Decreto-Lei nº 1.827, de 06/08/1946

Texto Original

Reorganiza o Serviço de Radiodifusão e contém outras disposições.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n.º V, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939,

DECRETA:

Art. 1.º – O pessoal do Serviço de Radiodifusão, que abrange a Rádio Inconfidência e outros serviços conexos ou que venham a ser-lhe anexados, será classificado em dois quadros, um permanente, de provimento efetivo ou em comissão, e outro constituído pelos extranumerários, contratados, diaristas, mensalistas e de remuneração por “cachet” ou percentagem, observado o Decreto lei n.º 804, de 28 de outubro de 1941 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de Minas Gerais).

Art. 2.º – O quadro do pessoal efetivo da Rádio Inconfidência e os respectivos vencimentos são os constantes da tabela anexa ao presente Decreto-lei.

Parágrafo único – O cargo de chefe da Secção Artística constante da tabela a que êste artigo se refere, será de provimento em comissão, podendo ser nêle aproveitado funcionário do próprio Serviço de Radiodifusão.

Art. 3.º – O Serviço de Radiodifusão dividir-se-á nas seguintes secções: Secção Administrativa, Secção de Divulgação, Secção de Publicidade, Secção Técnica e Secção Artística.

Art. 4.º – O quadro do pessoal contratado, diarista e mensalista, será organizado de acôrdo com as necessidades do serviço e aprovado, cada ano, pelo Chefe do Govêrno.

Art. 5.º – Os contratos de artistas, ou de outros, que devam receber por “cachet” ou comissão percentual, serão submetidos à aprovação do Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.

Art. 6.º – A direção do Serviço de Radiodifusão poderá propor, ao Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio e Trabalho, atendendo às conveniências e necessidades do serviço, a adoção do regime de tempo integral para determinados cargos ou funções.

§ 1.º – Organizará o Chefe do Serviço, na hipótese dêste artigo, a relação de cargos ou funções que devam observar êste regime e a submeterá, semestralmente, à aprovação do Secretário de Estado.

§ 2.º – Os vencimentos do pessoal sujeito ao regime de tempo integral terão um acréscimo de 50%, pagos pela renda própria do Serviço de Radiodifusão.

Art. 7.º – O Serviço de Radiodifusão ficará diretamente subordinado ao Secretário da Agricultura, Indústria Comércio e Trabalho, que o regulamentará, definindo as atribuições de cada uma de suas secções.

Art. 8.º – A despesa com o pagamento do pessoal a que se refere o art. 2.º correrá por conta da dotação 103-053-04. (8571) do orçamento vigente.

Art. 9.º – Fica aberto o crédito suplementar de Cr$ 107.700,00 (cento e sete mil e setecentos cruzeiros), à dotação referida no artigo anterior, a fim de atender ao aumento de despesa decorrente dêste Decreto-lei.

Art. 10.º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 6 de agôsto de 1946.

JOÃO TAVARES CORRÊA BERALDO

Álvaro Cardoso de Menezes

Jair Negrão de Lima

TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.º DO DECRETO-LEI

N.º 1.827, DE 6/8/1946

Cr$

1 Chefe de Serviço

3.000,00

1 Chefe da Secção Administrativa

2.400,00

1 Chefe da Secção de Divulgação

2.400,00

1 Chefe da Secção de Publicidade

2.400,00

1 Chefe da Secção Artística

2.400,00

1 Chefe da Secção Técnica

2.400,00

1 Redator-Chefe

2.400,00

1 Encarregado dos Estúdios

2.200,00

1 Encarregado do Transmissor

2.200,00

2 Redatores, letra A

2.200,00

1 Redator, letra B

1.800,00

6 Redatores, letra C

1.500,00

2 Redatores, letra D

1.300,00

1 Arquivista

1.300,00

1 Discotecário-Programador

1.800,00

1 Locutor, letra A

1.800,00

2 Locutores, letra B

1.300,00

2 Locutores, letra C

1.000,00

1 Locutor, letra D

700,00

1 Discotecário

700,00

1 Orquestrador

1.200,00

1 Operador-Mecânico

1.500,00

1 Operadores, letra A

1.300,00

2 Operadores, letra B

1.200,00

2 Auxiliares de Operador, letra A

900,00

4 Auxiliares de Operador, letra B

800,00

1 Tesoureiro

1.700,00

1 Almoxarife

1.700,00

1 Correntista

1.600,00

1 Controlador de Anúncios

1.200,00

1 Contra-regra

800,00

1 Ficharista

1.000,00

1 Auxiliar de Ficharista

600,00

1 Auxiliar de Almoxarife

600,00

2 Escriturários

700,00

3 Serventes

480,00