Decreto-Lei nº 1.831, de 21/08/1946
Texto Original
Altera o Decreto-Lei nº 1.731, de 4 de maio de 1946.
O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, nº V, do Decreto-lei federal nº 1.202, 8 de abril de 1939,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Da organização e fins do Departamento de Estradas de Rodagem
Art. 1º – O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, subordinado diretamente ao Secretário da Viação e Obras Públicas, é erigido em pessoa jurídica, com autonomia administrativa e financeira e passa a reger-se pelas disposições do presente decreto-lei.
Parágrafo único – Neste decreto-lei são consideradas equivalentes as expressões “Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais”, “Departamento” e “DER”.
Art. 2º – ao DER compete:
a) executar todos os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, projetos, orçamento, locação, construção, reconstrução, melhoramentos e pavimentação das estradas de rodagem inclusive pontes e demais obras complementares;
b) manter a conservação permanente das estradas de rodagem estaduais e suas respectivas obras de arte, podendo, em casos especiais, conservá-las por intermédio das Prefeituras Municipais interessadas, mediante contrato.
c) fiscalizar a conservação das estradas municipais, a cargo das Prefeituras, quando estas recebem auxilio do Estado para a sua conservação e melhoramento;
d) exercer a polícia de tráfego nas estradas estaduais, nos termos da legislação em vigor;
e) proceder, de acordo com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, à revisão periódica, pelo menos de cinco em cinco anos, do plano rodoviário do Estado;
f) dar execução sistemática a esse plano, mediante programas anuais previamente aprovados pelo Departamento Nacional de Estadas de Rodagem;
g) adotar a classificação de estradas e os trens-tipos para o cálculo das pontes e obras de arte estabelecidos pelo Departamento Nacional;
h) prestar assistência técnica aos municípios no planejamento e execução de estradas e caminhos municipais;
i) submeter à aprovação do Departamento Nacional os planos de operações de crédito, quando garantidos pela quota do Fundo Rodoviário Nacional;
j) aplicar integralmente em Estradas de Rodagem o auxílio proveniente do Fundo Rodoviário Nacional;
l) prestar, anualmente, ao Departamento Nacional, contas pormenorizadas da aplicação das quotas do Fundo Rodoviário Nacional que lhe forem distribuídas, acompanhadas de relatório sobre o andamento da execução do plano rodoviário do Estado;
m) facilitar ao Departamento Nacional o conhecimento direto das atividades rodoviárias do Estado, permitindo-lhe verificar o cumprimento das condições para o recebimento do auxílio financeiro;
n) dar conhecimento ao Departamento Nacional de todas as leis, decretos e regulamentos que se referirem a tributos incidentes sobre automibilismo e o transporte rodoviário;
o) conceder e fiscalizar os serviços de transporte coletivos de passageiros nas rodovias estaduais ou intermunicipais, de acordo com a legislação em vigor, administrando os serviços das estações construídas pelo Governo do Estado;
p) manter atualizado o mapa da rede rodoviária do Estado;
q) coligir e coordenar, permanentemente, elementos informativos e dados estatísticos de interesse para a administração rodoviária;
r) manter um serviço permanente de informações ao público sobre intinerários, distâncias, condições técnicas, estado de conservação das rodovias estaduais, bem como sobre os serviços regulares de transporte coletivo;
s) proceder a pesquisas sobre assuntos rodoviários, relativos à pavimentação, solos, obras de arte, racionalização de tráfego, economia de combustível e materiais, bem como fazer estudos de caráter econômico do tráfego e de sua coordenação com outros meios de transportes;
t)organizar cursos de educação profissional do pessoal rodoviário e facilitar estágios de técnicos do Departamento em outros Estados e no estrangeiro;
u) desenvolver, por todos os meios hábeis, a propaganda de estrada de rodagem, mostrando ao povo o seu valor social e econômico;
v) propor ao Governo as alterações do presente decreto-lei e todas as leis sobre viação rodoviária que se fizerem necessárias;
x) propor ao Governo a representação do Estado em Congresso de Estradas de Rodagem;
y) exercer, por conta e delegação do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, as atribuições deste em relação a estradas constantes do Plano Rodoviário Nacional, situadas no território do Estudo;
z) exercer quaisquer outras atividades relacionadas com Estradas de rodagem e tendentes a melhorá-las, desde que compatíveis com as leis.
