Decreto-Lei nº 1.841, de 17/09/1946
Texto Original
Autoriza contratar um advogado para defender os interêsses de Minas Gerais, na fixação de limites com o Estado do Espírito Santo.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições e nos têrmos do artigo 6.º n.º V, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:
Art. 1.º – Fica o Interventor Federal autorizado a contratar um advogado para como representante do Estado de Minas Gerais, defender os interêsses dêste na fixação de seus limites com o Estado do Espírito Santo.
Art. 2.º – Ao advogado contratado serão concedidos, em instrumento regular de mandato, poderes para atuar em juízo ou extra-judicialmente, onde com ele se apresentar.
Art. 3.º – O contrato determinará o prazo de sua duração e fixará honorários não superiores a sete mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 7.500,00) mensais.
Parágrafo único – Serão abonadas ao advogado contratado as despesas que fizer na execução do mandato, inclusive, quando se ausentar desta Capital, transporte e hospedagem, as quais serão devidamente comprovadas perante o Chefe do Executivo Estadual.
Art. 4.º – O Departamento Geográfico do Estado de Minas Gerais, bem como o Advogado do Estado no Rio de Janeiro, prestarão ao advogado contratado a assistência que lhes fôr requisitada.
Art. 5.º – Fica aberto à Secretaria do Interior um crédito especial de setenta e cinco mil cruzeiros (Cr$ 75.000,00) para ocorrer às despesas resultantes dêste Decreto-lei, que entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 17 de setembro de 1946.
JÚLIO FERREIRA DE CARVALHO
Pio Soares Canedo
João Franzen de Lima