Decreto-Lei nº 1.876, de 29/10/1946

Texto Original

Reestrutura a carreira do magistério e contém outras disposições.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n.º V, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939,

DECRETA:

Art. 1.º – O quadro do magistério primário compreenderá os cargos de professor primário e diretor de grupo escolar e as funções gratificadas de auxiliar de diretoria de grupo escolar, orientadora técnica e diretor de escolas reunidas.

§ 1.º – Fica extinto o cargo de auxiliar de diretoria de grupo escolar, suprimindo-se os lugares à proporção que vagarem, assegurado às respectivas titulares o direito ao exercício das funções correspondentes e à promoção, nos têrmos dêste decreto-lei.

§ 2.º – Ficam transformados em cargo único, com a denominação de “professor primário”, todos os cargos de que se compõe o corpo docente dos estabelecimentos de ensino primário, inclusive os do quadro suplementar, ressalvada a condição de efetividade, interinidade ou contrato dos atuais ocupantes.

Art. 2.º – A nomeação para o cargo de professor primário, quando destinado à regência de classe, só poderá recair em candidato que apresente, devidamente registrado na Secretaria da Educação, o diploma ou o certificado a que se refere o artigo 36 do Decreto-lei federal n.º 8.530, de 2 de janeiro de 1946.

§ 1.º – Para os efeitos dêste decreto-lei fica estabelecida a equivalência entre o diploma de professor primário e o de normalista de segundo grau, e entre o certificado de regente de ensino primário e o diploma de professor primário e o de normalista de segundo grau, e entre o certificado de regente de ensino primário e o diploma de normalista de primeiro grau.

§ 2.º – Deverão as nomeações ser precedidas de concurso de títulos, que a Secretaria da Educação fará realizar anualmente, em dezembro, estendendo sua vigência de 1.º de janeiro à 31 de dezembro do ano seguinte.

§ 3.º – O Secretário da Educação baixará portaria regulamentando o concurso, no qual o diploma de professor primário terá prevalência sôbre o certificado de regente de ensino primário.

Art. 3.º – Não se apresentando candidato que satisfaça as condições do artigo anterior, poderá a vaga ser preenchida pelo Secretário da Educação, mediante contrato, que vigorará até o provimento efetivo do lugar, considerando-se o contratado, cujo salário corresponderá ao vencimento da classe inicial da carreira, equiparado ao extranumerário, para todos os efeitos legais.

Art. 4.º – O provimento das cadeiras de educação física de desenho, de trabalhos manuais e modelagem, e de música e canto Instituto de Educação os candidatos às duas primeiras, e no Conservatório Mineiro de Música, os candidatos à última delas.

Parágrafo único – Dar-se-á a efetivação à vista do diploma de curso de especialização do Instituto de Educação, nos dois primeiros casos, e do diploma do curso que, para tal fim, será instituído no Conservatório Mineiro de Música, no último caso.

Art. 5.º – O cargo de diretor de grupo escolar será provido:

a) na Capital e nas cidades, por professor diplomado pelo curso de administração escolar do Instituto de Educação ou pela antiga Escola de Aperfeiçoamento.

b) nas vilas, por professor normalista, cuja nota de merecimento não seja inferior ao grau mínimo estabelecido pela Secretaria da Educação.

Parágrafo único – É vedada a nomeação interina para o cargo de diretor de grupo escolar, devendo o Secretário da Educação designar um professor para exercer a diretoria até que se apresente candidato nas condições exigidas por êste artigo.