CAPÍTULO II
Da organização do Departamento
Art. 3º – O DER terá a seguinte organização:
I) Órgãos Deliberativos:
a) Conselho Rodoviário;
b) Conselho executivo.
II) Órgão Fiscal:
Delegação de Controle.
III) Órgãos Executivos:
a) Diretoria Geral;
b) Divisões de Conservação e Melhoramentos, de Construção e de Projeto de Estruturas;
c) Serviços de Mecanizações de Pesquisas Rodoviárias;
d) Assistência Jurídica e Administrativa.
Art. 4º – O Conselho Rodoviário será constituído dos seguintes membros, todos brasileiros natos:
a) o Secretário da Viação e Obras Públicas do Estado, que será o Presidente do Conselho;
b) um representante da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho;
c) um representante do Departamento Geográfico do Estado;
d) um representante da Rede Mineira de Viação, enquanto administrada pelo Estado;
e) um representante da Sociedade Mineira de Engenharia;
f) o Diretor-Geral do DER.
Parágrafo único – Os membros mencionados nas alíneas “b” a “e” serão da confiança do Chefe do Governo do Estado e serão nomeados mediante indicação dos órgãos ou entidades interessadas.
Art. 5º – A convite do Presidente, poderão participar das reuniões do Conselho Rodoviário, sem direito a voto, pessoas julgadas capazes de contribuir para a elucidação das questões de sua alçada.
Art. 6º – Ao Conselho Rodoviário compete deliberar, por iniciativa própria ou do Diretor do DER. sobre:
a) regulamentação do presente decreto-lei;
b) as modificações do Plano Rodoviário do Estado;
c) o estabelecimento de condições técnicas mínimas, inclusive faixa de domínio e trens tipos para o cálculo das pontes e obras de arte correspondentes às diversas classes de estradas de rodagem;
d) os programas e orçamentos anuais de trabalhos do Departamento, apresentados pelo Diretor-Geral;
e) as operações de créditos necessárias à execução dos programas anuais de trabalho;
f) a aprovação dos Planos Rodoviários dos municípios;
g) a aprovação dos relatórios e prestações de contas do Diretor-Geral;
h) os contratos-padrões para adjudicação de serviços sob os diferentes regimes de execução;
i) os contratos de fornecimentos especiais de equipamentos e serviços aos quais não sejam aplicáveis os contratos-padrões mencionados na alínea anterior ou as normas regulamentares de rotina, ressalvado o disposto na alínea “e”, do artigo 11;
j) as tabelas numéricas de mensalistas e diaristas;
l) acordos com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem para os feitos da alínea “y”, do art. 2º;
m) as dúvidas de interpretação ou conseqüentes de omissões deste decreto-lei;
n) os anteprojetos de lei sobre viação rodoviário.
Art. 7º – As deliberações do Conselho Rodoviário serão tomadas por maioria relativa de votos dos membros presentes, excetuado o Presidente, e, no caso da alínea “g” do artigo antecedente, o Diretor-Geral do Departamento.
Art. 8º – Ao Secretário da Viação e Obras Públicas cabe a decisão final sobre as matérias constantes das alíneas “c”, “d”, “g”, “h”, “i”, “l” e “m” do artigo 6º, e ao Chefe do Governo do Estado a decisão final sobre as matérias constantes das alíneas “a”, “b”, “c”, “e”, “f”, “j” e “n” do referido artigo.
Parágrafo único – Ter-se-ão por aprovados as deliberações do Conselho Rodoviário em assuntos das alíneas “c”, “d”, “g”, “h”, “i”, “l” e “m”, desde que o Secretário da Viação e Obras Públicas não as vete ou modifique dentro de 30 dias, por despacho motivado, ou as devolva à reconsideração do Conselho.
Art. 9º – Os membros do Conselho Rodoviário perceberão uma gratificação de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) por sessão a que comparecerem, até ao máximo de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) mensais.
Art. 10 – O Conselho Executivo será constituído dos seguintes membros:
a) Diretor-Geral do DER;
b) Os Diretores de Divisões;
c) Os Chefes de Serviços;
d) Os Assistentes.
