Decreto-Lei nº 1.869, de 25/10/1946
Texto Original
Organiza o quadro de motoristas da Chefia de Polícia e contém outras disposições.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n.º V, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:
Art. 1.º – O quadro efetivo de motoristas da Chefia de Polícia compreende o pessoal da Chefia de Polícia propriamente dito, do Serviço de Investigações, do Departamento de Assistência Policial e Medicina Legal e do Serviço Médico da Guarda Civil, ficando assim constituído:
1 Chefe de Garage, com o vencimento mensal de Cr$ 1.100,00.
10 Motoristas de 1.º classe, com o vencimento mensal de Cr$ 930,00.
20 Motoristas de 2.º classe, com o vencimento mensal de Cr$ 810,00.
8 Ajudantes, com o vencimento mensal de Cr$ 600,00.
2 Telefonistas, com o vencimento mensal de Cr$ 810,00
1 Motociclista com o vencimento mensal de Cr$ 660,00.
Art. 2.º – O provimento dos cargos será feito livremente pelo Chefe do Govêrno, sendo aproveitado, de preferência, o pessoal já existente.
Art. 3.º – Ficam suprimidos, no quadro do pessoal efetivo da Chefia de Polícia, dois cargos de motoristas de 1.º classe e dois de 2.º classe.
Art. 4.º – Para atender às despesas decorrentes dêste decreto-lei, fica aberto o crédito especial de Cr$ 67.360,00.
Art. 5.º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor a partir de 1.º de novembro próximo.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 25 de outubro de 1946.
JÚLIO FERREIRA DE CARVALHO
Pio Soares Canedo
João Franzen de Lima