Decreto-Lei nº 1.949, de 04/12/1946
Texto Original
Contém disposições relativas ao Regimento de Custas.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n.° V, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 1939, e devidamente autorizado pelo Presidente da República,
DECRETA:
Art. 1.º – Aplica-se às declarações preliminares e finais, nos inventários e inventários e arrolamentos, o n.º 58 do Regimento de Custas.
Art. 2.º – Em o número 61 do mesmo Regimento, ficam substituídas as palavras "de qualquer ação" por "de qualquer processo judicial".
Art. 3.º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 4 de dezembro de 1946.
NORALDINO LIMA
Alfredo Sá