Decreto-Lei nº 2.047, de 14/02/1947
Texto Original
Padroniza os vencimentos do pessoal subalterno da Penitenciária Agrícola de Neves e dá outras providências.
O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6º, nº V, do Decreto-lei nº 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:
Art. 1º - São fixados na Penitenciária Agrícola de Neves os seguintes padrões de vencimentos para os funcionários subalternos:
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Cr$ |
Padrão A |
540,00 |
Padrão B |
600,00 |
Padrão C |
660,00 |
Padrão D |
720,00 |
Padrão E |
780,00 |
Padrão F |
840,00 |
Padrão G |
900,00 |
Padrão H |
960,00 |
Art. 2º - São classificados no padrão A os guardas de 3ª classe, os telefonistas, os praticantes e o contínuo; no padrão B os guardas de 2ª classe, os escriturários de 2ª classe, o ajudante de cozinha, o jardineiro e os enfermeiros auxiliares; no padrão C os guardas de 1ª classe, os escriturários de 1ª classe e os auxiliares de oficinas; no padrão D os subinspetores de 2ª classe, os capatazes de 2ª classe, os auxiliares de escrita, o encarregado da rouparia, o encarregado da lavanderia, o encarregado do protocolo, o enfermeiro-chefe, o foguista e os motoristas; no padrão E os subinspetores de 1ª classe, o encarregado do expediente, os capatazes de 1ª classe, o cozinheiro, os zeladores de pavilhão, os visitadores sociais, o almoxarife auxiliar e os contra-mestres de oficinas; no padrão F o motorista-mecânico, o encarregado de obras e o bombeiro-hidráulico; no padrão G o eletricista e o inspetor do trabalho; no padrão H o inspetor geral, o encarregado da farmácia, o encarregado do depósito, os professores e os mestres de oficinas.
Art. 3º - Os vencimentos do contabilista passam a ser de Cr$1.800,00 mensais e os de dentista de Cr$1.500,00 mensais.
Art. 4º - Para atender ao aumento decorrente desta padronização ficam suprimidos no quadro da Penitenciária Agrícola de Neves um cargo de médico-auxiliar (Cr$2.100,00), três cargos de praticantes (Cr$1.200,00), um de bombeiro-hidráulico (Cr$690,00), um de contra-mestre de oficinas (Cr$660,00) e um de escriturário de 2ª classe (Cr$450,00).
Art. 5º - Os atuais praticantes, observados a antigüidade e o merecimento, serão aproveitados nas vagas de escriturários de 2ª classe, dispensado o interstício legal.
Art. 6º - Os cargos de auxiliar de oficinas, contra-mestre de oficinas e mestre de oficinas passam a ser isolados.
Art. 7º - O cargo de diretor será exercido em comissão, por bacharel de direito, com tirocínio na advocacia e na administração pública.
Art. 8º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 1947.
ALCIDES LINS - Interventor Federal.