Decreto-Lei nº 1.990, de 30/12/1946

Texto Original

Equipara vencimentos de 2.ºos tenentes honorários da Fôrça Policial.

O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando da atribuições que lhe confere o art. 6.º, n.º V, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:

Art. 1.º – Ficam equiparados aos vencimentos dos segundos tenentes de fileira, os vencimentos dos segundos tenentes honorários da Fôrça Policial que exercem, como contratados, os cargos de Armeiro, Chefe de Oficina de Alfaiate e Guarda-Livros do Serviço de Saúde.

Art. 2.º – As despesas decorrentes do presente decreto-lei correrão pela verba própria.

Art. 3.º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto-lei em vigor a partir do dia 1.º de janeiro de 1947.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 30 de dezembro de 1946.

ALCIDES LINS

João Eunápio Borges

José Soares de Matos