Decreto-Lei nº 1.997, de 31/12/1946
Texto Original
Dispõe sôbre o quadro, vencimentos e salários do pessoal da Prefeitura de Caxambu
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º n.º II, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:
Art. 1.º – Ficam criados, no quadro do funcionalismo da Prefeitura, os seguintes cargos:
Cargos |
Vencimentos anuais |
Cr$ |
|
Auxiliar dactilógrafo |
7.200,00 |
Contador |
13.200,00 |
Tesoureiro |
16.800,00 |
Art. 2.º – Fica extinto, no quadro do funcionalismo da Prefeitura, o cargo de auxiliar da Secretaria com os vencimentos anuais de Cr$ 7.200,00.
Art. 3.º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar, pela verba global própria, extranumerário para exercer a função de encarregado do Mercado, com o salário mensal de Cr$ 600,00.
Art. 4.º – Os vencimentos e salários do pessoal da Prefeitura de Caxambu, abaixo discriminado, passam a ser os seguintes:
Cargos |
Vencimentos anuais |
Cr$ |
|
Secretário |
14.400,00 |
Chefe do Serviço do Patrimônio |
10.200,00 |
Chefe do Serviço de Contabilidade |
15.600,00 |
Auxiliar-contador |
10.200,00 |
Arquivista |
6.000,00 |
Almoxarife |
6.600,00 |
Agente municipal de Estatística |
10.200,00 |
Porteiro-contínuo |
7.200,00 |
Chefe do Serviço de Fazenda |
24.000,00 |
Fiscal de posturas |
24.000,00 |
5 professoras (cada uma) |
7.200,00 |
Fiscal geral de Obras |
10.800,00 |
Fiscal de cidade |
10.200,00 |
Fiscal auxilar |
7.200,00 |
Funções |
Salário mensal |
|
Cr$ |
2 guarda-fios (cada um) |
500,00 |
Chefe da Usina Hidro-Elétrica |
700,00 |
2 primeiros maquinistas (cada um) |
500,00 |
2.º maquinista |
480,00 |
Eletricista-chefe |
600,00 |
Ajudante de eletricista |
590,00 |
Eletricista |
550,00 |
Três encarregados da Distribuidora de Caxambu (cada um) |
500,00 |
Encarregado da Distribuidora de Ibatuba |
550,00 |
Encarregado da Distribuidora de Ibatuba |
500,00 |
Jardineiro |
500,00 |
Encarregado do Matadouro |
600,00 |
Art. 5.º – Revogadas as disposições em contrário, entrará êste decreto-lei em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1947.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 31 de dezembro de 1946.
ALCIDES LINS
João Eunápio Borges