Art. 11 – Compete ao Conselho Executivo, além de outras funções que lhe forem atribuídas no Regulamento:
a) estudar e dar parecer sobre os assuntos técnicos a serem submetidos à consideração do Conselho Rodoviário e que digam respeito às alíneas “a”, “b”, “c”, “e”, “f”, “h”, “i”, “j” e “l” do artigo 6º;
b) discutir e elaborar os programas e orçamentos anuais do Departamento, ficando para cada projeto os característicos de viabilidade técnica, econômica e financeira, estabelecendo previsões detalhadas de prazos de execução, de recursos necessários e de providências administrativas indispensáveis;
c) estudar e rever periodicamente os manuais de instruções para os diversos serviços do DER;
d) julgar a classificação das propostas em concursos para adjudicação de serviços nos diversos regimes de execução, cabendo recursos desse julgamento para o Conselho Rodoviário;
e) resolver sobre a adjudicação de serviços de valor até Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), quando não se apresentarem concorrentes;
f) propor motivadamente ao Presidente do Conselho Rodoviário a instauração de processo administrativo contra o Diretor-Geral do Departamento, bem como a sua suspensão preventiva;
g) ordenar a instauração de processo contra qualquer funcionário do Departamento, quando o Diretor-Geral já não o tiver feito pelo mesmo fato;
h) tomar conhecimento do andamento geral dos trabalhos do Departamento.
i) Deliberar sobre qualquer consulta que lhe for submetida pelo Diretor-Geral ou pelo Conselho Rodoviário.
Art. 12 – O Conselho Executivo reunir-se-à pelo menos uma vez por mês, sob a presidência do Diretor-Geral ou de um membro por este designado, sendo obrigatório o comparecimento de todos os membros que estiverem em serviço na sede do Departamento.
Art. 13 – A Delegação de Controle será constituída:
a) de um representante da Contadoria-Geral do Estado.
b) De um representante da Secretaria da Viação e Obras Públicas;
c) De um representante da Secretaria das Finanças.
Parágrafo único – O Chefe do Governo arbitrará uma gratificação de função para os membros da Delegação de Controle, a título de compensação pelos seus serviços, que deverão ser realizados sem prejuízo das outras funções que exercerem.
Art. 14 – À Delegação de Controle compete exercer a mais ampla fiscalização sobre a administração financeira do DER, podendo, para esse fim, examinar, a qualquer tempo, a sua escrituração e documentação.
Parágrafo único – O regulamento do DER atribuir-lhe-á, além de outras, as seguintes funções:
a) examinar e dar parecer sobre balancetes e prestações de contas que tenham de ser apresentados pelo Diretor-Geral do Conselho Rodoviário;
b) examinar todas as minutas de contratos do DER para verificar se estão dentro das normas regulamentares;
c) exercer controle sobre a aquisição, o arrendamento, o aluguel e alienação de materiais e outros bens patrimoniais;
d) responder com presteza a todas as consultas que o Diretor-Geral, o Conselho Rodoviário e o Conselho Executivo do DER lhe formularem sobre assuntos de contabilidade e administração financeira.
Art. 15 – À Delegação de Controle comunicará por escrito ao Diretor-Geral do DER qualquer irregularidade verificada no exame da matéria de sua competência, enviando cópia dessa comunicação ao Conselho Rodoviário.
§ 1º – O Diretor-Geral do DER ficar obrigado a dar por escrito à Delegação de Controle, dentro de 10 dias úteis, conhecimento das providências que tiver tomado para sanar a irregularidade ou punir os responsáveis, enviando cópia ao Conselho Rodoviário.
§ 2º – Se a irregularidade for da responsabilidade do Diretor-Geral, a Delegação de Controle, fará comunicação da mesma ao Conselho Rodoviário.
