Decreto-Lei nº 209, de 28/03/1939
Texto Original
Altera dispositivos do decreto-lei nº 132, de 1938.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições,
DECRETA:
Art. 1º – As disposições do decreto-lei nº 132, de 1938, não se aplicam às primeiras nomeações para cargos técnicos dele decorrentes.
Art. 2º – Aos empregados na Caixa de Aposentadorias e Pensões, do Instituto dos Auxílios Mútuos e da Cooperativa Sul e Minas, quando em serviço, podem ser concedidos passes em condições iguais às dos empregados da Rede Mineira de Viação.
Art. 3º – O tesoureiro e o chefe dos serviços de reclamações da Rede terão, cada um, duzentos mil réis mensais, como quebra de caixa.
Art. 4º – Em cada Departamento da Rede, todos os serviços subordinam-se ao respectivo chefe.
Parágrafo único – Os chefes de serviço, porém, manterão entre se entendimentos diretos.
Art. 5º Alterem-se os seguintes dispositivos do decreto-lei nº 132, de 1938.
I) a letra a do art. 35 será assim redigida: apurar as irregularidades ocorridas nos despachos, solucionando-as e verificando responsabilidades, bem como dar parecer sobre os pedidos de indenizações pelos danos ou extravio de mercadorias, revogado o § 8º do art. 23.
II) a letra b do art. 52 será assim redigida: os auxiliares administrativos de 6ª classe e oficiais de 4ª classe, entre empregados que percebem vencimentos iguais ou superiores a 650$000 mensais, revogadas a letra a do art. 62.
Art. 6º – O Decreto-lei nº 132, de 1938, será novamente publicado para nele se incluirem as alterações neste estalecidas e se corrigirem enganos tipográficos ou de distribuição interna de serviços.
Art. 7º – Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 28 de março de 1939.
Benedito Valadares Ribeiro
Israel Pinheiro da SilvaOvídio