Decreto-Lei nº 2.083, de 13/03/1947
Texto Original
Cria uma Divisão na Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho e contém outras providências.
O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, e
Considerando que o vulto da pecuária mineira requer um órgão permanente de estudos experimentais que vise ao seu crescente melhoramento;
Considerando que os trabalhos de experimentação animal, pela sua grande importância, devem contar com uma Divisão própria;
Decreta:
Art. 1º - Fica criada, no Departamento de Produção Animal da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, a Divisão de Experimentação Animal.
Art. 2º - Todos os trabalhos experimentais do Departamento de Produção Animal ficarão afetos à Divisão ora criada.
Art. 3º - A Divisão de Fomento e Experimentação, do Departamento de Produção Animal, passa a denominar-se Divisão de Fomento da Produção Animal.
Art. 4º - A Seção da Experimentação Animal, do Departamento de Produção Animal, fica transformada em Seção de Inseminação Artificial, subordinada à Divisão de Fomentos da Produção Animal.
Art. 5º - As atuais Fazendas Experimentais de Criação, subordinadas à Divisão de Fomento, passam a denominar-se Fazendas de Criação.
Art. 6º - Fica criado, na Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, um lugar de Chefe de Divisão.
Art. 7º - A despesa com o vencimento do Chefe de Divisão, de que trata o artigo anterior, correrão no presente exercício, pela verba 113-076-04(8521).
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, entrará este Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 13 de março de 1947.
ALCIDES LINS - Interventor Federal.