Art. 6.º – O exercício de função gratificada será atribuído em portaria do Secretário da Educação, satisfeitos pelo professor os seguintes requisitos:

a) diploma do curso de administração escolar do Instituto de Educação ou da antiga Escola de Aperfeiçoamento, para a função de orientadora técnica e para a de diretor de escolas reunidas da Capital;

b) diploma de normalista e nota de merecimento não inferior ao grau mínimo, para a função de auxiliar de diretoria de grupo escolar e para as de diretor de escolas reunidas no interior do Estado:

Art. 7.º – Ficam fixados os seguintes padrões de vencimentos:

A

Cr$ 600,00;

B

Cr$ 700,00;

C

Cr$ 800,00;

D

Cr$ 900,00;

E

Cr$ 1.000,00;

F

Cr$ 1.100,00;

G

Cr$ 1.300,00;

H

Cr$ 1.400,00;

I

Cr$ 1.500,00;

J

Cr$ 1.600,00;

K

Cr$ 1.700,00;

L

Cr$ 1.800,00;

Art. 8.º – A gratificação de função será de duzentos cruzeiros mensais.

Art. 9.º – Às atuais auxiliares de diretoria de grupo escolar é concedida a gratificação mensal de cem cruzeiros, equiparada à gratificação de função, para os efeitos legais.

Art. 10. – O substituto de professor primário perceberá o vencimento mensal fixo de Cr$ 500,00 na Capital, Cr$ 400,00 nas cidades e Cr$ 300,00 nas vilas, qualquer que seja o vencimento do substituído.

Art. 11. – Ficam classificados:

a) no padrão A, os membros do magistério primário de vencimentos igual ou inferior a Cr$ 500,00;

b) no padrão B, os de vencimento compreendido entre Cr$ 501 e 600,00;

c) no padrão C, os de vencimento compreendido entre Cr$ 601,00 e 700,00;

d) no padrão D, os de vencimento compreendido entre Cr$ 701,00 e Cr$ 800,00;

e) no padrão E, os de vencimento compreendido entre Cr$ 801,00 e Cr$ 900,00, exceto os diretores de grupos escolares de cidades;

f) no padrão F, os de vencimento compreendido entre Cr$ 901,00 e Cr$ 1.000,00, exceto os diretores de grupos escolares de cidades;

g) no padrão G, os de vencimento compreendido entre Cr$ 1.001,00 e Cr$ 1.100,00 e os diretores de grupos escolares de cidades, cujos atuais vencimentos estejam compreendidos nos limites da letra “e” dêste artigo;

h) no padrão H, os de vencimento compreendido entre Cr$ 1.101,00 e Cr$ 1.200,00 e os diretores de grupos escolares de cidades, cujos atuais vencimentos estejam compreendidos nos limites da letra “f” dêste artigo.

§ 1.º – Consideram-se incorporadas ao vencimento, para os efeitos dêste artigo, as gratificações estabelecidas no artigo 71 do Decreto n.º 11.501, de 31 de agôsto de 1934.

§ 2.º – Para fins de classificação, consideram-se de primeira classe os professôras de segunda com mais de setecentos e trinta dias de efetivo exercício, no cargo, na data da vigência dêste decreto-lei.

Art. 12. – Respeitados os limites do artigo 13, serão classificados no padrão imediatamente superior, à vista de certidão de contagem de tempo de serviço passada pela Secretaria das Finanças.

a) em 1948, os funcionários com mais de dez anos de efetivo exercício no magistério, computados os períodos de substituições;

b) em 1949, os com mais de quinze;

c) em 1950. os com mais de vinte.

Art. 13. – A carreira obedecerá à escala estabelecida no artigo 7.º, observados os seguintes limites;

I – Professor primário de educação física, de desenho, trabalhos manuais e modelagem, e de música e canto: padrões A a D.

II – Professor primário, nomeado para a regência de classe; padrões A e F.

III – Auxiliar de diretoria de grupo escolar;

a) de cidade – padrões C a H;

b) da Capital – padrões D a I.

IV – Diretor de grupos escolar;

a) de vila – padrões D a I;

b) de cidade e da Capital – padrões G a L.

Parágrafo único – Serão os do item II dêste artigo os limites da carreira para os atuais professores de educação física, de desenho, trabalhos manuais e modelagem e de música e canto.

