Decreto-Lei nº 2.074, de 12/03/1947
Texto Original
Estabiliza funções na Caixa Econômica Estadual e contém outras providências.
O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e
Considerando ser de vantagem regularizar na Caixa Econômica Estadual funções reconhecidamente necessárias, criadas pela Portaria número 898, do Secretário das Finanças, e mantidas pelo Decreto-lei número 2.286, de 13 de setembro de 1946;
Considerando que essa regularização, sobre ser de proveito para o funcionamento da Caixa, pode ser conseguida sem aumento de despesas, decreta:
Art. 1º - Dá a denominação de Agência da Capital à Matriz da Caixa Econômica Estadual, a que se refere a portaria número 898, expedida pelo Secretário das Finanças em 30 de janeiro de 1946.
Parágrafo único - Para todos os efeitos administrativos, equipara-se essa Agência às demais da Caixa, subordinada diretamente à respectiva Chefia de Serviço.
Art. 2º - Ficam criados na Caixa Econômica Estadual os cargos abaixo, com os seguintes vencimentos mensais:
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Cr$ |
1 Agente da Capital |
2.600,00 |
1 Sub-Agente da Capital |
2.400,00 |
1 Conferente |
2.100,00 |
6 Inspetores de Agência |
1.650,00 |
1 Porteiro de 2ª classe |
570,00 |
Parágrafo único - São extensivas aos Inspetores de Agências as vantagens atribuídas ao cargo de fiscal de rendas.
Art. 3º - Para o provimento dos cargos criados neste Decreto-lei aproveitar-se-ão funcionários que presentemente exercem as funções respectivas, a critério do Governo.
Art. 4º - No presente exercício, os vencimentos de que trata o artigo 2º deste Decreto-lei serão pagos pelas verbas que já vêm ocorrendo às despesas respectivas.
Art. 5º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 12 de março de 1947.
ALCIDES LINS - Interventor Federal.