Decreto-Lei nº 2.054, de 24/02/1947
Texto Original
Modifica o Decreto-lei nº 165, de 10 de janeiro de 1939.
O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, nº V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 2º do Decreto-lei nº 165, de 10 de janeiro de 1939, fica assim redigido:
“Art. 2º - Dos lucros líquidos, anualmente, verificados, serão atribuídos:
a) Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil cruzeiros), a Universidade de Minas Gerais, destinando-se, especialmente, Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) a aquisição de livros para a biblioteca;
b) até Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), para auxílios a entidades assistenciais, beneficentes e culturais;
c) a parte restante, para fomentar, no Estado, a cultura física”.
Art. 2º - O artigo 8º do citado Decreto-lei passa a vigorar, com a seguinte redação:
“Art. 8º - As entidades favorecidas prestarão, cada ano, contas dos auxílios e subvenções que receberem, à Diretoria de Esportes de Minas Gerais, quando se tratar de matéria desportiva, e à Loteria do Estado, nos demais casos.
§ 1º - As prestações de contas, instruídas dos comprovantes respectivos, serão, anualmente, no mês de fevereiro, revistas pelas Contabilidades da Loteria de Minas Gerais, da Diretoria de Esportes de Minas Gerais e da Contadoria Geral do Estado, as quais, sobre as mesmas, emitirão parecer.
§ 2º - As contas, com os pareceres, serão, em seguida, submetidas à aprovação do Chefe do Governo.
Art. 3º - Revogadas às disposições em contrário, entrará este Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 1947.
Alcides Lins - Interventor Federal.