Art. 14. – São condições para a promoção:

a) nota de merecimento não inferior ao mínimo estabelecido pela Secretaria da Educação;

b) o exercício efetivo, com o mesmo padrão de vencimento, durante quatro anos na Capital e cinco no interior do Estado.

§ 1.º – O secretário da Educação baixará portaria regulando a apuração do merecimento por processo objetivo.

§ 2.º – O funcionário removido para outra localidade onde a promoção se faça em menor lapso de tempo, só será promovido nesta última, após haver completado o interstício que lhe seria exigido na primeira; no caso oposto, deverá perfazer o interstício fixado para a localidade onde passar a servir.

§ 3.º – O pagamento da diferença de vencimento é devido desde o dia imediato em que se houver completado interstício, só podendo, entretanto, o ato de promoção, de assinatura do Secretário, ser expedido após a apresentação de certidão de contagem de tempo de serviço, passada pela Secretaria das Finanças.

Art. 15. – O orçamento da Secretaria da Educação, além de consignar os meios para as despesas com o pessoal, decorrentes do aumento provável de matrícula, deverá conter verba para as promoções durante o ano.

Art. 16. – São da competência do Secretário da Educação os atos de remoção de funcionários do ensino.

Art. 17. – É vedada a remoção para a Capital, de professores primários, padrão A, nomeados antes da vigência dêste decreto-lei.

Art. 18. – Ficam removidos para a Capital todos os professôres primários e auxiliares de diretoria do interior do Estado, que na mesma vêm servindo há mais de um ano, em virtude de comissionamento, ou designação.

Art. 19. – O quadro do Instituto Pestalozzi será constituído de funcionários do ensino primário da Capital, atribuída à diretora, à auxiliar de diretoria e às professôras a gratificação mensal de duzentos cruzeiros, que se equipara à gratificação de função, para os efeitos legais.

§ 1.º – Ficam removidos para a Capital os profesôres primários atualmente com exercício no Instituto Pestalozzi.

§ 2.º – É efetivada no cargo de diretor de grupo escolar da Capital a atual diretora do Instituto Pestalozzi.

§ 3.º – Ficam criados, no quadro do pessoal do ensino primário, um lugar de diretor de grupo escolar da Capital e um de porteiro de segunda classe.

Art. 20. – Consideram-se classificados no quadro da Secretaria da Educação, lotado cada qual no cargo de vencimento imediatamente superior ao seu, os membros do magistério adidos àquela repartição, até o dia 14 de setembro dêste ano, para o exercício de funções administrativas.

Art. 21. – Ficam criados, no quadro da Secretaria da Educação, dez lugares de quarto oficial e nove de praticantes, e suprimidos, no do pessoal do ensino primário, vinte e cinco de professôra de 2.º classe na Capital.

Parágrafo único – Os vencimentos dos lugares criados, no corrente exercício, serão levados à conta da dotação orçamentária dos lugares suprimidos.

Art. 22. – Poderá o Secretário da Educação, sempre que julgar conveniente, designar para o exercício de funções técnicas na Secretaria, com as vantagens do próprio cargo ou função, professôres diplomados pela antiga Escola de Aperfeiçoamento ou pelo curso de administração escolar no Instituto de Educação.

Art. 23. – São isentos de quaisquer emolumentos a expedição do diploma do curso de administração escolar e dos de especialização do Instituto de Educação e o respectivo registro na Secretaria que é tornado obrigatório para os efeitos legais.

Art. 24. – Fica revogado o artigo 71 do Decreto n.º 11.501, de 31 de agôsto de 1934.

Art. 25. – Fica aberto o crédito especial de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) necessário à execução dêste decreto-lei no corrente exercício.

Art. 26. – Êste decreto-lei entrará em vigor em 1.º de novembro de 1946, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 29 de outubro de 1946.

JÚLIO FERREIRA DE CARVALHO

Tristão Ferreira da Cunha

João Franzen de Lima