Art. 16 – Ao Diretor-Geral do DER, compete:
a) elaborar e submeter ao Conselho Rodoviário os programas anuais e orçamentos de trabalho, acompanhados dos respectivos estudos técnicos e econômicos;
b) dirigir e fiscalizar a execução dos programas de trabalho do DER;
c) promover a apresentação, pelos municípios, dos respectivos planos rodoviários e submetê-los devidamente estudados, à aprovação Conselho Rodoviário;
d) representar o DER em juízo, pessoalmente ou por delegado expressamente designado;
e) ordenar pagamentos e autorizar suprimentos e adiantamentos regularmente processados;
f) movimentar, nos termos do regulamento, as contas da repartição nos estabelecimentos de créditos;
g) assinar os contratos de serviços, obras e aquisições, depois de aprovados pelo Conselho Rodoviário, quando for o caso, ouvida previamente a Delegação de Controle;
h) apresentar ao Conselho Rodoviário, com parecer da Delegação de Controle, os balancetes mensais e, no tempo devido, com os pormenores necessários, os relatórios mensais e anuais, bem como as prestações de contas do DER;
i) submeter devidamente informados, a conhecimento e deliberação do Conselho Rodoviário quaisquer outros assuntos da competência deste;
j) submeter a conhecimento e deliberação do Conselho Executivo e da Delegação de Controle todas as matérias de competência destes;
l) presidir ao Conselho Executivo e participar do Conselho Rodoviário;
m) exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo regulamento do DER e ordens de serviço emanadas do Conselho Rodoviário.
Art. 17 – O cargo de Diretor-Geral do DER será exercido, em comissão, por engenheiro nomeado livremente pelo Chefe do Governo do Estado.
Art. 18 – As atribuições dos demais órgãos executivos e auxiliares da direção serão fixadas no regulamento do DER.
CAPÍTULO III
Da Receita e da Contabilidade do DER
Art. 19 – A receita do DER será constituída:
a) da quota que lhe cabe do Fundo Rodoviário Nacional, criada pelo Decreto-lei nº 8.463, de 27 de dezembro de 1945;
b) das dotação orçamentárias do Estado;
c) da receita de tributos estaduais que incidam sobre o automobilismo e o transporte rodoviário;
d) de créditos especiais;
e) do produto de juros de depósitos bancários pertencente ao DER;
f) do produto de alugueis e arrendamentos de bens patrimoniais do DER;
g) do produto das multas por infração do Código Nacional de Trânsito, cometida nas estradas estaduais e de outras aplicadas pelo DER, nos termos da lei;
h) de doações, legados e outras rendas eventuais, que, por sua natureza, devam caber ao DER.
Parágrafo único – As receitas mencionadas na alíneas b e c serão, em conjunto, iguais pelo menos a 100% (cem por cento) da receita mencionada na alínea “a”.
Art. 20 – As receitas do DER serão recolhidas ao Banco do Brasil, em conta especial, a ordem e disposição do Diretor-Geral do DER
Art. 21 – Os recursos da dotação orçamentária serão entregues ao DER pela Secretaria das finanças, como suprimento e por duodécimos, até dia 15 de cada mês.
Parágrafo único – Os suprimentos de que trata este artigo independem de comprovação, perante a mesma Secretaria.
Art. 22 – Quando a forma de entrega das quantias dos créditos especiais a que se refere a alínea d do artigo 19 não estiver explicita no corpo da lei respectiva, a Secretaria das Finanças, porá à disposição do DER o referido crédito, de uma só vez, logo após a publicação da mencionada lei.
Art. 23 – As multas e outras rendas referidas no artigo 19 serão arrecadadas diretamente pelo DER.
Art. 24 – O DER terá serviço de contabilidade de todo o seu movimento financeiro-orçamentário, industrial e patrimonial, que abrangerá:
a) documentação e escrituração da receita;
b) controle orçamentário;
c) documentação e escrituração das despesas pagas ou a pagar;
d) preparo, processo e recebimento das contas de fornecimentos e serviços recebidos prestados a terceiros;
e) processo e pagamento das contas de fornecimento e serviços recebidos;
f) preparo, processo e pagamento das contas de medições de obras contratadas;
g) registro do custo global e analítico dos diversos serviços e obras;
h) registro dos valores patrimoniais e levantamento periódico do seu inventário e estado;
i) previsão de fundos a serem obtidos e despesas a serem realizadas, de modo que os programas de trabalho se baseiam em dados seguros sobre os recursos que estarão disponíveis.
Art. 25 – Os balancetes mensais e balanços anuais serão, em tempo próprio, enviados à Secretaria das Finanças para incorporação à escrita geral do Estado.
