Decreto-Lei nº 2.064, de 04/03/1947

Texto Original

Dispõe sobre licença para instalação de matadouros para pequenos animais.

O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6º, nº II, do decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:

Art. 1º - A matança de leitões, cabritos, carneiros e pequenos animais, mencionados no art. 1º do decreto nº 192, de 1934, da Prefeitura de Belo Horizonte, poderá ser feita, mediante licença, em qualquer local apropriado para esse fim, de acordo com o regulamento de construções, ficando o interessado sujeito às taxas que forem devidas e à fiscalização sanitária.

Art. 2º - A licença a que se refere o artigo anterior será concedida a título precário, podendo ser cassada quando a Prefeitura verificar qualquer inconveniente para a saúde ou comodidade da vizinhança.

Art. 3º - As despesas da fiscalização sanitária e fiscal ficarão a cargo do concessionário que, para isso, depositará antecipadamente a quota anual fixada pela Diretoria da Fazenda.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto-lei em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 4 de março de 1947.

ALCIDES LINS - Interventor Federal.