Decreto-Lei nº 1.870, de 25/10/1946
Texto Original
Equipara os vencimentos do Intendente da Guarda Civil aos de Almoxarife Externo no Departamento de Compras e Fiscalização do Estado de Minas Gerais.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n.º V, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam equiparados os vencimentos do Intendente da Guarda Civil aos de Almoxarife Externo do Departamento de Compras e Fiscalização do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Para atender à despesa decorrente dêste decreto-lei, neste exercício, fica aberto à despesa decorrente dêste decreto-lei, neste exercício, fica aberto o crédito especial de Cr$ 2.220,00.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 25 de outubro de 1946.
JÚLIO FERREIRA DE CARVALHO
Pio Soares Canedo
João Franzen de Lima