Decreto-Lei nº 1.883, de 04/11/1946
Texto Original
Extingue, na Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, a Feira Permanente de Animais, cria o Parque da Gameleira e contém outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n.º V, do Decreto-lei Federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939, e
considerando que a Feira Permanente de Animais, ora em regime deficitário, não mais atende aos objetivos que determinaram sua instalação; e
considerando que suas várias dependências se prestam à instalação de um centro de pesquisa e experimentação que influirá benèficamente no fomento da produção animal do Estado,
DECRETA:
Art. 1.º – Fica extinta, na Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, a Feira Permanente de Animais, criada pelo Decreto-lei n.º 139, de 11 de novembro de 1938.
Art. 2.º – Fica criado, na Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, em substituição à Feira ora extinta e no mesmo local em que vinha funcionando, um estabelecimento que se denominará “Parque da Gameleira”, diretamente subordinado ao Departamento de Produção Animal.
Art. 3.º – As instalações, dependências, área de terreno e pertences da Feira Permanente de Animais ficam transferidos, desde já, ao Departamento de Produção Animal, para dêles se utilizar na organização do “Parque da Gameleira”.
Art. 4.º- O Secretário da Agricultura submeterá à aprovação do Govêrno do Estado, o regulamento do “Parques da Gameleira”.
Parágrafo único – Êste estabelecimento, de caráter estritamente técnico, terá as finalidades e orientação que lhe forem atribuídas no regulamento de que trata o presente artigo.
Art. 5.º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 4 de novembro de 1946.
JÚLIO FERREIRA DE CARVALHO
José Lourdes Salgado Scarpa