Decreto-Lei nº 1.992, de 30/12/1946
Texto Original
Incorporou gratificação e contém outros dispositivos
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n.º V, do Decreto-lei n.º 1.202, de abril de 1939,
DECRETA:
Art. 1.º – Fica incorporada, a partir de 1.º de dezembro do corrente ano, nos vencimentos dos Srs. coronéis Afonso Elias Prais, Otávio Campos do Amaral, tenentes-coroneis Agenor Antônio de Faria, José Pinto de Souza, João Guedes Durães, Homero Matos e Sebastião Pereira Reis, do Q.O.R., da Fôrça Policial do Estado, a gratificação mensal de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), então atribuída aos comandantes de unidades e referida no Decreto-lei n.º 1.819, de 26 de julho de 1945.
Art. 2.º – A partir da mesma data, a gratificação que percebem os coronéis Vicente Tôrres Junior e Alvino Alvim de Menezes, ex-comandantes-gerais da Fôrça Policial do Estado, deverá ser na proporção prevista no art. 142 do regulamento da Fôrça baixado com o Decreto 7.712, de 16 de junho de 1927.
Art. 3.º – As despesas decorrentes do presente Decreto-lei correrão por conta da verba própria.
Art. 4.º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 30 de dezembro de 1946.
ALCIDES LINS
João Eunápio Borges
José Soares de Matos