Decreto-Lei nº 1.954, de 16/12/1946
Texto Original
Autoriza a emissão de apólices da Dívida Interna do Estado
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n.° V, do Decreto-lei federal n.º 1.202. de abril de 1939, e devidamente autorizado pelo sr. Presidente da República,
DECRETA:
Art. 1º – Fica o Govêrno autorizado a emitir apólices da Dívida Fundada Interna do Estado na importância de Cr$ 30.0000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) do valor nominal de mil cruzeiros cada uma e destinadas a constituir acréscimo do patrimônio da Faculdade de Filosofia de Minas Gerais.
Art. 2º – As apólices serão nominativas e vencerão juros anuais de 5, pagáveis em março e setembro de cada ano, por semestre vencido, de acôrdo com o Regulamento da Dívida Fundada do Estado.
Art. 3º – Serão inalienáveis e reverterão ao Estado, nos casos previstos no artigo 2.º da Lei n.° 956, de 7 de setembro de 1927 e artigo 8.º do Decreto-lei n.º 7.291, de 22 de setembro do mesmo ano, as apólices a que se refere êste Decreto-lei.
Art. 4º – Os títulos referidos no artigo 1.º serão assinados pelo Secretário das Finanças, pelo Contador Geral do Estado e pelo Superintendente do Departamento da Despesa Variável, podendo o titular da pasta designar outros funcionários daquela repartição para assinarem em lugar dos indicados.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, 16 de dezembro de 1946.
NORALDINO LIMA
Tristão da Cunha
Fernando de Sousa Melo Viana, respondendo pelo expediente da Secretaria das Finanças.