Decreto-Lei nº 2.087, de 13/03/1947
Texto Original
Faz alterações no quadro de pessoal do Departamento Estadual de Saúde
O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando da sua atribuição que lhe confere o art. 6º, nº V, do Decreto-lei nº 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:
Art. 1º - Ficam feitas, no quadro de pessoal do Departamento Estadual de Saúde, a que se refere o artigo 79, do Decreto-lei 1.751, de 3 de junho de 1946, as seguintes alterações:
a) ficam suprimidos: no quadro da Divisão de Unidades Sanitárias, 23 (vinte e três) cargos de fiscal sanitário letra D, um em cada Centro de Saúde tipo II; no quadro suplementar do Instituto “Raul Soares” (Divisão de Assistência Neuro-psiquiátrica), 2(dois) cargos de enfermeiro de 1ª classe, 2(dois) cargos de enfermeiro de 2ª classe, 1 (um) cargo de 2º escriturário e 1 (um) cargo de carpinteiro;
b) ficam transformados: no quadro da Divisão de Unidades Sanitárias: 32 (trinta e dois) cargos de fiscal sanitário letras F e E e 9 (nove) cargos de guarda sanitário, letra E e D, do Centro de Saúde Modelo (Capital) em 41 (quarenta e um) cargos de guarda sanitário assim especificados; 2 (dois) letra I, 2 (dois) letra H, 6 (seis) letra G, 8 (oito) letra, F, 10 (dez) letra E e 13 (treze) letra D; 22 (vinte e dois) cargos de fiscal sanitário, letras F e E e 12 (doze) cargos de guarda sanitário, letras E e C, dos Centros de Saúde tipo I, da Capital, em 34 (trinta e quatro) cargos de guardas sanitários, assim especificados: 2(dois) letra H, 6(seis) letra G, 6(seis) letra F, 8(oito) letra E e 12 (doze) letra D; 10 (dez) cargos de fiscal sanitário, letras F e E e 9 (nove) cargos de guarda sanitário, letras E e D da Delegacia Sanitária Regional de Juiz de Fora, em 19 (dezenove) cargos de guarda sanitário, assim especificados: 2 (dois) letra F, 6(seis) letra E e 11 (onze) letra D; 7 (sete) cargos de fiscal sanitário, letra D e C e 5 (cinco) cargos de guarda sanitário, letra D e C, da Delegacia Sanitária Regional de Uberaba, em 12 (doze) cargos de guarda sanitário, assim especificados: 1(um) letra E, 3 (três), letra D e 8 (oito) letra C; 6 (seis) cargos de fiscal sanitário, letras D e C, e 6 (seis) cargos de guarda sanitário, letra C, das Delegacias Sanitárias Regionais de Pouso Alegre e Montes Claros, em 12 (doze) cargos de guarda-sanitário, assim especificados: 2(dois) letra D e 10(dez) letra C; 46 (quarenta e seis) cargos de fiscal sanitário letra D, dos Centros de Saúde tipo II, em igual número de cargos de guarda sanitário, letra D; 30 (trinta) cargos de fiscal sanitário, letra C, dos Postos de Higiene tipo I, em igual número de cargos de guarda sanitário letra C; 10 (dez) cargos de guarda sanitário, letra B, dos Postos de Higiene Especializados, em igual número de cargos de guarda sanitário, letra D; 3 (três) cargos de auxiliar de enfermagem, letra D, do Centro de Saúde Modelo (Capital), em igual número de cargos de auxiliar de enfermagem, letra E; no quadro da Divisão de Lepra, 1 (um) cargo de atendente, letra D, do Hospital de Lázaros de Sabará, em 1 (um) cargo de escriturário;
c) ficam criados: no quadro do Centro de Saúde Modelo (Divisão de Unidades Sanitárias), 1 (um) cargo de auxiliar de enfermagem, letra E; no quadro da Divisão de Higiene Dentária, (Delegacia Sanitária Regional de Juiz de Fora), 1(um) cargo de dentista letra J; no quadro do pessoal efetivo da Divisão de Lepra, 1 (um) cargo de dentista, letra I; no quadro suplementar da Colônia Santa Isabel (Divisão de Lepra), 3 (três) cargos de jornaleiro, com o vencimento anual cada um de Cr$4.800,00 (quatro mil oitocentos cruzeiros); no quadro da Divisão de Assistência Neuropsiquiátrica (pessoal efetivo do Instituto “Raul Soares”), 2 (dois) cargos de auxiliar de enfermagem, letra E, 5 (cinco) cargos de auxiliar de enfermagem, letra C e 1 (um) cargo de porteiro de 1ª classe: no quadro da Divisão de Proteção à Maternidade à Infância e à Adolescência, 34 (trinta e quatro) cargos de médico puericultor, letra I, para as Unidades Sanitárias do Interior, no quadro do Serviço de Preventório da Divisão de Lepra, 3 (três) cargos de médico puericultor, letra I; no quadro da Delegacia Sanitária Regional de Juiz de Fora, (Divisão de Unidades Sanitárias), 1 (um) cargo de almoxarife, com o vencimento anual de Cr$12.000,00 (doze mil cruzeiros); no quadro suplementar do Hospital Regional de Patos de Minas (Divisão de Doenças Transmissíveis), 1 (um) cargo de auxiliar de farmácia, com o vencimento anual de Cr$12.000,00 (doze mil cruzeiros).
