Decreto-Lei nº 1.903, de 12/11/1946

Texto Original

Dispõe sôbre a inscrição obrigatória de funcionários e operários da Prefeitura Municipal de Araxá, como contribuintes do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n.º II, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939,

DECRETA:

Art. 1.º – Ficam compulsoriamente inscritos como contribuintes do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, na forma do art. 3.º, letra “e”, do Decreto-lei estadual n.º 1.416, de 24 de novembro de 1945 que regulamentou o mesmo Instituto, desde que tenham menos de cinqüenta (50) anos de idade e percebam remuneração igual ou superior a cem cruzeiros (Cr$ 100,00) mensais:

a) os funcionários e extranumerários da Prefeitura Municipal de Araxá que estejam em efetivo exercício, e

b) os operários a serviço dessa municipalidade.

Parágrafo único – Na enumeração supra não se acham incluídos os servidores municipais aposentados, sejam quais forem os proventos da aposentadoria nem os em disponibilidade com vencimento mensal inferior a cem cruzeiros Cr$ (100,00).

Art. 2.º – A contribuição obrigatória do servidor municipal, aludida, no artigo seguinte, destina-se a assegurar, na forma do Decreto-lei estadual n.º 1.416, de 24 de novembro de 1945, arts. 42 a 52, o direito de pensão à família do contribuinte de acôrdo com a respectiva tabela anexa ao aludido Decreto-lei, e em vida do servidor, de aposentadoria do que fôr operário do município, por invalidez provada ou presumida aos sessenta e oito (68) anos de idade, nos termos dos arts. 115 a 117 da lei orgânica do Instituto, nas condições constantes do regulamento que fôr aprovado pelo Conselho Deliberativo do Instituto.

§ 1.º – Os contribuintes do Instituto terão os serviços de assistência sanitária de que trata o art. 113 da lei, e dependente de regulamentação especial plo Conselho Deliberativo do Instituto.

§ 2.º – Os contribuintes facultativos têm direito a empréstimo para construção, reconstrução e aquisição de casa residencial o qual não poderá exceder o valor do seguro instituído.

§ 3.º – A Municipalidade facilitará, mediante provimento legal aos operários e funcionários municipais a aquisição de terreno para construção de casa destinada a sua residência.

Art. 3.º – A contribuição obrigatório descontável em fôlha de pagamento aos funcionários e operários enumerados no art. 1.º supra para os efeitos da pensão, é de quatro por cento (4%) sôbre o vencimento ou remuneração mensal até quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00), e de cinco por cento (5%) sôbre o vencimento ou remuneração mensal de mais de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00), até dois mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 2.500,00) não se levando em conta para o cálculo do desconto e da pensão, a parte dos proventos que exceder esta quantia.

Parágrafo único – Aos contribuintes obrigatórios assiste o direito de instituir seguro facultativo limitado a cinco (5) anos de vencimento ou remuneração, até o máximo de cento e cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 150.000,00), nos têrmos dos arts. 15 a 17 da lei, mediante pagamento de uma contribuição proporcional ao seguro instituído, regulada pela tabela anexa à referida lei.

Art. 4.º – O Município, por sua vez, contribuirá para o Instituto:

a) na razão de cem por cento (100%) das contribuições pagas por seus funcionários e operários, para os efeitos de pensão e aposentadoria (art. 8.º da lei):

b) na razão de cinqüenta por cento (50%) do total arrecadado aos seus servidores facultativamente inscritos, para o efeito de pecúlio (art. 29 da lei).

Art. 5.º – A Prefeitura remeterá até o dia 15 do mês seguinte ao vencido, diretamente ao Instituto ou estabelecimento que indicar na forma da lei:

a) o produto das arrecadações que fizer, acompanhado da relação nominal dos contribuintes e das respectivas importâncias descontadas ou recebidas;

b) a importância apurada da contribuição do município, de que trata o art. 4.º supra.

Art. 6.º – Serão incluídas nos orçamentos do município, as necessárias dotações para ocorrer ao pagamento das contribuições referidas na letra “b, do artigo antecedente.

Parágrafo único – Para atender, em 1946, à despesa referida neste artigo serão abertos, oportunamente, os necessários créditos.

Art. 7.º – A obrigatoriedade de inscrição exonera o funcionário municipal do ônus de contribuição para qualquer outro instituto ou associação de beneficência existente em virtude de lei estadual, exceto para pagamento de dívidas pessoais já averbadas. Art. 166 da lei).

Art. 8.º – O desconto em fôlha das contribuições obrigatórias, de que trata o art. 3.º dêste Decreto-lei, terá início por ocasião do pagamento das remunerações ou vencimentos relativos ao mês subseqüente ao da publicação dêste Decreto-lei.

Art. 9.º – O funcionário que completar cinqüenta (50) anos até 31 de dezembro de 1945, fica isento da inscrição e contribuição obrigatórias, nos têrmos do art. 169 da lei que rege a matéria.

Art. 10. – E’ facultado, ao funcionário municipal em exercício com mais de 50 e menos de 60 anos de idade, uma vez que o requeira, até cento e oitenta (180) dias desta lei, inscrever-se como contribuinte a fim de instituir pensão em benefício da sua família.

A pensão assim instituída fica sujeita ao mesmo regime e tabela da pensão obrigatória.

Parágrafo único – Da faculdade transitória de que trata êsse artigo, estão excluídos os servidores mencionados no parágrafo único do art. 1.º dêste Decreto-lei.

Art. 11. – Ficam isentos da contribuição obrigatória para o Instituto, os operários e empregados dos serviços industriais do Município já inscritos como sócios da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Serviços Públicos do Estado de Minas Gerais, criada por lei federal, enquanto não fôr alterado o regime de inscrição na mesma lei instituído.

Art. 12. – O Presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 12 de novembro de 1946.

JÚLIO FERREIRA DE CARVALHO

Pio Soares Canedo