (8070) - Cr$ 61.200,00

- para a verba 113-074-03 (8070) - Cr$ 360.720,00, sendo:

da verba 113-074-07 (8070) - Cr$ 17.520,00;

da verba 133-092-22 (8574) - Cr$ 336.720,00 e

da verba 113-081-04 (8320) - Cr$ 6.480,00;

- para a verba 113-074-03 (8090) - Cr$ 80.640,00 da verba

113-075-23 (8573);

- para a verba 113-075-03 (8570) - Cr$ 152.640,00, sendo:

da verba 113-075-07 (8570) - Cr$ 63.840,00 e

da verba 113-078-22 (8543) - Cr$ 88.800,00;

- para a verba 113-076-03 (8520) - Cr$ 822.600,00, sendo:

da verba 113-076-04 (8520) - Cr$ 46.440,00, e

da verba 113-092-22 (8574) - Cr$ 776.160,00;

- para a verba 113-077-03 (8510) - Cr$ 724.404,00, sendo:

da verba 113-077-04 (8510) - Cr$ 54.000,00 e

da verba 113-092-22 (8574) - Cr$ 670.404,00;

- para a verba 113-078-03 (8540) - Cr$ 13.680,00, sendo:

da verba 113-076-07 (8520) - Cr$ 6.000,00, e

da verba 113-092-22 (8574) - Cr$ 7.680,00;

- para a verba 113-079-03 (8320) - Cr$ 153.280,00, sendo:

da verba 113-079-07 (8320) - Cr$ 10.800,00 e

da verba 113-092-22 (8574) - Cr$ 147.480,00;

- para a verba 113-080-03 (8320) - Cr$ 30.600,00, sendo:

da verba 113-077-07 (8510) - Cr$ 27.600,00 e

da verba 113-077-21 (8513) - Cr$ 3.000,00;

- para a verba 113-081-03 (8320) - Cr$ 6.840,00 - da verba

113-077-21 (8513);

- para a verba 113-082-03 (8320) - Cr$ 117.000,00, sendo:

da verba 113-082-04 (8320) - Cr$ 77.040,00 e

da verba 113-076-23 (8323) - Cr$ 39.960,00;

- para a verba 113-083-03 (8320) - Cr$ 42.480,00, sendo:

da verba 113-083-04 (8320) - Cr$ 32.400,00 e

da verba 113-077-21 (8513) - Cr$ 10.080,00;

- para a verba 113-084-03 (9320) - Cr$ 140.400,00, sendo:

da verba 113-084-04 (8320) - Cr$ 38.280,00;

da verba 113-077-21 (8513) - Cr$ 32.120,00 e

da verba 113-076-23 (8523) - Cr$ 70.000,00;

- para a verba 113-086-03 (8310) - Cr$ 1.800,00 - da verba

113-092-22 (8574) ;

- para a verba 113-087-03 (8320) - Cr$ 2.160,00 - da verba

113-092-22 (8574) ;

- para a verba 113-088-03 (8320) - Cr$ 36.360,00, sendo:

da verba 113-088-04 (8329) - Cr$ 30.480,00 e

da verba 113-077-21 (8513) - Cr$ 5.880,00;

- para a verba 113-089-03 (8320) - Cr$ 11.040,00 - da verba

113-077-21 (8513) ;

- para a verba 113-090-03 (8560) - Cr$ 573.120,00, sendo:

da verba 113-090-04 (8560) - Cr$ 16.560,00 e

da verba 113-092-22 (8574) - Cr$ 556.560,00;

- para a verba 113-091-03 (8590) - Cr$ 263.520,00, sendo:

da verba 113-092-03 (8570) - Cr$ 49.680,00;

da verba 113-091-07 (8590) - Cr$ 40.000,00 e

da verba 113-078-22 (8543) - Cr$ 173.840,00;

- para a verba 113-093-03 (8570) - Cr$ 196.680,00, sendo:

da verba 113-090-07 (8560) - Cr$ 34.200,00;

da verba 113-078-07 (8540) - Cr$ 74.800,00;

da verba 113-084-07 (8320) - Cr$ 50.320,00 e

da verba 113-075-23 (8573) - Cr$ 37.360,00.

Art. 19 - Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de março de 1947.

ALCIDES LINS - Interventor Federal.