Decreto-Lei nº 1.952, de 13/12/1946

Texto Original

Contém o orçamento para o exercício de 1947.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n.º V, do Decreto-lei federal 1.202, de abril de 1939,

DECRETA:

Art. 1º – A despesa do Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1947, é fixada em Cr$ 998.602.718,90 (novecentos e noventa e oito milhões seiscentos e dois mil setecentos e dezoito cruzeiros e noventa centavos), classificada de acôrdo com o anexo n.° 2, da Codificação das Normas Financeiras a que se refere o Decreto-lei federal n.º 2.416, de 17 de julho de 1940, e distribuída pelos diversos Departamentos e Secretarias do Estado, a saber:

Cr$

Govêrno do Estado

1.294.980,80

Conselho Administrativo do Estado

1.239.040,00

Departamento de Águas e Energia Elétrica

9.406.600,00

Departamento de Compras e Fiscalização

55.060.766,00

Departamento Estadual de Estatística

3.672.320,00

Departamento Estadual de Informações

556.704,00

Departamento Estadual de Saúde

52.327.171,60

Departamento de Estradas de Rodagem

80.190.000,00

Departamento Geográfico

2.282.880,00

Rêde Mineira da Viação

180.000.000,00

Secretaria do Interior

127.889.395,00

Secretaria das Finanças

214.804.215,40

Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho

113.357.049,30

Secretaria da Educação

128.491.436,80

Secretaria da Viação e Obras Públicas

28.030.160,00

Total Geral da Despesa

998.602.718,90

Art. 2º – Para o mesmo exercício a Receita do Estado é orçada em Cr$ 998.570.500,00 (novecentos e noventa e oito milhões, quinhentos e setenta mil e quinhentos cruzeiros), codificada nos têrmos do citado Decreto-lei federal n.º 2.416, e proveniente da arrecadação prevista, a saber:

RECEITA ORDINÁRIA

Cr$

Receita Tributária

608.972.000,00

Receita Patrimonial

13.300.000,00

Receita Industrial

240.058.500,00

Receitas Diversas

89.190.000,00

952.420.500,00

RECEITA EXTRAORDINÁRIA

46.150.000,00

Total Geral da Receita

998.570.500,00

Art. 3º – Fica o Govêrno autorizado a fazer operações de crédito como antecipação de receita, até o limite de 1/3 da receita prevista.

Art. 4º – Êste Decreto-lei vigorará durante o exercício de 1947, a partir de 1.º de janeiro próximo, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 13 de dezembro de 1946.

NORALDINO LIMA

Augusto das Chagas Viegas

Alfredo Sá

Fernando de Sousa Melo Viana

Pio Soares Canedo

Tristão da Cunha