Decreto-Lei nº 1.952, de 13/12/1946
Texto Original
Contém o orçamento para o exercício de 1947.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n.º V, do Decreto-lei federal 1.202, de abril de 1939,
DECRETA:
Art. 1º – A despesa do Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1947, é fixada em Cr$ 998.602.718,90 (novecentos e noventa e oito milhões seiscentos e dois mil setecentos e dezoito cruzeiros e noventa centavos), classificada de acôrdo com o anexo n.° 2, da Codificação das Normas Financeiras a que se refere o Decreto-lei federal n.º 2.416, de 17 de julho de 1940, e distribuída pelos diversos Departamentos e Secretarias do Estado, a saber:
Cr$ |
|
Govêrno do Estado |
1.294.980,80 |
Conselho Administrativo do Estado |
1.239.040,00 |
Departamento de Águas e Energia Elétrica |
9.406.600,00 |
Departamento de Compras e Fiscalização |
55.060.766,00 |
Departamento Estadual de Estatística |
3.672.320,00 |
Departamento Estadual de Informações |
556.704,00 |
Departamento Estadual de Saúde |
52.327.171,60 |
Departamento de Estradas de Rodagem |
80.190.000,00 |
Departamento Geográfico |
2.282.880,00 |
Rêde Mineira da Viação |
180.000.000,00 |
Secretaria do Interior |
127.889.395,00 |
Secretaria das Finanças |
214.804.215,40 |
Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho |
113.357.049,30 |
Secretaria da Educação |
128.491.436,80 |
Secretaria da Viação e Obras Públicas |
28.030.160,00 |
Total Geral da Despesa |
998.602.718,90 |
Art. 2º – Para o mesmo exercício a Receita do Estado é orçada em Cr$ 998.570.500,00 (novecentos e noventa e oito milhões, quinhentos e setenta mil e quinhentos cruzeiros), codificada nos têrmos do citado Decreto-lei federal n.º 2.416, e proveniente da arrecadação prevista, a saber:
RECEITA ORDINÁRIA |
Cr$ |
Receita Tributária |
608.972.000,00 |
Receita Patrimonial |
13.300.000,00 |
Receita Industrial |
240.058.500,00 |
Receitas Diversas |
89.190.000,00 |
952.420.500,00 |
|
RECEITA EXTRAORDINÁRIA |
46.150.000,00 |
Total Geral da Receita |
998.570.500,00 |
Art. 3º – Fica o Govêrno autorizado a fazer operações de crédito como antecipação de receita, até o limite de 1/3 da receita prevista.
Art. 4º – Êste Decreto-lei vigorará durante o exercício de 1947, a partir de 1.º de janeiro próximo, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 13 de dezembro de 1946.
NORALDINO LIMA
Augusto das Chagas Viegas
Alfredo Sá
Fernando de Sousa Melo Viana
Pio Soares Canedo
Tristão da Cunha