Decreto-Lei nº 195, de 25/03/1939

Texto Original

Concede isenção de selos aos funcionários favorecidos pelo decreto-lei número 194.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 181 da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º – Ficam isentos de selos os aumentos de vencimentos obtidos pelos funcionários públicos em virtude da organização dos respectivos quadros, feita conforme o decreto-lei número 194, de 24 do corrente mês, bem como o acréscimo resultante da elevação de 2% para 3% dos adicionais referidos no artigo 111 do decreto-lei número 77, de 1938.

Parágrafo único – As apostilas dos títulos dos funcionários, resultantes das disposições do citado decreto-lei número 194, ficam também isentas de selos.

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizote, aos 25 de março de 1939.

Benedito Valadares Ribeiro

Ovídio Xavier de Abreu