Decreto-Lei nº 1.843, de 24/09/1946
Texto Original
Majora a remuneração das aulas extranumerárias na Capital e no interior do Estado.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º n.º V, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:
Art. 1.º – E’ fixado em Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros) e Cr$ 15,00 (quinze cruzeiros), respectivamente o pagamento das aulas extranumerárias nos estabelecimentos oficiais da Capital e do interior do Estado, a partir de 1.º setembro de 1946.
Art. 2.º – Para ocorrer às despesas com a execução dêste Decreto-lei no corrente exercício, fica aberto o crédito suplementar de Cr$ 51.416,00 à verba 74-7-8330 do orçamento vigente.
Art. 3.º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 24 de setembro de 1946.
JÚLIO FERREIRA DE CARVALHO
Tristão Ferreira da Cunha
João Franzen de Lima