Decreto-Lei nº 1.877, de 31/10/1946

Texto Original

Dispõe sôbre os vencimentos dos postos militares que menciona.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n.º V, do Decreto-lei n.º 1.202, de 1939,

DECRETA:

Art. 1.º – Os vencimentos mensais para os postos militares da Fôrça Policial e do Corpo de Bombeiros, abaixo enumerados, são fixados de acôrdo com a tabela seguinte:


Cr$

Subtenente

1.020,00

Sargento ajudante

906,00

1.º sargento

846,00

2.º sargento músico

846,00

2.º sargento

816,00

2.º sargento músico

816,00

3.º sargento

756,00

3.º sargento músico

756,00

1.º cabo

570,00

Cabo

540,00

Corneteiro tamborista

540,00

Soldado

486,00

Art. 2.º – As despesas decorrentes do disposto no artigo anterior correrão, no presente exercício, pelas verbas próprias do orçamento vigente.

Art. 3.º – Êste decreto-lei entrará em vigor a 1.º de novembro de 1946, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 31 de outubro de 1946.

JÚLIO FERREIRA DE CARVALHO

Pio Soares Canedo

João Franzen de Lima