Decreto-Lei nº 1.877, de 31/10/1946
Texto Original
Dispõe sôbre os vencimentos dos postos militares que menciona.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n.º V, do Decreto-lei n.º 1.202, de 1939,
DECRETA:
Art. 1.º – Os vencimentos mensais para os postos militares da Fôrça Policial e do Corpo de Bombeiros, abaixo enumerados, são fixados de acôrdo com a tabela seguinte:
|
Cr$ |
Subtenente |
1.020,00 |
Sargento ajudante |
906,00 |
1.º sargento |
846,00 |
2.º sargento músico |
846,00 |
2.º sargento |
816,00 |
2.º sargento músico |
816,00 |
3.º sargento |
756,00 |
3.º sargento músico |
756,00 |
1.º cabo |
570,00 |
Cabo |
540,00 |
Corneteiro tamborista |
540,00 |
Soldado |
486,00 |
Art. 2.º – As despesas decorrentes do disposto no artigo anterior correrão, no presente exercício, pelas verbas próprias do orçamento vigente.
Art. 3.º – Êste decreto-lei entrará em vigor a 1.º de novembro de 1946, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 31 de outubro de 1946.
JÚLIO FERREIRA DE CARVALHO
Pio Soares Canedo
João Franzen de Lima