CAPÍTULO IV
Do pessoal
Art. 26 – O Pessoal no DER será o constatante do quadro a que se refere o Decreto-lei nº 1.820, de 27-7-46, além dos contratados, mensalistas, diaristas e tarefeiros e dos funcionários do Estado que, sem prejuízo de seus direitos, forem postos à disposição do Departamento.
Art. 27 – Os cargos de Diretores de Divisão, Chefe de Serviços e Assistentes, serão exercidos, em comissão, mediante designação do Secretário da Viação e Obras Públicas.
Art. 28 – Os cargos em comissão darão direito a gratificações de função, que serão fixadas pelo Chefe do Governo.
CAPÍTULO V
Disposições gerais
Art. 29 – Com prévios pareceres do Conselho Rodoviário e do Secretário de Viação e Obras Públicas, o Chefe do Governo do Estado poderá autorizar o DER a realizar operações de crédito com Institutos de Previdência Social, Caixas Econômicas e outros estabelecimentos de crédito nacionais e estrangeiros, cabendo ao DER atender com seus recursos aos serviços desse empréstimos.
Art. 30 – As operações de crédito a que se refere o artigo anterior serão realizadas à taxa real máxima de juros de 7% ao ano e prazo máximo de 20 anos, não podendo os encargos anuais relativo ao serviço de juros e amortização dos empréstimos exceder, em conjunto, à quota do Fundo Rodoviário Nacional que cabe ao Estado.
Art. 31 – O produto das operações de crédito realizadas pelo DER só poderá ser aplicado em obras novas ou aquisições de bens cuja vida útil previsível seja superior ao prazo dos empréstimos, não se podendo, em nenhum caso, considerar os serviços de simples conservação como obras novas.
Art. 32 – Se o DER vier a ser extinto, passarão para o Estado todos os direitos e obrigações decorrentes dos atos por ele praticados.
Art. 33 – As transações do DER se farão mediante os mesmos instrumentos, as mesmas formalidades, perante os mesmos ofícios e registros públicos e sob os mesmos regimentos de custas e emolumentos aplicáveis aos atos da mesma natureza praticados pelo Governo do Estado.
Art. 34 – O DER gozará das mesmas vantagens dos demais serviços públicos estaduais nos Correios, Telégrafos, Alfândegas, empresas de transportes e de serviços de utilidade pública.
Art. 35 – Para as causas judiciais em que for parte o DER, será competente o mesmo foro do Governo do Estado.
Art. 36 – Ao ser aprovado, nos termos deste decreto-lei, o projeto de construção de uma rodovia estadual, fica declarada de utilidade pública a faixa de domínio correspondente.
Art. 37 – São declarados de utilidade pública, para seu aproveitamento pelo DER, as pedreiras, os depósitos de areias e outros quaisquer materiais necessários às obras das estradas, situadas nas proximidades destas, desde que não se encontre em exploração comercial.
Art. 38 – a regulamentação do presente Decreto-lei poderá ser feita por partes, de conformidade com as exigências dos serviços, permanecendo em vigor os regulamentos gerais e especiais da Secretaria da Viação e Obras Públicas, naquilo em que se aplicarem ao DER e não contrariarem este Decreto-lei.
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias
Art. 39 – O Conselho Rodoviário se considerará constituído e entrará no exercício de suas funções na data em que se achar regularmente nomeada a maioria de seus membros, o que deverá ser feito dentro de trinta dias da data deste Decreto-lei.
Art. 40 – Enquanto o Conselho Rodoviário não estiver constituído, suas atribuições serão exercidas pelo Secretário da Viação e Obras Públicas.
Art. 41 – Ficam transferidos para o DER os saldos das verbas orçamentárias e dos créditos especiais aberto em favor da Secretaria da Viação e Obras Públicas e destinados ao Departamento de Estradas e Rodagem.
Parágrafo único – Não se aplica aos créditos especiais já abertos o disposto no art. 22 deste Decreto-lei. Ficará dependendo de entendimentos com o Secretário das Finanças a colocação de seus saldos à disposição do DER.
Art. 42 – Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 21 de agosto de 1946.
JÚLIO FERREIRA DE CARVALHO
Fernando de Sousa Melo Viana
João Franzen de Lima