Decreto-Lei nº 1.850, de 03/10/1946

Texto Original

Atribui aos coletores estaduais a tarefa de colaboração com a Caixa de Assistência aos Advogados.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n.º V, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 1939 e

considerando que a Caixa de Assistência aos Advogados, entidade criada por Lei federal, é órgão de manifesta utilidade pública.

considerando que o Decreto federal n.º 17.805, de 10 de fevereiro de 1945, lhe concedeu autorização para arrecadar, por meio de selos e mediante acôrdo com o Estado, as meias-custas que lhe sejam devidas:

considerando as sugestões que sua Diretoria, em Minas Gerais, apresentou ao Govêrno do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – As meias-custas devidas à Caixa de Assistência aos Advogados nos processos judiciais, inclusive os administrativos, serão pagas em selos adesivos vendidos por intermédio das coletorias estaduais.

Parágrafo único – Êsses selos terão côres e características diferentes das adotadas para sêlos estaduais.

Art. 2º – Salvo acôrdo entre o Secretário das Finanças e a Diretoria da Caixa, caberá a esta emitir e distribuir os selos às Coletorias.

§ 1º – A distribuição far-se-á mediante requisição, em impressos fornecidos às exatorias, nos quais se especificarão os respectivos valores e quantidades.

§ 2º – Dentro dos quinze dias seguintes à terminação de cada trimestre, as exatorias enviarão à Caixa o produto líquido da arrecadação no referido período e, também, em impressos por ela fornecidos, a demonstração das respectivas contas, na qual serão mencionados, com as especificações de valores unitários e quantidades, os selos recebidos, os vendidos e os ainda existentes.

Art. 3º – Os selos devidos à Caixa serão colocados nos auto e inutilizados pelos Escrivães na mesma oportunidade em que o forem os devidos ao Estado.

Parágrafo único – Sempre que falar sôbre as contas, o Fisco Estadual fiscalizará, também o devido à Caixa de Assistência aos Advogados. Esta fiscalização não prejudicará àquela que a Caixa possa fazer por delegados seus.

Art. 4º – A Caixa abonará às coletorias estaduais, pela execução dos serviços referidos neste decreto, a percentagem de quatro por cento (4%), deduzida das importâncias arrecadadas.

Art. 5º – As faltas cometidas nesses serviços, em prejuízo da arrecadação, serão comunicadas à Secretaria das Finanças, para as providências cabíveis.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto-lei em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 3 de outubro de 1946.

JÚLIO FERREIRA DE CARVALHO

João Franzen de Lima