Parágrafo único - Os vencimentos do cargo de almoxarife das Delegacias Sanitárias Regionais de Uberaba, Pouso Alegre e Montes Claros ficam equiparados aos de igual cargo da Delegacia Sanitária Regional de Juiz de Fora.
Art. 2º - Fica criada no Órgão Diretivo do Departamento Estadual de Saúde a Assistência Técnica de Enfermagem.
Art. 3º - Fica transferido para a Assistência Técnica de Enfermagem o cargo de enfermeira orientadora letra J, ora pertencente ao quadro da Escola de Saúde Pública.
Parágrafo único - O cargo de enfermeira orientadora a que se refere o presente artigo, será de confiança do Diretor Geral do Departamento Estadual de Saúde e o seu provimento se fará mediante escolha entre as enfermeiras do quadro do Departamento Estadual de Saúde.
Art. 4º - As 99 (noventa e nove) Equipes Móveis do Departamento Estadual de Saúde (Divisão de Unidades Sanitárias), criadas pelo Decreto-lei nº 1.751, de 3 de junho de 1946, ficam transformadas em igual número de Postos de Higiene Tipo III, cada um com o seguinte pessoal: um (1) médico sanitarista, letra J, 1 (um) escrevente microscopista, letra D, 1 (um) guarda sanitário, letra B, e 1 (um) servente de 2ª classe, com os vencimentos correspondentes aos cargos respectivos.
§ 1º - A cada um dos 99 (noventa e nove) Postos de Higiene a que se refere este artigo, corresponderá um distrito sanitário, cuja sede e área serão determinados pelo Diretor Geral do Departamento Estadual de Saúde.
§ 2º - Aos funcionários já nomeados para Equipes Móveis, fica assegurado o vencimento constante de seus títulos de nomeação.
§ 3º - Os médicos sanitaristas, letra J, que forem designados para os Postos de Higiene Tipo III, terão direito à gratificação anual de Cr$2.400,00 (dois mil e quatrocentos cruzeiros).
Art. 5º - Ficam suprimidos os noventa e nove Postos de Assistência Sanitária, localizados nos mesmos municípios onde forem sediados os Postos de Higiene Tipo III a que se refere o artigo anterior.
Art. 6º - O Diretor da Assistência “Eduardo de Menezes”, de Juiz de Fora (Divisão de Unidades Sanitárias), e os médicos dos seus serviços anti-ofídico e anti-rábico, passam a ter, respectivamente, os seguintes vencimentos anuais: Cr$28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos cruzeiros), Cr$21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos cruzeiros) e Cr$21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos cruzeiros).
Art. 7º - O Serviço de Demografia Sanitária da Divisão de Demografia e Educação Sanitária compõe-se de duas seções:
a) Seção de Bio-Estatística;
b) Seção de Estatística Médico-Social.
Art. 8º - Ficam transformados no quadro do pessoal do Serviço de Demografia Sanitária da Divisão de Demografia e Educação Sanitária: 1 (um) cargo de Chefe de Seção em 1 (um) cargo de médico sanitarista, letra M, encarregado de chefiar a seção de estatística médico-social; 1 (um) cargo de estatístico, letra C, 1 (um) cargo de estatístico, letra B, 2 (dois) cargos de estatístico, letra A, respectivamente, em 1 (um) cargo de 3º oficial, 1 (um) cargo de 4º oficial e 2 (dois) cargos de praticante.
Art. 9º - Ao vagar-se o cargo de chefe da seção de bio-estatística, o seu provimento passará a ser feito por médico sanitarista especializado em bio-estatística, de padrão equivalente ao do encarregado de chefia a seção de estatística médico-social.
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução do presente Decreto-lei correrão por conta do saldo resultante das extinções e transformações de cargos ora verificadas no quadro de pessoal efetivo do Departamento Estadual de Saúde.
Art. 11 - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 13 de março de 1947.
ALCIDES LINS - Interventor Federal.